Não. A jurisprudência vem sendo construída no sentido de que o atraso na entrega de produto adquirido em loja virtual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, visto que se trata de mero dissabor, sem causar prejuízo ao tempo útil do consumidor ou dano de natureza emocional decorrente da quebra do contrato.
Deve-se ressaltar que se está tratando do atraso na entrega, e não da ausência definitiva de entrega do produto. Caso o produto não seja entregue, por qualquer motivo, a loja deverá restituir o valor pago, devidamente atualizado.
Esse entendimento foi aplicado no REsp nº 1.667.103/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo.
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