Quem recebe seguro-desemprego quando estava incapacitado para o trabalho tem que devolver?

Em diversos casos, muitos segurados permanecem trabalhando mesmo estando incapacitados para o trabalho. Nesse período, buscam a concessão judicial do benefício, que muitas vezes demora a sair. Uma grande dúvida surge quando o segurado consegue o benefício, mas, no período em que o perito fixou a data inicial da incapacidade, ele estava recebendo seguro-desemprego.

Nesse período em que o segurado estava trabalhando e pleiteando o benefício por incapacidade, veio a ser demitido e recebeu o seguro-desemprego. Meses depois, recebeu o auxílio ou a aposentadoria por incapacidade. Nesse caso, ele tem que devolver esse dinheiro? Sim, os valores recebidos a título de seguro-desemprego serão descontados de seu benefício, conforme o Tema Representativo 232 da TNU.

Tal posicionamento decorre do entendimento de que o segurado deve se afastar de sua atividade quando estiver incapacitado para o serviço, visto que está pleiteando um benefício destinado a quem não consegue mais trabalhar. Pode até parecer desconectado da realidade do trabalhador brasileiro, porém é o que vem sendo aplicado nos tribunais.

Possuir vários vínculos urbanos, superiores a 120 dias, impede a aposentadoria rural?

É comum que o trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, ou até mesmo de forma independente, possua vínculos urbanos em diversas situações. Muitas vezes, ele sai de sua propriedade rural e trabalha na cidade a fim de fugir da seca ou de outros eventos climáticos. Esse trabalhador não poderia perder o direito à aposentadoria, razão pela qual a TNU proferiu uma decisão favorável a ele.

Em sede de PUIL, no Acórdão nº 5018293-65.2021.4.04.7107/TNU, tendo como relator o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, ficou decidido que a disposição legal que prevê que o trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade não se refere aos 15 anos de trabalho, mas apenas à necessidade de que a última atividade exercida tenha sido a rural.

Dessa forma, uma pessoa que passou dois anos trabalhando na cidade e retornou à roça faltando um ano para sua aposentadoria terá direito ao benefício rural, desde que comprove ter trabalhado por período igual ou superior a 15 anos em atividade rural. Assim, os quinze anos não precisam ser imediatamente anteriores ao requerimento, nem há impedimento caso tenha havido perda da qualidade de segurado durante os anos necessários para completar os 180 meses.

Tratorista pode ser enquadrado como trabalhador rural?

A aposentadoria por idade do trabalhador rural possui diversos benefícios, sendo o principal deles a possibilidade de o homem se aposentar cinco anos antes do trabalhador urbano e de a mulher se aposentar, no mínimo, sete anos antes da trabalhadora urbana. Por esse motivo, a classe dos tratoristas que desenvolvem sua atividade em meio rural busca se enquadrar nessa categoria.

Foi decidido, em sede de PUIL, no Acórdão nº 5000863-20.2023.4.03.6344, da TNU, que, se o trabalho foi desenvolvido inteiramente para fins agrícolas, como arar, adubar, espalhar defensivos agrícolas etc., a atividade deve ser enquadrada como rural. Com isso, o tratorista deve ser considerado trabalhador rural, agregando para si os benefícios dessa categoria de segurado.

Trata-se de uma grande conquista para esse tipo de trabalhador, visto que sua atividade gira em torno do desenvolvimento da agricultura nacional. Desse modo, devem ser enquadrados como trabalhadores rurais. Assim, desmistifica-se o trabalho rural, que não se restringe unicamente a capinar e lançar sementes à terra, especialmente em uma agricultura moderna.

Histórico escolar serve para comprovar trabalho rural

É comum, nos juízos de primeira instância, desconsiderar os históricos escolares como documentos hábeis a comprovar o trabalho rural. Porém, a TNU vem entendendo que, se esse documento, combinado com outros elementos, demonstrar que o segurado é trabalhador rural, pode servir como início de prova material e garantir o benefício pleiteado.

O que foi dito acima pode ser verificado no PUIL, Acórdão 5000796-19.2021.4.03.6314, de relatoria do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, que reformou decisão advinda do TRF3, a qual havia desconsiderado o histórico escolar como documento hábil para demonstrar a qualidade de segurado especial do requerente.

Deve-se ponderar que a prova testemunhal deve ser convincente. Assim, embora se trate de documento frágil, que realmente não possui elevada força probante, quando acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser levado em consideração, conforme entendimento aceito pelo STJ e já sedimentado.

Não se afasta o foro por prerrogativa de função quando o ato tenha sido praticado sem relação com o cargo

Mesmo que o ato infracional tenha sido praticado sem qualquer vínculo com o exercício do cargo e não tenha sido cometido em razão dele, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem na QC 26, firmou entendimento de que permanece a competência do STJ para processar e julgar tais casos.

Essa decisão acompanha a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal, que revisou posições pretéritas. O argumento central é que, se o processo fosse remetido ao primeiro grau, o magistrado responsável poderia se sentir pressionado ao julgar alguém que ocupa posição hierárquica superior, o que poderia comprometer a independência judicial.

Não é conveniente que determinados casos sejam enviados à primeira instância. Primeiro, porque podem não receber a visibilidade institucional adequada. Segundo, porque muitas vezes o juízo de primeiro grau não dispõe de estrutura material e financeira para conduzir processos que atraem grande atenção pública, razão pela qual é mais adequado que sejam julgados por cortes superiores.

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