
Quando se trata de segurado especial, é bastante corriqueiro e de conhecimento que as pessoas que moram na mesma casa do segurado e trabalham junto com ele possuem também sua qualidade de segurado especial, conforme extraímos do texto:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1991)
Porém, no que se trata de filhos, o texto não diz que devem morar sob o mesmo teto, nem que pertençam ao mesmo grupo familiar, mas unicamente que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Sendo assim, os filhos que já possuem outra família, mas que ainda trabalham com seus pais, devem trazer para si a qualidade de segurado especial de seus pais.
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