Quando a pessoa para de contribuir ele perde de imediato o direito a benefícios?

Quando o segurado para de contribuir, ele pode receber benefícios por 12 meses, 24 meses ou 36 meses, conforme o caso. Sendo que ele tem que contribuir por pelo menos 12 meses seguidos para que possa ter este período de graça, em que poderá receber um benefício sem estar contribuindo.

Aos 12 meses, tem direito aquele que parou de desenvolver uma atividade lucrativa após 12 meses de serviço. Por 24 meses, após parar de desenvolver uma atividade remunerada e ter recebido seguro-desemprego ou ter contribuído por 10 anos de modo ininterrupto. Por 36 meses, após trabalhar por 10 anos ininterruptos e ter recebido seguro-desemprego.

O segurado facultativo tem seu período de graça cessado e perde a qualidade de segurado após 6 meses sem mais reverter contribuições ao sistema previdenciário, não possuindo uma regra mais vantajosa para ele.

O segurado especial pode explorar a atividade turística?

Com o grande anseio das populações urbanas de conhecer as belezas e histórias das localidades rurais, quis o legislador que o segurado especial não fosse proibido de explorar economicamente essas atividades, desde que não ultrapasse o período de 120 dias ao ano. Caso contrário, ele se desqualificaria como segurado especial.

Uma dúvida que pode surgir é se o segurado especial teria as mesmas benesses que possui para as contribuições previdenciárias em relação às demais contribuições tributárias decorrentes dessa atividade. Certamente que não. O segurado especial deve pagar ISS ou ICMS da mesma forma que qualquer outro contribuinte.

Somente se manteriam os benefícios que ele possui referentes às contribuições previdenciárias, nas quais paga uma cota patronal bem vantajosa. Isso é apenas uma forma de fomentar o turismo e garantir mais fluxo de riqueza em municípios com predominância rural.

O segurado especial por fazer parceria de meação?

Caso um segurado especial tenha uma propriedade que julgue não ser capaz de cultivá-la totalmente, ele pode fazer uma parceria de meação, na qual dividirá a produção com o seu meeiro. Certamente, é uma forma de deixar a terra produtiva e ainda obter uma produção maior, gerando, assim, lucro para a sua atividade.

Poderia parecer algo até descaracterizador da qualidade de segurado. Porém, foi uma forma que o legislador encontrou para fazer com que as propriedades rurais sejam produtivas ao máximo. Com efeito, visa também o crescimento econômico do segurado especial, que poderá aferir uma renda maior em uma mesma safra.

Certamente, isso deve visar que as famílias estão diminuindo sua quantidade de membros, fazendo com que muitos segurados especiais não consigam produzir como antes. Neste caso, fazer um contrato de meação é a melhor opção. Deve-se atentar que a meação não pode ultrapassar 50% da propriedade.

O segurado especial pode ter empregados

Uma grande dúvida que surge é se o segurado especial pode ter ajuda de empregados em sua lavoura: a resposta é afirmativa, o segurado especial pode ter empregados. Porém, o segurado especial somente pode ter ajuda de empregados por 120 dias ao ano. Caso passe disso, não será mais considerado como segurado especial e passará a ser contribuinte individual.

Resumindo, caso tenha dois empregados, estes empregados somente poderão trabalhar por 60 dias ao ano. Se tiver três, eles somente poderão trabalhar por 40 dias ao ano. É uma regra fixa e que deve ser cumprida, pois o segurado especial possui muitas benesses e, por isso, deve ser rigoroso.

O mais comum é que o segurado especial tenha a chamada troca de dia: quando um amigo vem e lhe presta serviço e ele fica obrigado a prestar serviço àquele amigo como troca. Também há aqueles trabalhadores rurais que não possuem terra e trabalham na propriedade de seus vizinhos, porém, por prazos curtos.

O Produtor Rural precisa contribuir?

Aquele que possua uma propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, possua empregados por mais de 120 dias ao ano e que comercialize sua produção deve contribuir para a Previdência Social como qualquer contribuinte individual, ou seja, deve contribuir sobre uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

Essa contribuição é para que ele tenha direito a perceber benefícios previdenciários quando necessitar. Mas, além dessas contribuições, possui uma contribuição específica sobre a comercialização de sua produção, que, caso ele pague, não o desobriga de contribuir para ter direito aos benefícios previdenciários.

O produtor rural também pode contribuir de modo diferenciado, ou seja, sobre 11%, porém, somente terá direito à aposentadoria aos 65 anos e terá como valor do benefício um salário-mínimo. Contribuindo sobre 20%, ele pode contribuir até o limite do teto.

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