Quando o cidadão é assaltado em via pública, o Estado deve indenizá-lo?

Não. Há pouco tempo, surgiu o questionamento sobre se o Estado teria o dever de indenizar o indivíduo caso ele fosse assaltado em via pública, principalmente em local conhecido pela recorrência de assaltos, pois isso poderia configurar descaso estatal na prestação da segurança pública. Contudo, já está bem sedimentado o entendimento de que tal situação, por si só, não gera direito à indenização.

Um exemplo claro ocorre quando o indivíduo precisa passar diariamente por uma rua que sabe ser perigosa, sem que exista outra via disponível. Essa situação poderia lhe causar abalo psicológico, sobretudo quando o Estado não adota medidas para tornar o local mais seguro. Ainda assim, prevalece o entendimento de que o Estado não dispõe de aparato suficiente para proteger individualmente cada pessoa.

Esse entendimento foi consolidado no REsp nº 1.872.260/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O atraso na entrega de produto adquirido em loja virtual gera direito à indenização?

Não. A jurisprudência vem sendo construída no sentido de que o atraso na entrega de produto adquirido em loja virtual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, visto que se trata de mero dissabor, sem causar prejuízo ao tempo útil do consumidor ou dano de natureza emocional decorrente da quebra do contrato.

Deve-se ressaltar que se está tratando do atraso na entrega, e não da ausência definitiva de entrega do produto. Caso o produto não seja entregue, por qualquer motivo, a loja deverá restituir o valor pago, devidamente atualizado.

Esse entendimento foi aplicado no REsp nº 1.667.103/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo.

Quem sofre um efeito colateral durante uma cirurgia em razão de uma doença preexistente tem direito à indenização?

De pronto, a resposta é não. Porém, a análise não pode permanecer apenas na superficialidade, uma vez que a pessoa deve ir para a mesa de cirurgia ciente de que suas doenças preexistentes podem ocasionar danos irreversíveis. O paciente deve ter plena consciência dos riscos do procedimento cirúrgico; caso contrário, o hospital e o médico poderão ser responsabilizados.

É muito comum, no SUS, que pessoas sejam submetidas a cirurgias sem ter consciência das possíveis consequências relacionadas às doenças que já possuem. Os profissionais alegam que o grande número de usuários impede a realização de uma triagem mais detalhada, capaz de evitar consequências indesejadas. Contudo, tal argumento não afasta eventual erro nem as consequências decorrentes da cirurgia.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no REsp nº 1.540.580/DF. No julgamento, sob a relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães, ficou estabelecido que é dever do médico informar ao paciente todos os riscos aos quais estará submetido, inclusive aqueles decorrentes das enfermidades preexistentes. Sendo assim, se o médico descumprir esse dever de informação, o paciente poderá ter direito à indenização.

Caso o empregado sofra um acidente durante o trabalho ele tem direito a indenização?

Sim, caso haja relação com seu trabalho, ou seja, um motorista de uma empresa que sofre um acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a indenização.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ao julgar o TST-RR-100098-35.2017.5.01.0069 que um motociclista de uma empresa que vem a sofrer um acidente durante seu trabalho deve receber indenização do seu empregador, visto que a empresa que administra tal tipo de serviço aceita o risco de tal atividade, sendo assim, não pode se esquivar de arcar com as consequência quando situações adversas acontecem no exercício de seu ofício, de tal modo, de uma forma ou de outra essa empresa aceita os danos financeiros que podem ser acarretados através do serviço que presta.

Qual o prazo para pedir indenização de ofensas caluniosas?

A pessoa ofendida tem o prazo de 3 anos para dar entrada em um processo cível de indenização, em vista de calunias sofridas. Vejamos uma decisão neste sentido.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no AREsp 1.192.906-SP que o prazo prescricional é de 3 anos para dar entrada em ação indenizatória, quando as ofensas são relativas ao trabalho e tem por início a rescisão do contrato de trabalho.

No caso concreto, trata-se de empregador que começou a caluniar seu colaborador, fato que motivou a rescisão do contrato de trabalho, porém, ficou a dúvida quando se daria o início do prazo, pois teoricamente quando o empregado tinha entrado na Justiça já teria passado mais de 3 anos que o empregador tinha proferido as ofensas, porém o STJ decidiu que o prazo começa a partir da rescisão do contrato, fato que deu direito ao trabalhador, visto que ainda não tinha se passado 3 anos da rescisão.

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