Músicas em ônibus configura som ambiente

Rádio instalado próximo aos motoristas e que executem músicas que possam ser ouvidas pelos passageiros gera direito a cobrança de direitos autoriais, conforme a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Estamos diante da decisão mais fora de órbita proclamada por um tribunal superior, haja vista que como se pode cobrar direito autoral de uma música que na maioria das vezes nem é solicitada por quem está ouvindo, ou seja, o motorista coloca a música e não perguntam qual o gosto musical dos passageiros, sendo assim, pode até gerar desconforto para quem está ouvindo.

Por outro lado, quando o motorista coloca uma música possa que esta música não seja conhecida pelos passageiros e a partir daí ele vai pesquisar e pode até comprar a música em plataformas digitais ou outra forma de se adquirir músicas. Por estas e outras razões podemos dizer que está decisão é uma decisão descabida.

Audiência virtual para menores infratores não ofende o ECA

Caso aulgum juiz marque uma audiência em modalidade virtual em audiência de custódia para menores infratores não estará afrontado o Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que o atual momento exige tais saídas, conforme decisão do STJ.

Não vemos erro na decisão do Superior Tribunal de Justiça, visto que no memento não há outra saída a não ser fazer audiências online e, ainda mais, se não tivesse este tipo de audiência todos os processos estariam ainda parados, não somente falando em processos que envolve adolescentes. Com efeito, mui acertada a decisão do Egrégio Superior Tribunal.

Vinheta concedida gratuitamente a emissora de rádio não dá direito a pleitear uso indevido, caso tenha sido permitido pela lei da época, conforme STJ

Um autor de vinhetas da Rádio Globo requereu o pagamento do lucro obtido com elas depois de 40 anos, porém, tal pedido foi julgado improcedente pelo STJ, haja vista que a legislação da época proibia que o autor solicitasse ganho sobre a obra depois de tê-la concedido gratuitamente.

Vemos como acertada a decisão do STJ, uma vez a legislação da época impossibilitava que o autor da obra depois solicitasse alguma remuneração pela arte que fez, e caso foi desconsiderada agora geraria uma insegurança jurídica em precedentes. Com efeito, foi bem aplicada a lei no caso concreto e nossos ministros acertaram no caso.

Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento médico ainda em fase experimental, decide STJ

Uma operado de plano de saúde não pode ser obrigada a custear tratamento que ainda não teve sua aprovação pela ANS, pelos menos de pronto, cabendo a cada juiz decidir pela sua conveniência, assim decide o Superior Tribunal de Justiça. No caso, trata-se de anulação de súmula do TJSP que obrigava que todos os juízes deferissem pedidos que se embasassem na obrigação que operadores de plano de saúde teriam caso o médico do segurado apontasse que o tratamento era seguro.

Foi acertada da decisão do Egrégio Superior Tribunal, haja vista que tal súmula tinha caráter de praticamente inviabilizar o processo, visto que praticamente obrigava que todos as operadoras aceitassem o pedido, simplesmente porque um médico autorizou e, neste mesmo passo, deveriam seguir os juízes, deferindo todos os requerimento feitos pelos segurados que foram frustrados com seus pedidos junto as operadoras. Com efeito, acertada a decisão.

Incompatibilidade da profissão com a deficiência do candidato deve ser auferida no estágio probatório

Não é razoável que um candidato seja eliminado de um concurso porque a banca definiu que sua deficiência o impedia de exercer o cargo, tal coisa se aufere no estágio probatório, conforme decisão do STJ. No caso, uma candidata tinha sido eliminada do concurso por ter uma doença que segundo a banca realizadora a impediria de exercer o cargo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, isto se aufere depois de foi empossada e com uma equipe multidisciplinar de analistas.

Devemos aplaudir a decisão do STJ, haja vista que uma pessoa não pode ter seu direito tolhido de participar de um concurso somente por possuir uma deficiência. Mas, caso no exercício do cargo se demonstra que não há possibilidade de ela continuar, agora sim, podemos falar em demite-la, ou procurar um outro setor que possa recolocá-la.

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑