Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que salário pago em atraso gera danos morais, caso o atraso seja com frequência. Os Ministros que julgaram o caso argumentaram que o atraso gera graves danos psicológicos, tendo em vista que o trabalhador se coloca a trabalho a fim de receber uma prestação pecuniária, que servirá para suprir suas necessidades básicas.
Como trata-se de uma decisão da Justiça do Trabalho, não se aplica a municípios, estados e a União, sendo que eles não se sujeitam as decisão do tribunal do trabalho, no que se refere a servidores públicos, porém se sujeitam quando se tratam de empregados públicos, ou seja, aqueles que se submetem a Consolidação das Leis Trabalhistas. Mesmos não sendo para maioria dos casos, esta decisão também se aplica aos entes federativos, assim é grande ganho para aqueles que trabalham para “as terceirizadas”, pois estes sempre são os que tem seu salário pago em atraso. Com efeito, em caso determinados, aplicar-se-á está decisão a municípios, estados e União e, em casos mais raros ainda, ao Distrito Federal.
É uma afronta sem tamanho pagar o salário de um trabalhador com atraso. Isto é um desrespeito a pessoa humana. Todos necessitam de sua contraprestação em pecúnia para que possa sobreviver, para que possa cumprir com seus compromissos. Que fica malvisto por não cumprir com aquilo que se compromete é o trabalhador, pois ele é quem não pagará a fatura do cartão, a loja e o supermercado, não será o empregador que sofrerá a vergonha de ver seu nome negativado.
A decisão de condenar o empregador que não paga seu trabalhador em dias foi muito prudente, devendo receber aplausos de todos aqueles que convivem com o Direito do Trabalho, pois é infinitamente sensata e digna de aplausos infinitos.
Processo fonte: RR-0000592-07.2017.5.12.0061
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