Quando o cidadão é assaltado em via pública, o Estado deve indenizá-lo?

Não. Há pouco tempo, surgiu o questionamento sobre se o Estado teria o dever de indenizar o indivíduo caso ele fosse assaltado em via pública, principalmente em local conhecido pela recorrência de assaltos, pois isso poderia configurar descaso estatal na prestação da segurança pública. Contudo, já está bem sedimentado o entendimento de que tal situação, por si só, não gera direito à indenização.

Um exemplo claro ocorre quando o indivíduo precisa passar diariamente por uma rua que sabe ser perigosa, sem que exista outra via disponível. Essa situação poderia lhe causar abalo psicológico, sobretudo quando o Estado não adota medidas para tornar o local mais seguro. Ainda assim, prevalece o entendimento de que o Estado não dispõe de aparato suficiente para proteger individualmente cada pessoa.

Esse entendimento foi consolidado no REsp nº 1.872.260/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Banco Itaú é condenado a pagar indenização a funcionária, devido a um assalto

O banco Itaú Unibanco S. A. foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 30 mil a uma funcionária devido a um assalto. A circunstancias do assalto foi devido que a porta giratória com detector de metais não estava funcionando, tendo em vista uma reforma que estava se realizando no banco Itaú. Pelo fato exposto no processo a falta da porta com detector de metais facilitou a entrada do agente no banco citado.

Não é de se rejeitar a decisão do TST em condenar o banco, mas, será que toda a culpa está restrita a falta de uma porta giratória com detector de metais? Será que se deve retirar a responsabilidade do Estado em garantir a segurança? O banco não pode ser considerado culpado por falta de uma porta, o Estado é quem deve garantir a segurança, tanto de todos os bancos, como dos bancários. O Estado não pode ser isento da responsabilidade de garantir o bem-estar de todos, seja pessoa jurídica, seja pessoa física.

Condenar uma pessoa por não garantir a segurança de outra é um absurdo, vindo está decisão do próprio Estado. Responsabilizar por um assalto é passar a obrigação que é do Estado a outra pessoa, no caso, a um banco, que não pode garantir a próprio segurança do seu patrimônio, que dirá dos seus funcionários.

A bancária não foi imprudente ao requerer a indenização, pois ele se sentiu ofendida, mas não se deve sobrecarregar as empresas, que já vivem tempos difíceis em nosso país, por um erro que é do Estado, devido que vivemos no Estado do bem-estar social. Com certeza, esta decisão será revista, mas que seja feito o melhor para o verdadeiro prejudicado com tudo isso.

Fonte: TST.

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