Condenado deve cumprir a pena por inteiro

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pedido de condenado a serviços sociais que queria se livrar da pena pelo argumento que a pandemia lhe impossibilitou de realizar o serviço.

Não devemos pautar a ressocialização de um condenado pelo simples fato dele ter cumprido a pena, pois, muitos condenado chegam ao final de sua pena sem ter tido o mínimo de discernimento que cometeu um ato bárbaro, que feriu muitas pessoas com sua ação, ou seja, mesmo tendo chegado ao final de sua pena ele não tem a noção que cometeu um ato ilícito.

Mas, tem muitos que só pelo fato de poderem ver o que realizaram, já se sentem arrependido e estão dispostos a fazer tudo que seja possível para aliviar os danos que sua ação ocasionou, sendo assim, estes não precisariam cumprir a pena, pois já tem noção que o que fizeram é grave e aquilo somente lhes levou para um poço muito fundo.

O que queremos dizer com isto? A pena somente serve para a sociedade, visto o desejo de vingança que perdura em quase toda a população, sendo assim, se a pena é 10 anos, para que a sociedade se encontre saciada o apenado tem que cumpri-la sem faltar nenhum dia. Com efeito, deve-se cumprir sua função social, saciar o desejo de castigo da sociedade.

Pode haver cumulação de multas

Pode ser imposta na mesma sentença cumulação de multa diária por atraso e por ato atentatório a dignidade da Justiça, conforme decisão 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Quando uma parte não atende a uma determinação da judicial ela está pondo em descrédito todo um sistema que é financiado pelo povo, além de estar desrespeitando uma personificação do Estado, ou seja, é uma ação que revela muitos sentimentos que podem estar embutidos em uma empresa ou em um cidadão comum que ação maléfico para toda a sociedade.

Todos aqueles que estão contra o bom funcionamento do aparato que o Estado usa para que a sociedade alcance o bem comum deve ser punido, a fim de que práticas como esta não perpetue e não agrave mais ainda a situação de início de caos de nossa sociedade. Sempre deve haver mecanismos para que os infratores sejam freados.

A imposição cumulativa de multa diária por atraso e de multado por ato atentatório a dignidade da Justiça é nada mais que um mecanismo que evita que as decisões da Justiça se tornem algo sem efeito, algo que quando dado não alterará a realidade fática. Com efeito, acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Prova que venha para ajudar o processo não deve ser indeferida

Uma prova nova que tenha caráter de ajudar o processo deve ser aceita, mesmo que seja na faze recursal, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não devemos limitar a possibilidade de defesa de que a Parte Ré possuí, quer em um processo penal, quer num processo da seara cível, no caso acima foi da seara penal, mas, deve ser aplicado no processo cível, haja vista que é um argumento prospero e que não atrapalha o transcurso do processo, pelo contrário, somente ajuda.

Mas, aquelas provas que somente têm cunho de tornar o processo mais lento ou que não ajudará em nada no processo, não deve ser levada em consideração e deve ser indeferida logo de imediato. Mas, aquele que somente deve temos a certeza de que ela mudará o destino do processo, sim, deve ser aceita em qualquer fase.

A Justiça deve prezar pela verdade, desta forma, deve avaliar as provas para que o processo chegue em um resultado que seja bom, não somente um resultado que obedeceu a normalidades que podem trazer a injustiça, sendo assim, foi sensata a decisão do STJ e deve ser aplicada pelos órgãos inferiores, pois será algo de proveito considerável.

A decisão equivocada da TNU que gera ganho para o INSS

Segundo decisão da Turma Nacional de Uniformização, o INSS não deve ser responsabilizado civilmente por danos que forem trazidos aos segurados, caso isto tenha sido ocasionado por grave dos peritos federais.

A única resposta que devemos ter através de um comunicado deste é que os servidores que analisaram o caso unicamente tiveram seus olhos fixos nos gastos que a União poderia ter sofrido se fosse julgado em sentido contrário. Com efeito, foi um erro enorme que só gera benefício para o Estado e prejuízo para o particular, coisa que deveria ser abandonado nos tempos atuais.

Se houve greve, isto se deve a uma falha na gestão que o Governo está tendo para com este órgão, ou seja, o Governo não está sabendo conduzir aquilo que lhe foi confiado pelo povo. Sendo assim, caso o agente causador não seja responsabilizado pelos danos que causou a terceiros, ele continuará a praticar seus hábitos danosos sem se preocupar, haja vista que não haverá punição para isto.

A Justiça somente deve sopesar se os atos que o particular comete ou a administração publica realiza gere danos e está em desacordo com a lei, mas nunca ter uma visão pautada nos danos aos cofres que aquilo pode causar, pois, caso contrário, a justiça será medida pelo prejuízo que pode causar a quem comete o ilícito.

Banco não pode impor venda casada

Banco não pode obrigar cliente a contratar um seguro para obter o financiamento de um veículo, conforme TJSP.

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade em uma operação de crédito em que um cliente foi obrigado a contratar um seguro de capitalização para que pudesse financiar um automóvel com a instituição, o tribunal considerou tal ato como prática de venda casada.

Os tribunais devem sempre coibir uma prática que é comum entre as instituições financeiras, as quais obrigam seus clientes a comprar outros produtos que estes não desejam, pelo único motivo que se não fizerem não conseguiram firmar o contrato, e estes, muitas vezes por encontrar dificuldades em outros bancos, acabam aceitando.

Foto por Pixabay em Pexels.com

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑