Estados podem aumentar o lavor da contribuição previdenciária

Os Estados podem majorar o valor da contribuição previdenciária de seus servidores, conforme decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.

Devemos ter em mente que aqui estamos diante do Regime Próprio de Previdência Social e não diante do Regime Geral de Previdência Social, sendo assim, como é o Estado que gerencia este tipo de previdência, nada mais justo que ele mesmo possa mudar o valor da alíquota, para mais ou para menos, visto que é ele quem tem superávit ou déficit.

O RPPS de previdência é aquele que é organizado pelo Estado ou Município para gerir os benefícios que serão pagos aos seus servidores. Todos os Estados já possuem, mas a maioria do Municípios não, sendo assim, muitos municípios ainda estão vinculados ao INSS, desta forma é o Governo Federal que dita as regras e o município não tem participação.

Devemos saber que se um ente que encontra com seu sistema de previdência em vermelho deve ter autonomia para organizar para que tal sistema não venha a quebrar, deixando de pagar benefícios a servidores doentes ou idosos. Com efeito, acertada a decisão do STF, visto que não prejudica o cidadão, mas, pelo contrário, só faz ajudar.

Cabe ao fabricante comprovar que o produto não tinha defeito

Cabe a empresa fabricante comprovar que seu produto não tinha defeito de fábrica em caso de acidente provocado pelo bem, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Logo de início devemos dizer que tal decisão do STJ foi totalmente acertado, haja vista que é muito difícil para o particular comprovar que o produto que comprou possuía algum defeito de fábrica e que foi por causa disto que o bem veio a provocar um acidente, devendo assim, conforme a decisão narrada, a empresa comprovar que o produto estava em bom estado.

No caso dos autos, trata-se de veículo que veio a parar de funcionar e logo em seguida incendiou, quase provocando um acidente mais grave, motivo pelo qual levou o dono do produto a ingressar na justiça buscando uma reparação cível, sendo bastante justo seu pleito, o qual veio ser aceito pela Justiça.

São as empresas que tem a incumbência de comprovar que seu produto não possui nenhuma falha e que se veio a dar algum defeito foi por culpa exclusiva do usuário, caso não consiga comprovar isto, ela deve ser condenada a pagar uma indenização a aquele que sofreu o dano pelo seu erro na fabricação. Com efeito, são decisões como estas que precisamos no judiciário brasileiro.

Condenado deve cumprir a pena por inteiro

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pedido de condenado a serviços sociais que queria se livrar da pena pelo argumento que a pandemia lhe impossibilitou de realizar o serviço.

Não devemos pautar a ressocialização de um condenado pelo simples fato dele ter cumprido a pena, pois, muitos condenado chegam ao final de sua pena sem ter tido o mínimo de discernimento que cometeu um ato bárbaro, que feriu muitas pessoas com sua ação, ou seja, mesmo tendo chegado ao final de sua pena ele não tem a noção que cometeu um ato ilícito.

Mas, tem muitos que só pelo fato de poderem ver o que realizaram, já se sentem arrependido e estão dispostos a fazer tudo que seja possível para aliviar os danos que sua ação ocasionou, sendo assim, estes não precisariam cumprir a pena, pois já tem noção que o que fizeram é grave e aquilo somente lhes levou para um poço muito fundo.

O que queremos dizer com isto? A pena somente serve para a sociedade, visto o desejo de vingança que perdura em quase toda a população, sendo assim, se a pena é 10 anos, para que a sociedade se encontre saciada o apenado tem que cumpri-la sem faltar nenhum dia. Com efeito, deve-se cumprir sua função social, saciar o desejo de castigo da sociedade.

Pode haver cumulação de multas

Pode ser imposta na mesma sentença cumulação de multa diária por atraso e por ato atentatório a dignidade da Justiça, conforme decisão 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Quando uma parte não atende a uma determinação da judicial ela está pondo em descrédito todo um sistema que é financiado pelo povo, além de estar desrespeitando uma personificação do Estado, ou seja, é uma ação que revela muitos sentimentos que podem estar embutidos em uma empresa ou em um cidadão comum que ação maléfico para toda a sociedade.

Todos aqueles que estão contra o bom funcionamento do aparato que o Estado usa para que a sociedade alcance o bem comum deve ser punido, a fim de que práticas como esta não perpetue e não agrave mais ainda a situação de início de caos de nossa sociedade. Sempre deve haver mecanismos para que os infratores sejam freados.

A imposição cumulativa de multa diária por atraso e de multado por ato atentatório a dignidade da Justiça é nada mais que um mecanismo que evita que as decisões da Justiça se tornem algo sem efeito, algo que quando dado não alterará a realidade fática. Com efeito, acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Prova que venha para ajudar o processo não deve ser indeferida

Uma prova nova que tenha caráter de ajudar o processo deve ser aceita, mesmo que seja na faze recursal, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não devemos limitar a possibilidade de defesa de que a Parte Ré possuí, quer em um processo penal, quer num processo da seara cível, no caso acima foi da seara penal, mas, deve ser aplicado no processo cível, haja vista que é um argumento prospero e que não atrapalha o transcurso do processo, pelo contrário, somente ajuda.

Mas, aquelas provas que somente têm cunho de tornar o processo mais lento ou que não ajudará em nada no processo, não deve ser levada em consideração e deve ser indeferida logo de imediato. Mas, aquele que somente deve temos a certeza de que ela mudará o destino do processo, sim, deve ser aceita em qualquer fase.

A Justiça deve prezar pela verdade, desta forma, deve avaliar as provas para que o processo chegue em um resultado que seja bom, não somente um resultado que obedeceu a normalidades que podem trazer a injustiça, sendo assim, foi sensata a decisão do STJ e deve ser aplicada pelos órgãos inferiores, pois será algo de proveito considerável.

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