O tamanho da propriedade rural por si só não descaracterizar a qualidade de segurado especial

Para que um trabalhador rural seja enquadrado como segurado especial e, assim, não precise reverter contribuições para o sistema securitário, caso não comercialize sua produção, ele deve atender a diversas características, sendo uma delas não possuir uma propriedade superior a quatro módulos fiscais. Porém, se este for o único requisito que o segurado não preencheu, não pode ser afastada sua qualidade de segurado especial.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo desta forma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. (STJ. REsp 1947404/RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Data do Julgamento: 23/11/2022. Data da Publicação: 07/12/2022)

Vemos com acerto tal decisão, pois, às vezes, uma pessoa tem uma propriedade grande, porém não a cultiva totalmente e, caso cultive, o faz de modo artesanal, sem caráter industrial ou com ajuda de trabalhadores que não superem 120 dias ao ano. Desta forma, deve-se analisar com mais cuidado quando estiver diante de uma situação semelhante a esta.

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