Quando o segurado fica incapacitado apenas para uma de suas atividades, ele pode receber auxílio por incapacidade?

Sim. Quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapacitado apenas para uma delas, poderá receber o benefício referente à atividade para a qual está incapacitado e continuar trabalhando naquela em que mantém sua capacidade laboral.

Um exemplo bastante claro é o de um profissional da área da saúde que apresenta um problema na voz e exerce duas atividades: a de médico e a de professor universitário. Como o exercício da docência exige o uso intenso da voz, ele terá de se afastar dessa atividade. No entanto, poderá continuar exercendo a medicina, caso o problema não o incapacite para essa função.

Essa possibilidade está prevista no art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe de forma clara sobre essa hipótese.

Quantos dias a fábrica tem para consertar um produto que já veio com defeito?

São 30 dias. Caso você tenha comprado um produto que já apresentava defeito — o chamado defeito de fábrica —, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o problema, sem qualquer custo adicional para o consumidor.

Caso o prazo de 30 dias não seja cumprido, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; solicitar a restituição imediata e integral do valor pago, devidamente atualizado; ou requerer o abatimento proporcional do preço, caso o produto ainda tenha alguma utilidade.

O fornecedor não pode se recusar a reparar o produto, pois esse é um direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 18, § 1º.

O INSS pode bloquear o BPC/Loas mesmo que o beneficiário não tenha tomado conhecimento da exigência de atualização do CadÚnico?

Como se trata de uma exigência amplamente divulgada e conhecida pelos beneficiários mais antigos do BPC/Loas, o CadÚnico deve ser atualizado, no máximo, a cada dois anos. A desatualização do cadastro pode resultar na suspensão do benefício e em sua posterior cessação. A dúvida que surge é se o INSS pode bloquear os pagamentos para compelir o beneficiário a realizar a atualização.

A resposta é positiva. Conforme a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SNBA nº 1, de 8 de maio de 2026, o INSS pode bloquear o benefício com a finalidade de induzir o beneficiário a atualizar o cadastro, uma vez que essa medida constitui uma forma de lhe dar ciência da necessidade de regularização.

Na maioria das vezes, o INSS envia notificações pelo Meu INSS. Entretanto, esse canal não tem se mostrado plenamente eficaz, visto que muitos beneficiários não acessam o aplicativo com frequência. Nesse contexto, o bloqueio funciona como uma medida mais efetiva e pode ser solucionado de maneira simples: basta atualizar o cadastro para solicitar o desbloqueio do benefício.

Quem sofre um efeito colateral durante uma cirurgia em razão de uma doença preexistente tem direito à indenização?

De pronto, a resposta é não. Porém, a análise não pode permanecer apenas na superficialidade, uma vez que a pessoa deve ir para a mesa de cirurgia ciente de que suas doenças preexistentes podem ocasionar danos irreversíveis. O paciente deve ter plena consciência dos riscos do procedimento cirúrgico; caso contrário, o hospital e o médico poderão ser responsabilizados.

É muito comum, no SUS, que pessoas sejam submetidas a cirurgias sem ter consciência das possíveis consequências relacionadas às doenças que já possuem. Os profissionais alegam que o grande número de usuários impede a realização de uma triagem mais detalhada, capaz de evitar consequências indesejadas. Contudo, tal argumento não afasta eventual erro nem as consequências decorrentes da cirurgia.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no REsp nº 1.540.580/DF. No julgamento, sob a relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães, ficou estabelecido que é dever do médico informar ao paciente todos os riscos aos quais estará submetido, inclusive aqueles decorrentes das enfermidades preexistentes. Sendo assim, se o médico descumprir esse dever de informação, o paciente poderá ter direito à indenização.

O trabalhador prejudicado pela falta de repasse das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ser amparado pelo período de graça?

Algo muito comum no mercado de trabalho brasileiro é a informalidade, que não se configura unicamente pela ausência de formalização da empresa pelo comerciante, mas também afeta seus empregados, cujas contribuições previdenciárias certamente não serão recolhidas e repassadas ao INSS, gerando prejuízos incalculáveis ao sistema previdenciário.

A dúvida existente diz respeito ao que pode acontecer com o empregado que, após ser demitido e acreditar que ainda se encontra no período de graça, requer um benefício ao INSS. Teria ele direito às prorrogações para 24 ou 36 meses, mesmo sem ter recebido o seguro-desemprego? Ficaria sem o amparo previdenciário?

Não há dúvida de que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode gerar prejuízo ao segurado. Contudo, quando se trata do período de graça, a questão pode suscitar incertezas. A Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), porém, sana qualquer dúvida ao estabelecer que, se a situação de desemprego não estiver registrada nas bases governamentais, isso não poderá constituir impedimento ao reconhecimento do desemprego e à consequente prorrogação do período de graça.

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