Sim. É muito comum que o segurado especial possua prova documental que não abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Contudo, ele não pode ser prejudicado por essa circunstância caso consiga produzir prova testemunhal convincente, capaz de demonstrar claramente que exerceu a atividade durante todo o período exigido.
Deve-se ressaltar, porém, que isso não significa que o segurado possa confeccionar um documento às vésperas de requerer o benefício e pretender validá-lo exclusivamente por meio de prova testemunhal. O documento deve guardar uma relação temporal razoável com o período que se pretende comprovar. Essa garantia visa facilitar o acesso dos verdadeiros trabalhadores rurais aos benefícios previdenciários, e não abrir margem para fraudes.
Esse entendimento é ratificado pela Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.
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