Quem trabalha de modo informal pode contribuir com a alíquota de 5%?

Não, obedecendo o disposto na Lei 8.212/1991, não.

A contribuição normal do segurado do INSS é de 20%, mas aqueles que desejam renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição, podem aderir a contribuição de 11%, porém, somente se aposentaram com 65 anos, se homem, e 62, se mulher. Casos necessitem de algum benefício por incapacidade, também terão direito.

Outra contribuição mais vantajosa é a contribuição de 5% sobre o salário mínimo, porém, quem escolhe esta alíquota, não pode desempenhar trabalho renumerado, deve somente despenhar serviços em seu próprio lá, também não se aposenta por tempo de contribuição, mas possui direito a todos os outros benefício previdenciários.

Quem exerce uma atividade remunerada e que quer contribuição com a alíquota de 5% para a previdência, o indicado é buscar regularizar seu ofício, se cadastrando na Receita através do MEI, em que pagará alguns outros impostos, mas tudo reduzido, facilitando sua inserção no mercado financeiro e possibilitando de receber benefício previdenciário.

Quem recebe seguro-desemprego quando estava incapacitado para o trabalho tem que devolver?

Em diversos casos, muitos segurados permanecem trabalhando mesmo estando incapacitados para o trabalho. Nesse período, buscam a concessão judicial do benefício, que muitas vezes demora a sair. Uma grande dúvida surge quando o segurado consegue o benefício, mas, no período em que o perito fixou a data inicial da incapacidade, ele estava recebendo seguro-desemprego.

Nesse período em que o segurado estava trabalhando e pleiteando o benefício por incapacidade, veio a ser demitido e recebeu o seguro-desemprego. Meses depois, recebeu o auxílio ou a aposentadoria por incapacidade. Nesse caso, ele tem que devolver esse dinheiro? Sim, os valores recebidos a título de seguro-desemprego serão descontados de seu benefício, conforme o Tema Representativo 232 da TNU.

Tal posicionamento decorre do entendimento de que o segurado deve se afastar de sua atividade quando estiver incapacitado para o serviço, visto que está pleiteando um benefício destinado a quem não consegue mais trabalhar. Pode até parecer desconectado da realidade do trabalhador brasileiro, porém é o que vem sendo aplicado nos tribunais.

Tratorista pode ser enquadrado como trabalhador rural?

A aposentadoria por idade do trabalhador rural possui diversos benefícios, sendo o principal deles a possibilidade de o homem se aposentar cinco anos antes do trabalhador urbano e de a mulher se aposentar, no mínimo, sete anos antes da trabalhadora urbana. Por esse motivo, a classe dos tratoristas que desenvolvem sua atividade em meio rural busca se enquadrar nessa categoria.

Foi decidido, em sede de PUIL, no Acórdão nº 5000863-20.2023.4.03.6344, da TNU, que, se o trabalho foi desenvolvido inteiramente para fins agrícolas, como arar, adubar, espalhar defensivos agrícolas etc., a atividade deve ser enquadrada como rural. Com isso, o tratorista deve ser considerado trabalhador rural, agregando para si os benefícios dessa categoria de segurado.

Trata-se de uma grande conquista para esse tipo de trabalhador, visto que sua atividade gira em torno do desenvolvimento da agricultura nacional. Desse modo, devem ser enquadrados como trabalhadores rurais. Assim, desmistifica-se o trabalho rural, que não se restringe unicamente a capinar e lançar sementes à terra, especialmente em uma agricultura moderna.

Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio

O princípio da preexistência da fonte de custeio reza que nenhum benefício poderá ser criado, estendido ou majorado sem apontar de onde se retirará o dinheiro para manter essa alteração. Sendo assim, é proibido criar uma lei que não indique de onde será retirado o custeio para essa alteração benéfica.

Este princípio traz segurança para toda a seguridade, pois, caso contrário, em tempos propícios, estaria sendo criados ou majorados benefícios sem que se alertasse como iriam sustentar essa nova benesse, correndo o risco de haver um sobrecarregamento e, com isso, prejudicar aqueles que já estão recebendo alguma espécie de prestação.

Dessa forma, o referido princípio somente traz benefícios ao próprio beneficiário, pois ele receberá um benefício que possui uma certa segurança, visto que o Poder Público não poderá deixar de ampará-lo por falta de recursos.

O que é o princípio de Solidariedade?

O Princípio da Solidariedade no sistema previdenciário tem o mesmo significado que damos ao termo solidariedade, ou seja, trata-se de pensar mais na necessidade do outro e menos no resultado que possa ter com aquela ação, ou seja, ter uma atitude de benevolência, sem estar fixado nos resultados práticos que pode ter com esta ação.

Vemos isso de modo mais claro quando pensamos na compulsoriedade que há em contribuir quando já se está aposentado, visto que o aposentado não vai receber outra aposentadoria e, se ficar doente enquanto trabalha, será unicamente afastado do seu trabalho e não receberá nenhum amparo pecuniário da previdência.

A solidariedade se faz necessária em um sistema participativo de previdência, em que todos estão inseridos em um sistema mantido por diversos componentes da sociedade: empregado, empregador, empresas, governo e toda a sociedade.

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