O trabalhador prejudicado pela falta de repasse das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ser amparado pelo período de graça?

Algo muito comum no mercado de trabalho brasileiro é a informalidade, que não se configura unicamente pela ausência de formalização da empresa pelo comerciante, mas também afeta seus empregados, cujas contribuições previdenciárias certamente não serão recolhidas e repassadas ao INSS, gerando prejuízos incalculáveis ao sistema previdenciário.

A dúvida existente diz respeito ao que pode acontecer com o empregado que, após ser demitido e acreditar que ainda se encontra no período de graça, requer um benefício ao INSS. Teria ele direito às prorrogações para 24 ou 36 meses, mesmo sem ter recebido o seguro-desemprego? Ficaria sem o amparo previdenciário?

Não há dúvida de que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode gerar prejuízo ao segurado. Contudo, quando se trata do período de graça, a questão pode suscitar incertezas. A Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), porém, sana qualquer dúvida ao estabelecer que, se a situação de desemprego não estiver registrada nas bases governamentais, isso não poderá constituir impedimento ao reconhecimento do desemprego e à consequente prorrogação do período de graça.

Há recolhimento do FGTS enquanto a segurada recebe salário-maternidade?

Deve ficar bem claro que o FGTS não tem caráter tributário nem previdenciário. Sendo assim, mesmo a empregada estando recebendo salário-maternidade, deve haver o recolhimento (STJ. REsp 1718101/SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 27/02/2018. Data da Publicação: 02/03/2018).

Como sabemos, quando a segurada está em gozo de salário-maternidade, o contrato de trabalho fica interrompido, sendo reativado após quatro ou seis meses de afastamento. Nesse período, o empregador não fará o pagamento da contribuição patronal, visto que exerce uma função conhecida como substituto previdenciário.

Porém, as demais coisas são mantidas. O fato de receber salário maternidade não irá implicar em nada no recolhimento do FGTS, devendo permanecer de modo intacto.

Quem teve o auxílio-acidente concedido antes de 1991 pode pedir revisão?

O auxílio-acidente concedido antes de 1991 correspondia a apenas 20%. No entanto, leis posteriores alteraram esse percentual para 50%, o que gera o direito de solicitar a revisão do valor (STJ. REsp 1096244/SC. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação: DJe 08/05/2009).

A lei que criou o auxílio-acidente é de 1976 e estabelecia que o benefício corresponderia a 20% do salário de contribuição do segurado. Em 1991, foi promulgada a Lei dos Benefícios, que alterou esse percentual para 30%, 40% ou 60%, dependendo da gravidade do acidente. Por fim, a legislação atual, de 1995, fixou o valor do auxílio-acidente em 50%.

Aqueles que tiveram o benefício concedido com o percentual de 20% podem requerer que ele seja majorado para 50%, visto que esse é um direito de todos os segurados que estão em gozo do referido benefício.

Quando o trabalhador adere ao plano de demissão voluntária deve receber todas as verbas?

Sim, em regra deve receber todas as verbas que são estabelecidas pela CLT, porém, cabe, conforme a lei, acordo entre o empregador e empregado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no TST-AIRR-269-79.2019.5.05.001 que o empregador e o empregado podem firmar um acordo no plano de demissão voluntária e tal acordo deve ser obedecido e não pode ser revogado judicialmente. Com efeito, a lei diz que deve ser pagas todas as verbas de modo irrevogável, porém, põe a salvo a possível existência de acordo firmado entre as partes, sendo este acordo lei entre as duas partes que firmaram, não devendo ser causa de debate na Justiça, porém, se não houver acordo, deve ser paga todas as verbas.

Caso o empregado sofra um acidente durante o trabalho ele tem direito a indenização?

Sim, caso haja relação com seu trabalho, ou seja, um motorista de uma empresa que sofre um acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a indenização.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ao julgar o TST-RR-100098-35.2017.5.01.0069 que um motociclista de uma empresa que vem a sofrer um acidente durante seu trabalho deve receber indenização do seu empregador, visto que a empresa que administra tal tipo de serviço aceita o risco de tal atividade, sendo assim, não pode se esquivar de arcar com as consequência quando situações adversas acontecem no exercício de seu ofício, de tal modo, de uma forma ou de outra essa empresa aceita os danos financeiros que podem ser acarretados através do serviço que presta.

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