É possível obter benefício rural quando a prova documental não abrange todo o período de carência?

Sim. É muito comum que o segurado especial possua prova documental que não abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Contudo, ele não pode ser prejudicado por essa circunstância caso consiga produzir prova testemunhal convincente, capaz de demonstrar claramente que exerceu a atividade durante todo o período exigido.

Deve-se ressaltar, porém, que isso não significa que o segurado possa confeccionar um documento às vésperas de requerer o benefício e pretender validá-lo exclusivamente por meio de prova testemunhal. O documento deve guardar uma relação temporal razoável com o período que se pretende comprovar. Essa garantia visa facilitar o acesso dos verdadeiros trabalhadores rurais aos benefícios previdenciários, e não abrir margem para fraudes.

Esse entendimento é ratificado pela Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.

Possuir vários vínculos urbanos, superiores a 120 dias, impede a aposentadoria rural?

É comum que o trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, ou até mesmo de forma independente, possua vínculos urbanos em diversas situações. Muitas vezes, ele sai de sua propriedade rural e trabalha na cidade a fim de fugir da seca ou de outros eventos climáticos. Esse trabalhador não poderia perder o direito à aposentadoria, razão pela qual a TNU proferiu uma decisão favorável a ele.

Em sede de PUIL, no Acórdão nº 5018293-65.2021.4.04.7107/TNU, tendo como relator o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, ficou decidido que a disposição legal que prevê que o trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade não se refere aos 15 anos de trabalho, mas apenas à necessidade de que a última atividade exercida tenha sido a rural.

Dessa forma, uma pessoa que passou dois anos trabalhando na cidade e retornou à roça faltando um ano para sua aposentadoria terá direito ao benefício rural, desde que comprove ter trabalhado por período igual ou superior a 15 anos em atividade rural. Assim, os quinze anos não precisam ser imediatamente anteriores ao requerimento, nem há impedimento caso tenha havido perda da qualidade de segurado durante os anos necessários para completar os 180 meses.

Histórico escolar serve para comprovar trabalho rural

É comum, nos juízos de primeira instância, desconsiderar os históricos escolares como documentos hábeis a comprovar o trabalho rural. Porém, a TNU vem entendendo que, se esse documento, combinado com outros elementos, demonstrar que o segurado é trabalhador rural, pode servir como início de prova material e garantir o benefício pleiteado.

O que foi dito acima pode ser verificado no PUIL, Acórdão 5000796-19.2021.4.03.6314, de relatoria do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, que reformou decisão advinda do TRF3, a qual havia desconsiderado o histórico escolar como documento hábil para demonstrar a qualidade de segurado especial do requerente.

Deve-se ponderar que a prova testemunhal deve ser convincente. Assim, embora se trate de documento frágil, que realmente não possui elevada força probante, quando acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser levado em consideração, conforme entendimento aceito pelo STJ e já sedimentado.

Apenas o tamanho da propriedade rural é suficiente para afastar a condição de segurado especial?

Se apenas o tamanho da propriedade rural for utilizado como critério para afastar a qualidade de segurado especial, esse fator, por si só, não deve ser considerado suficiente para a negativa, devendo o benefício ser concedido (STJ. REsp 1947647/SC. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 23/11/2022. Data da Publicação: 07/12/2022)

A Lei dos Benefícios (Lei 8.213/1991) dispõe que o segurado especial deve possuir uma pequena gleba rural, estabelecendo que a propriedade rural não pode ultrapassar quatro módulos fiscais. É importante ressaltar que cada município tem legitimidade para definir o tamanho de um módulo fiscal. Contudo, apenas o tamanho da propriedade não pode ser utilizado como motivo para o indeferimento do benefício.

Já está pacificado nos tribunais que apenas o tamanho da propriedade rural não é suficiente para afastar a qualidade de segurado especial do requerente. Devem ser considerados outros fatores, como: o conhecimento e a experiência no labor campesino; se a produção agrícola realmente é capaz de sustentar a família; se o pleiteante apresenta início de prova material etc.

O segurado especial por fazer parceria de meação?

Caso um segurado especial tenha uma propriedade que julgue não ser capaz de cultivá-la totalmente, ele pode fazer uma parceria de meação, na qual dividirá a produção com o seu meeiro. Certamente, é uma forma de deixar a terra produtiva e ainda obter uma produção maior, gerando, assim, lucro para a sua atividade.

Poderia parecer algo até descaracterizador da qualidade de segurado. Porém, foi uma forma que o legislador encontrou para fazer com que as propriedades rurais sejam produtivas ao máximo. Com efeito, visa também o crescimento econômico do segurado especial, que poderá aferir uma renda maior em uma mesma safra.

Certamente, isso deve visar que as famílias estão diminuindo sua quantidade de membros, fazendo com que muitos segurados especiais não consigam produzir como antes. Neste caso, fazer um contrato de meação é a melhor opção. Deve-se atentar que a meação não pode ultrapassar 50% da propriedade.

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