O banco Itaú Unibanco S. A. foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 30 mil a uma funcionária devido a um assalto. A circunstancias do assalto foi devido que a porta giratória com detector de metais não estava funcionando, tendo em vista uma reforma que estava se realizando no banco Itaú. Pelo fato exposto no processo a falta da porta com detector de metais facilitou a entrada do agente no banco citado.
Não é de se rejeitar a decisão do TST em condenar o banco, mas, será que toda a culpa está restrita a falta de uma porta giratória com detector de metais? Será que se deve retirar a responsabilidade do Estado em garantir a segurança? O banco não pode ser considerado culpado por falta de uma porta, o Estado é quem deve garantir a segurança, tanto de todos os bancos, como dos bancários. O Estado não pode ser isento da responsabilidade de garantir o bem-estar de todos, seja pessoa jurídica, seja pessoa física.
Condenar uma pessoa por não garantir a segurança de outra é um absurdo, vindo está decisão do próprio Estado. Responsabilizar por um assalto é passar a obrigação que é do Estado a outra pessoa, no caso, a um banco, que não pode garantir a próprio segurança do seu patrimônio, que dirá dos seus funcionários.
A bancária não foi imprudente ao requerer a indenização, pois ele se sentiu ofendida, mas não se deve sobrecarregar as empresas, que já vivem tempos difíceis em nosso país, por um erro que é do Estado, devido que vivemos no Estado do bem-estar social. Com certeza, esta decisão será revista, mas que seja feito o melhor para o verdadeiro prejudicado com tudo isso.
Fonte: TST.
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