O INSS pode bloquear o BPC/Loas mesmo que o beneficiário não tenha tomado conhecimento da exigência de atualização do CadÚnico?

Como se trata de uma exigência amplamente divulgada e conhecida pelos beneficiários mais antigos do BPC/Loas, o CadÚnico deve ser atualizado, no máximo, a cada dois anos. A desatualização do cadastro pode resultar na suspensão do benefício e em sua posterior cessação. A dúvida que surge é se o INSS pode bloquear os pagamentos para compelir o beneficiário a realizar a atualização.

A resposta é positiva. Conforme a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SNBA nº 1, de 8 de maio de 2026, o INSS pode bloquear o benefício com a finalidade de induzir o beneficiário a atualizar o cadastro, uma vez que essa medida constitui uma forma de lhe dar ciência da necessidade de regularização.

Na maioria das vezes, o INSS envia notificações pelo Meu INSS. Entretanto, esse canal não tem se mostrado plenamente eficaz, visto que muitos beneficiários não acessam o aplicativo com frequência. Nesse contexto, o bloqueio funciona como uma medida mais efetiva e pode ser solucionado de maneira simples: basta atualizar o cadastro para solicitar o desbloqueio do benefício.

Quem sofre um efeito colateral durante uma cirurgia em razão de uma doença preexistente tem direito à indenização?

De pronto, a resposta é não. Porém, a análise não pode permanecer apenas na superficialidade, uma vez que a pessoa deve ir para a mesa de cirurgia ciente de que suas doenças preexistentes podem ocasionar danos irreversíveis. O paciente deve ter plena consciência dos riscos do procedimento cirúrgico; caso contrário, o hospital e o médico poderão ser responsabilizados.

É muito comum, no SUS, que pessoas sejam submetidas a cirurgias sem ter consciência das possíveis consequências relacionadas às doenças que já possuem. Os profissionais alegam que o grande número de usuários impede a realização de uma triagem mais detalhada, capaz de evitar consequências indesejadas. Contudo, tal argumento não afasta eventual erro nem as consequências decorrentes da cirurgia.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no REsp nº 1.540.580/DF. No julgamento, sob a relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães, ficou estabelecido que é dever do médico informar ao paciente todos os riscos aos quais estará submetido, inclusive aqueles decorrentes das enfermidades preexistentes. Sendo assim, se o médico descumprir esse dever de informação, o paciente poderá ter direito à indenização.

O trabalhador prejudicado pela falta de repasse das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ser amparado pelo período de graça?

Algo muito comum no mercado de trabalho brasileiro é a informalidade, que não se configura unicamente pela ausência de formalização da empresa pelo comerciante, mas também afeta seus empregados, cujas contribuições previdenciárias certamente não serão recolhidas e repassadas ao INSS, gerando prejuízos incalculáveis ao sistema previdenciário.

A dúvida existente diz respeito ao que pode acontecer com o empregado que, após ser demitido e acreditar que ainda se encontra no período de graça, requer um benefício ao INSS. Teria ele direito às prorrogações para 24 ou 36 meses, mesmo sem ter recebido o seguro-desemprego? Ficaria sem o amparo previdenciário?

Não há dúvida de que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode gerar prejuízo ao segurado. Contudo, quando se trata do período de graça, a questão pode suscitar incertezas. A Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), porém, sana qualquer dúvida ao estabelecer que, se a situação de desemprego não estiver registrada nas bases governamentais, isso não poderá constituir impedimento ao reconhecimento do desemprego e à consequente prorrogação do período de graça.

Quem trabalha de modo informal pode contribuir com a alíquota de 5%?

Não, obedecendo o disposto na Lei 8.212/1991, não.

A contribuição normal do segurado do INSS é de 20%, mas aqueles que desejam renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição, podem aderir a contribuição de 11%, porém, somente se aposentaram com 65 anos, se homem, e 62, se mulher. Casos necessitem de algum benefício por incapacidade, também terão direito.

Outra contribuição mais vantajosa é a contribuição de 5% sobre o salário mínimo, porém, quem escolhe esta alíquota, não pode desempenhar trabalho renumerado, deve somente despenhar serviços em seu próprio lá, também não se aposenta por tempo de contribuição, mas possui direito a todos os outros benefício previdenciários.

Quem exerce uma atividade remunerada e que quer contribuição com a alíquota de 5% para a previdência, o indicado é buscar regularizar seu ofício, se cadastrando na Receita através do MEI, em que pagará alguns outros impostos, mas tudo reduzido, facilitando sua inserção no mercado financeiro e possibilitando de receber benefício previdenciário.

O fato de um membro receber benefício, atrapalha a concessão de Loas/BPC a outro componente do grupo familiar?

O fato de um membro do grupo familiar receber benefício previdenciário não impede que outro membro receba benefício assistencial, desde que este benefício seja inferior ao salário mínimo, conforme dispõe o §14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Entretanto, tal dispositivo não é aplicado pela Justiça de forma absoluta. Os tribunais costumam analisar se o grupo familiar — mesmo possuindo um membro que recebe benefício superior ao salário mínimo — enfrenta gastos elevados com medicamentos, tratamentos ou outros insumos indispensáveis à manutenção da saúde.

Assim, ainda que exista no núcleo familiar um aposentado ou pessoa que receba benefício por incapacidade em valor superior ao salário mínimo, é necessário avaliar qual é o impacto real dessa renda. Pode ocorrer de a família possuir uma renda aparentemente suficiente, mas também ter despesas muito altas, de modo que o orçamento familiar fique comprometido em razão da doença de um de seus integrantes.

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