STJ permite juiz a aplicar medidas necessárias em investigação de paternidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode determinar as medidas necessárias para que se possa levar a cabo a investigação de paternidade, mesmo que não seja feito no suspeito de ser pai, ou seja, pode ser feito em qualquer membro da família, levando em consideração aqueles que estão mais pertos da linhagem hereditária.

O egrégio tribunal foi bem prudente ao abrir tal possibilidade, uma vez que não é algo incomum saber de um pai que foge da possibilidade de ver seu nome sendo confirmado como pai de uma criança que até então era sem genitor. Não deve ser dado azo a quem quer fugir de uma decisão judicial, se o objetivo é cumprir uma decisão, que seja cumprida.

Todo mundo anseia por um pai, aqueles que já sabem quem é, amam-no profundamente, os que têm, porém, não ter afeto retribuído, sonham em um dia conhecer um que seja seu pai de verdade, todos sonham com um pai. Não deve ser negado a ninguém o direito de ter um pai, muito menos se este se esconde para não lhe ceder seu nome.

Ministro critica o Presidente em sessão do STJ

O ministro Rogerio Schietti Cruz, Superior Tribunal de Justiça, fez a seguinte declaração: Só no Brasil existe “o líder nacional se coloque, ostensiva e irresponsavelmente, em linha de oposição às orientações científicas de seus próprios órgãos sanitários e da Organização Mundial de Saúde”. Tal afirmação feito feita em discussão que tratava de Habeas Corpus contra atos de isolamento social.

Colocando a frase em contesto, o ministro dizia que em nenhum outro país, somente aqui no Brasil e nos Estados Unidos, havia um presidente que lutava contra aquilo que é dito pelas autoridades em saúde. Na verdade, o ministro falou em tom de euforia, no qual estava indignado pelo fato de uma pessoa querer fugir do isolamento. O pedido feito foi indeferido, ou seja, os outros ministros acompanharam o teor da fala do ministro Rogerio.

Os magistrados não são habilitados a estar dando palpite em política, ou seja, não podem contestar ações dos governantes, unicamente podem decidir se é certo ou errado no caso concreto, porém, no causo aqui referido não se estava contestando algo do governo federal, sendo assim, ocorreu em erro o ministro por ter feito da tribuna um palanque político.

STJ decide que quem deve julgar crime de racismo feito na internet é a Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que crime de racimo cometido nas redes sociais deve ser julgado pela Justiça Federal, devido seu caráter transnacional, ou seja, dizendo respeito a interesses da União. No caso, trata-se de ofensas cometidas em determinada rede social ao povo judeu, havendo uma dúvida, agora solucionado, onde o crime deveria ser julgado.

Deve ser esclarecido de início que crime de racismo diz respeito ao ofensas proferidas contra grupo ou povo, não se limitando a uma única pessoa. Quando a ofensa toma caráter pessoal, trata-se de crime de injúria racial, a qual deve ser julgado pela Justiça Estadual e deve ser acionado pela pessoa ofendida. Quando se trata de racismo na internet, a ação penal deve ser iniciada pelo Ministério Público Federal.

Vemos com grande ânimo a referida decisão, haja vista que dá mais visibilidade as denúncias feitas pelo Ministério Público, haja vista que a Justiça Federal sempre abarca um território maior em suas decisões, e as pessoas interessadas tende a aumentar. Além do mais, sem dúvida, um crime que pode alcançar proporções mundiais deve ser julgado pelo Justiça Federal.

CC 163420

STJ afirma que conselhos representativos tem que arcar com custas processuais

Os Conselhos representativas de classes profissionais devem pagar pelas custas processuais, caso coloquem alguém na justiça devido inadimplência, assim decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aqui se trata de ações de execução, quando há um título jurídico ou extrajudicial a ser questionado.

Tal decisão caminha na estrada daquilo que liga a Justiça ao sentido literal do seu nome, qual seja, algo que é justo, haja vista que seria impensável que um conselho possa ingressar na Justiça e não pagar as custas, ou, até mesmo, chegar a ter ganho com esta ação e não ter que contribuir em nada com os gastou que movimento para que se tivesse o processo.

Muitos dos Conselhos existentes são opulentos e não possuem nenhum sentido de dar algo em troca por esta opulência, mas, somente serve para condenar aqueles que são seus submissos, não estamos querendo dizer que os conselhos não devam punir, mas, não deve ser a punição e fiscalização a tarefa única de um conselho, mas, agora, sim, ajudar os iniciantes.

REsp 1849225

STJ condena em danos morais e materiais duas empresas pelo atropelo de uma criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma engarrafadora e uma distribuidora de gás por um acidente ocasionado na entrega do produto, o acidente vitimou uma criança de quatro anos. No caso, são duas empresas distintas, uma engarrafava e outra entregava o produto, a engarrafadora tentou se eximir, mas não conseguiu. A duas empresas foram condenadas em danos materiais e morais.

O egrégio tribunal considerou que as duas participavam da entrega do produto até a casa dos clientes, pelo fato da distribuidora ser exclusiva, ou seja, a empresa de entrega somente entrega produtos fabricados pela engarrafadora, sendo assim, todas as duas participavam dos riscos inerentes ao comércio, o qual inclui os perigos que há no transito, visto que elas tinham que enfrentá-lo para ter seu produto comercializado.

A criança foi vítima de um atropelamento enquanto o motorista tentava dar a ré do caminhão, a morte foi certeira. Poderia se dizer que os pais do infante poderiam ter responsabilidade, porém, ao dar uma ré, ato que se desprende da normalidade de um veículo, o motorista tem que estar atento, atento ao máximo, e qualquer erro estará sobre sua responsabilidade. Justa a condenação do Superior Tribunal.

Número da decisão: REsp 1358513

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