STJ condena em danos morais e materiais duas empresas pelo atropelo de uma criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma engarrafadora e uma distribuidora de gás por um acidente ocasionado na entrega do produto, o acidente vitimou uma criança de quatro anos. No caso, são duas empresas distintas, uma engarrafava e outra entregava o produto, a engarrafadora tentou se eximir, mas não conseguiu. A duas empresas foram condenadas em danos materiais e morais.

O egrégio tribunal considerou que as duas participavam da entrega do produto até a casa dos clientes, pelo fato da distribuidora ser exclusiva, ou seja, a empresa de entrega somente entrega produtos fabricados pela engarrafadora, sendo assim, todas as duas participavam dos riscos inerentes ao comércio, o qual inclui os perigos que há no transito, visto que elas tinham que enfrentá-lo para ter seu produto comercializado.

A criança foi vítima de um atropelamento enquanto o motorista tentava dar a ré do caminhão, a morte foi certeira. Poderia se dizer que os pais do infante poderiam ter responsabilidade, porém, ao dar uma ré, ato que se desprende da normalidade de um veículo, o motorista tem que estar atento, atento ao máximo, e qualquer erro estará sobre sua responsabilidade. Justa a condenação do Superior Tribunal.

Número da decisão: REsp 1358513

STJ não concede direito a advogado de ignorar restrições à circulação

Determinado advogado cearense impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado do Ceara que restringia a circulação de pessoa no referido estado. Segundo argumentos do advogado, o governador estadual não tem competência para tanto, somente cabendo ao Presidente da República em estado de exceção. Segundo o STJ, foi utilizada a via errada.

O dito tribunal não avançou no mérito, haja vista que tomou a medida utilizada pelo advogado como não cabível, visto que Habeas Corpus não serve para hipótese não concretas de ameaça ao direito de ir e vir, porém, disse que os argumentos eram pertinentes. A ministra relatora do caso deu sinais de que, se tivesse utilizado a via correta, não seria aceito, pois disse que o direito a liberdade não é absoluto.

A via correta a ser tomada seria uma ação direta de inconstitucionalidade, uma vez, segundo o advogado, e o que também nos parece válido, tais medidas afrontam a Constituição Federal, devendo ser barrada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, somente um número limitado de pessoas, autoridades e instituições possuem capacidade para impetrar uma ação do controle de constitucionalidade.

STJ autoriza mulher casada a ter o sobrenome paterno

O ministro Luis Felipe Salomão, Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso vindo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no caso dos autos determinada mulher pediu que foi acrescentado no seu nome o sobrenome de seu pai, tal sobrenome tinha sido suprimido pelo fato do casamento. Esta continuava casada, porém, ela queria que o sobrenome do pai foi reintegrado para que ela não fosse confundida com pessoas de sobrenome igual.

Vemos uma acerta flexibilização no que toca a transformação que uma família pode trazer para uma pessoa, o casamento deve ser tido como algo que muda totalmente a vida do indivíduo, desde coisas simples até mesmo as coisas mais complexas, dentre estas está sobrenome. Haver uma variação entre o sobrenome dos esposos acarretará relaxamento dos compromissos familiares.

A família deve ser algo tratado desde tenra juventude, a fim de que os jovens saibam de todos os compromissos que uma família implica. Os jovens deveriam ser preparados para ser bons pais e boas mães, somente sendo desobrigados de tal ensinamento, caso queiram se dedicar a uma vida casta, longe da beleza da família.

Bancos não são responsáveis por cheques sem fundos, conforme STJ: decisão que põem a Justiça brasileira na linha de combate a desonestidade

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, os bancos não possuem responsabilidade sobre cheques sem fundos, ou seja, em futuro processo de indenização eles não poderão sofrer qualquer sanção por cheque de um cliente seu dado com má-fé. Decisão desconstruiu a fundamentação de que os terceiros que recebem cheque de correntista sem fundos não se caracterizam como consumidores.

Os bancos não podem ser responsabilizados por seus clientes desonestos. O problema da desonestidade não pode ser transferido para terceiro, isto seria algo inconcebível, transmitir para terceiro uma responsabilidade financeira é atrapalhar o progresso deste terceiro e garantir a continuação das empresas corruptas daquele que foi beneficiado.

Mesmo os avalistas e os fiadores que são responsabilizados por culpas de terceiro se demonstra uma violação a moral, haja vista que eles também foram enganados pelo velhaco que com seu modo falastrão lhe convenceu de que são boas pessoas. Com efeito, dívidas financeiras deveriam ser tidas como algo privado e personalíssimo, nunca capaz de ser transferida para outros, pois, de modo contrário, só faz financia a injustiça.

Se o direito não caminha com a moral torna-se gradualmente uma ciência imoral.

STJ edita súmula que permite a participação do MP em ações consumeristas

O Superior Tribunal de Justiça aprova súmula que garante a participação de Ministério Público nas ações consumeristas, ou seja, poderá atuar, sendo até autor, em processo sobre relação de consumo. Isto garantirá mais força ao Código do Consumidor, tornando mais difícil a existência de irregularidade entre consumidor e produtor e fornecedor que não são levados à Justiça.

O teor da súmula é o seguinte:

Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos”. É mais uma súmula que trará grande desenvolvimento.

De mais a mais, sempre o STJ reconheceu as infrações em relação de consumo como algo de interesse pública, assim, tal súmula só trará mais força a um posicionamento já conhecido. Também, proibirá que juízes singulares e tribunais apliquem decisões que estejam em desacordo com aquilo que é mais sensato e digno de aplausos.

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