Quando o cidadão é assaltado em via pública, o Estado deve indenizá-lo?

Não. Há pouco tempo, surgiu o questionamento sobre se o Estado teria o dever de indenizar o indivíduo caso ele fosse assaltado em via pública, principalmente em local conhecido pela recorrência de assaltos, pois isso poderia configurar descaso estatal na prestação da segurança pública. Contudo, já está bem sedimentado o entendimento de que tal situação, por si só, não gera direito à indenização.

Um exemplo claro ocorre quando o indivíduo precisa passar diariamente por uma rua que sabe ser perigosa, sem que exista outra via disponível. Essa situação poderia lhe causar abalo psicológico, sobretudo quando o Estado não adota medidas para tornar o local mais seguro. Ainda assim, prevalece o entendimento de que o Estado não dispõe de aparato suficiente para proteger individualmente cada pessoa.

Esse entendimento foi consolidado no REsp nº 1.872.260/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

É possível obter benefício rural quando a prova documental não abrange todo o período de carência?

Sim. É muito comum que o segurado especial possua prova documental que não abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Contudo, ele não pode ser prejudicado por essa circunstância caso consiga produzir prova testemunhal convincente, capaz de demonstrar claramente que exerceu a atividade durante todo o período exigido.

Deve-se ressaltar, porém, que isso não significa que o segurado possa confeccionar um documento às vésperas de requerer o benefício e pretender validá-lo exclusivamente por meio de prova testemunhal. O documento deve guardar uma relação temporal razoável com o período que se pretende comprovar. Essa garantia visa facilitar o acesso dos verdadeiros trabalhadores rurais aos benefícios previdenciários, e não abrir margem para fraudes.

Esse entendimento é ratificado pela Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.

O atraso na entrega de produto adquirido em loja virtual gera direito à indenização?

Não. A jurisprudência vem sendo construída no sentido de que o atraso na entrega de produto adquirido em loja virtual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, visto que se trata de mero dissabor, sem causar prejuízo ao tempo útil do consumidor ou dano de natureza emocional decorrente da quebra do contrato.

Deve-se ressaltar que se está tratando do atraso na entrega, e não da ausência definitiva de entrega do produto. Caso o produto não seja entregue, por qualquer motivo, a loja deverá restituir o valor pago, devidamente atualizado.

Esse entendimento foi aplicado no REsp nº 1.667.103/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo.

Quando o segurado fica incapacitado apenas para uma de suas atividades, ele pode receber auxílio por incapacidade?

Sim. Quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapacitado apenas para uma delas, poderá receber o benefício referente à atividade para a qual está incapacitado e continuar trabalhando naquela em que mantém sua capacidade laboral.

Um exemplo bastante claro é o de um profissional da área da saúde que apresenta um problema na voz e exerce duas atividades: a de médico e a de professor universitário. Como o exercício da docência exige o uso intenso da voz, ele terá de se afastar dessa atividade. No entanto, poderá continuar exercendo a medicina, caso o problema não o incapacite para essa função.

Essa possibilidade está prevista no art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe de forma clara sobre essa hipótese.

Quantos dias a fábrica tem para consertar um produto que já veio com defeito?

São 30 dias. Caso você tenha comprado um produto que já apresentava defeito — o chamado defeito de fábrica —, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o problema, sem qualquer custo adicional para o consumidor.

Caso o prazo de 30 dias não seja cumprido, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; solicitar a restituição imediata e integral do valor pago, devidamente atualizado; ou requerer o abatimento proporcional do preço, caso o produto ainda tenha alguma utilidade.

O fornecedor não pode se recusar a reparar o produto, pois esse é um direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 18, § 1º.

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