Tratorista pode ser enquadrado como trabalhador rural?

A aposentadoria por idade do trabalhador rural possui diversos benefícios, sendo o principal deles a possibilidade de o homem se aposentar cinco anos antes do trabalhador urbano e de a mulher se aposentar, no mínimo, sete anos antes da trabalhadora urbana. Por esse motivo, a classe dos tratoristas que desenvolvem sua atividade em meio rural busca se enquadrar nessa categoria.

Foi decidido, em sede de PUIL, no Acórdão nº 5000863-20.2023.4.03.6344, da TNU, que, se o trabalho foi desenvolvido inteiramente para fins agrícolas, como arar, adubar, espalhar defensivos agrícolas etc., a atividade deve ser enquadrada como rural. Com isso, o tratorista deve ser considerado trabalhador rural, agregando para si os benefícios dessa categoria de segurado.

Trata-se de uma grande conquista para esse tipo de trabalhador, visto que sua atividade gira em torno do desenvolvimento da agricultura nacional. Desse modo, devem ser enquadrados como trabalhadores rurais. Assim, desmistifica-se o trabalho rural, que não se restringe unicamente a capinar e lançar sementes à terra, especialmente em uma agricultura moderna.

Histórico escolar serve para comprovar trabalho rural

É comum, nos juízos de primeira instância, desconsiderar os históricos escolares como documentos hábeis a comprovar o trabalho rural. Porém, a TNU vem entendendo que, se esse documento, combinado com outros elementos, demonstrar que o segurado é trabalhador rural, pode servir como início de prova material e garantir o benefício pleiteado.

O que foi dito acima pode ser verificado no PUIL, Acórdão 5000796-19.2021.4.03.6314, de relatoria do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, que reformou decisão advinda do TRF3, a qual havia desconsiderado o histórico escolar como documento hábil para demonstrar a qualidade de segurado especial do requerente.

Deve-se ponderar que a prova testemunhal deve ser convincente. Assim, embora se trate de documento frágil, que realmente não possui elevada força probante, quando acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser levado em consideração, conforme entendimento aceito pelo STJ e já sedimentado.

Não se afasta o foro por prerrogativa de função quando o ato tenha sido praticado sem relação com o cargo

Mesmo que o ato infracional tenha sido praticado sem qualquer vínculo com o exercício do cargo e não tenha sido cometido em razão dele, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem na QC 26, firmou entendimento de que permanece a competência do STJ para processar e julgar tais casos.

Essa decisão acompanha a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal, que revisou posições pretéritas. O argumento central é que, se o processo fosse remetido ao primeiro grau, o magistrado responsável poderia se sentir pressionado ao julgar alguém que ocupa posição hierárquica superior, o que poderia comprometer a independência judicial.

Não é conveniente que determinados casos sejam enviados à primeira instância. Primeiro, porque podem não receber a visibilidade institucional adequada. Segundo, porque muitas vezes o juízo de primeiro grau não dispõe de estrutura material e financeira para conduzir processos que atraem grande atenção pública, razão pela qual é mais adequado que sejam julgados por cortes superiores.

Quando o segurado perde uma ação de auxílio por incapacidade, ele deve pagar as custas do processo?

Caso o segurado é beneficiário da justiça gratuita, ela não deve ressarcir os custos com a perícia médica nem os honorários de sucumbência (STJ. REsp 1824823/PR. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 21/10/2021. Data da Publicação: 25/10/2021).

Quando uma das partes perde um processo, ela deve pagar as custas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora, verba conhecida como honorários de sucumbência. Se a parte derrotada for beneficiária da justiça gratuita, esse valor permanece pendente, pois o vencido pode mudar de situação econômica e vir a pagar as custas no futuro.

Porém, não é isso que ocorre nos processos previdenciários, em que todas as custas recaem sobre o Estado quando o segurado é pobre na forma da lei e teve concedidos os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, o segurado pobre não precisa pagar as custas do processo, nem essas custas ficam suspensas aguardando que ele melhore sua condição financeira.

Pensão por Morte | Saiba tudo

  • Da carência

Em regra, a pensão por morte não exige carência. No entanto, se o segurado falecido não tiver realizado 18 contribuições para a Previdência Social, seus dependentes receberão o benefício por apenas 4 meses. Além disso, existe a carência de 24 meses de união para cônjuge ou companheiro(a); caso não seja comprovada a convivência por mais de 24 meses, o benefício também será limitado a 4 meses.

  • Dos dependentes

Os dependentes são divididos em três grupos: primeiro, cônjuge ou companheiro(a) e filhos; segundo, os pais do falecido; terceiro, irmãos inválidos ou menores de 21 anos. O cônjuge, o companheiro(a) e os filhos não precisam comprovar dependência econômica, enquanto os demais dependentes precisam apresentar essa comprovação. Cabe ressaltar que a existência de dependentes em uma classe exclui o direito das classes seguintes.

  • Do valor do benefício

A pensão por morte corresponde a 50% do valor a que o falecido teria direito caso recebesse aposentadoria por incapacidade. Vale lembrar que a aposentadoria corresponde a 60% do salário de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, no caso de homens, e 15 anos, no caso de mulheres. Para cada dependente, acrescenta-se 10% ao valor do benefício; assim, se houver apenas um dependente, o benefício já será de 60%.

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