Auxílio por Incapacidade Temporário | Saiba tudo

  • Por que mudou de nome?

    Como já é de conhecimento, o auxílio-doença mudou de nome, passando a se chamar auxílio por incapacidade temporária, conforme podemos extrair da atualização do Regulamento da Previdência Social. A nova terminologia tem a ver com a natureza do auxílio, pois uma pessoa se torna apta para receber tal benefício não por estar doente, mas por estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    • Qual o prazo mínimo da incapacidade?

    A lei diz que os primeiros quinze dias de incapacidade são de responsabilidade do empregador, que deve arcar com o salário. Após esse período, a obrigação é remetida ao INSS. Sendo assim, a incapacidade deve durar pelo menos 16 dias consecutivos.

    • A incapacidade tem que ser total?

    Em nenhum lugar da legislação diz que a incapacidade deve ser total. Pelo contrário, a incapacidade pode ser parcial ou total para o trabalho habitual. Sendo assim, caso uma pessoa adquira uma enfermidade que não a impossibilite de realizar todas as tarefas de seu emprego, mas somente algumas, mesmo assim ela terá direito ao benefício previdenciário.

    O INSS ampara os dependentes

    Quando lemos a lei dos benefícios e nos deparamos com o dispositivo que diz que a Previdência Social ampara tanto os segurados como os dependentes, certamente é um texto conhecido por todos, mas iremos trazê-lo aqui, para que possamos reavivar nossa memória, senão, vejamos:

    Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. (BRASIL, 1991)

    Certamente o amparo aos dependentes é algo que não é muito aplicado, visto que não mais existe o cadastro de dependentes, mas existe um benefício que faz com que este dispositivo não vire uma lei morta, qual seja, pensão por morte. Este é um benefício que é unicamente utilizado pelos dependentes, é a prova maior de que esta letra não é morta.

    O INSS possui prazo para cobrar ressarcimento de benefício?

    Sim, o INSS possui 5 anos para cobrar ao ex-beneficiário benefício recebido indevidamente, passado este prazo não pode cobrar mais.

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no REsp 1.998.744-RJ decidiu que o INSS possui o prazo prescricional de 5 anos para cobrar do contribuinte benefício recebido indevidamente, transcorrido este prazo não poderá ingressar na Justiça para cobrar tal ressarcimento.

    No caso concreto, trata-se de beneficiário que estava sendo demandado na Justiça para que reembolsasse o INSS valores de um benefício que ele estava recebendo sem possuir direito, porém, tal segurado alegou que já tinha passado 5 anos em que o benefício foi cessado, sendo assim, o INSS não possui mais direito de pedir o ressarcimento dos valores pago, porém o INSS alegou que este prazo só corre para o contribuinte e não para o INSS, alegação que não foi aceita, inclusive, no STJ, visto que trouxe à lume decisão do STF que era contra este argumento.

    Cabe ao Estado arcar com as custas periciais

    Cabe ao Estado arcar com os honorários dos peritos médicos, mesmo que o INSS tenha saída vencedor na ação, conforme decisão 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Sempre que o autor de uma ação for beneficiário da justiça gratuita não deve lhe ser imputado as custas processuais, mesmo em caso de perícias médicas, cabendo ao Estado onde a ação corre cobrir os gastos que foram despendidos no processo, foi assim que o STJ decidiu sobre dois recursos provindos do Estado do Paraná.

    Quem busca um benefício de auxílio por incapacidade temporária ou um auxílio acidente é porque encontra com sua renda comprometida e não pode trabalhar para manter seu poder de compra, não consegue trabalhar por causa de sua enfermidade, sendo assim, deve-se sempre buscar uma facilitação para que ele possa continuar no processo.

    Se todo aqueles que perdem um processo contra o INSS tivessem que pagar as custas processuais, deveríamos saber que muitos não teriam coragem de ingressar com uma ação contra tal Autarquia, pelo simples fato que como se pode ganhar também se pode perder, e o feito disto seria o aumento das desigualdades sociais.

    Estados podem aumentar o lavor da contribuição previdenciária

    Os Estados podem majorar o valor da contribuição previdenciária de seus servidores, conforme decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.

    Devemos ter em mente que aqui estamos diante do Regime Próprio de Previdência Social e não diante do Regime Geral de Previdência Social, sendo assim, como é o Estado que gerencia este tipo de previdência, nada mais justo que ele mesmo possa mudar o valor da alíquota, para mais ou para menos, visto que é ele quem tem superávit ou déficit.

    O RPPS de previdência é aquele que é organizado pelo Estado ou Município para gerir os benefícios que serão pagos aos seus servidores. Todos os Estados já possuem, mas a maioria do Municípios não, sendo assim, muitos municípios ainda estão vinculados ao INSS, desta forma é o Governo Federal que dita as regras e o município não tem participação.

    Devemos saber que se um ente que encontra com seu sistema de previdência em vermelho deve ter autonomia para organizar para que tal sistema não venha a quebrar, deixando de pagar benefícios a servidores doentes ou idosos. Com efeito, acertada a decisão do STF, visto que não prejudica o cidadão, mas, pelo contrário, só faz ajudar.

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