É comum que o trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, ou até mesmo de forma independente, possua vínculos urbanos em diversas situações. Muitas vezes, ele sai de sua propriedade rural e trabalha na cidade a fim de fugir da seca ou de outros eventos climáticos. Esse trabalhador não poderia perder o direito à aposentadoria, razão pela qual a TNU proferiu uma decisão favorável a ele.
Em sede de PUIL, no Acórdão nº 5018293-65.2021.4.04.7107/TNU, tendo como relator o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, ficou decidido que a disposição legal que prevê que o trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade não se refere aos 15 anos de trabalho, mas apenas à necessidade de que a última atividade exercida tenha sido a rural.
Dessa forma, uma pessoa que passou dois anos trabalhando na cidade e retornou à roça faltando um ano para sua aposentadoria terá direito ao benefício rural, desde que comprove ter trabalhado por período igual ou superior a 15 anos em atividade rural. Assim, os quinze anos não precisam ser imediatamente anteriores ao requerimento, nem há impedimento caso tenha havido perda da qualidade de segurado durante os anos necessários para completar os 180 meses.
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