Demora para marcar julgamento pode configurar constrangimento

A demora para marcar sessão de julgamento em ação penal pode configurar constrangimento ilegal, conforme decisão da A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, trata-se de um preso que estava detido já há 4 anos, porém, ele estava preso preventivamente e estava aguardando julgamento, mas, passado este tempo não foi marcada a sessão de julgamento para decidir sobre os fatos que continham no processo, sendo assim, o STJ entendeu que tal período já poderia se enquadrar em constrangimento ileal.

Termos que saber que os presos ainda mantem seu direito a dignidade da pessoa humana, mesmo tendo sido acusado de um crime eles devem ser respeitados, e manter uma pessoa presa sem que ela tenha uma sentença que lhe condene revela como o nosso sistema é falho e deve ser modificado, porém, o preso não pode esperar a mudança do sistema, mas deve ter garantido seu direito de ter um julgamento.

Pagar contribuição de iluminação pública não dá direito ao serviço

O fato de contribuir com a iluminação pública não lhe dá o direito de ter acesso ao serviço, visto que tal contribuição é para um serviço universal, conforme decisão 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Somente podemos dizer que esta decisão dá justificativa as prefeituras de não prestarem o serviço de forma correta, pois, quando não se tenha punição quando não fazem que todos os cantos do seu município tenham iluminação pública isto incentiva a prática de continuarem a não realizar tal serviço de modo louvável.

Todos os cidadãos têm o direito de ter um posto em frente à sua casa com iluminação, não somente pelo fato de pagar a contribuição mensal, mas pela simples justificativa que possuem o direito igual a todos os outros trabalhadores que possuem iluminação em sua rua. Não se deve dar aparato para que os entes públicos continuem a desrespeitar os cidadãos.

Além de tudo isto, sabemos que uma rua ou povoado mal iluminada favorece a existência de crime graves e leves, sendo assim, não é somente uma questão de respeito, mas, e principalmente, de segurança. Com efeito, tal decisão foi simplesmente uma afronta aquilo que o brasileiro entende por justo e esperável da Justiça.

Cabe ao Estado arcar com as custas periciais

Cabe ao Estado arcar com os honorários dos peritos médicos, mesmo que o INSS tenha saída vencedor na ação, conforme decisão 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Sempre que o autor de uma ação for beneficiário da justiça gratuita não deve lhe ser imputado as custas processuais, mesmo em caso de perícias médicas, cabendo ao Estado onde a ação corre cobrir os gastos que foram despendidos no processo, foi assim que o STJ decidiu sobre dois recursos provindos do Estado do Paraná.

Quem busca um benefício de auxílio por incapacidade temporária ou um auxílio acidente é porque encontra com sua renda comprometida e não pode trabalhar para manter seu poder de compra, não consegue trabalhar por causa de sua enfermidade, sendo assim, deve-se sempre buscar uma facilitação para que ele possa continuar no processo.

Se todo aqueles que perdem um processo contra o INSS tivessem que pagar as custas processuais, deveríamos saber que muitos não teriam coragem de ingressar com uma ação contra tal Autarquia, pelo simples fato que como se pode ganhar também se pode perder, e o feito disto seria o aumento das desigualdades sociais.

Pode haver cumulação de multas

Pode ser imposta na mesma sentença cumulação de multa diária por atraso e por ato atentatório a dignidade da Justiça, conforme decisão 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Quando uma parte não atende a uma determinação da judicial ela está pondo em descrédito todo um sistema que é financiado pelo povo, além de estar desrespeitando uma personificação do Estado, ou seja, é uma ação que revela muitos sentimentos que podem estar embutidos em uma empresa ou em um cidadão comum que ação maléfico para toda a sociedade.

Todos aqueles que estão contra o bom funcionamento do aparato que o Estado usa para que a sociedade alcance o bem comum deve ser punido, a fim de que práticas como esta não perpetue e não agrave mais ainda a situação de início de caos de nossa sociedade. Sempre deve haver mecanismos para que os infratores sejam freados.

A imposição cumulativa de multa diária por atraso e de multado por ato atentatório a dignidade da Justiça é nada mais que um mecanismo que evita que as decisões da Justiça se tornem algo sem efeito, algo que quando dado não alterará a realidade fática. Com efeito, acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Prova que venha para ajudar o processo não deve ser indeferida

Uma prova nova que tenha caráter de ajudar o processo deve ser aceita, mesmo que seja na faze recursal, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não devemos limitar a possibilidade de defesa de que a Parte Ré possuí, quer em um processo penal, quer num processo da seara cível, no caso acima foi da seara penal, mas, deve ser aplicado no processo cível, haja vista que é um argumento prospero e que não atrapalha o transcurso do processo, pelo contrário, somente ajuda.

Mas, aquelas provas que somente têm cunho de tornar o processo mais lento ou que não ajudará em nada no processo, não deve ser levada em consideração e deve ser indeferida logo de imediato. Mas, aquele que somente deve temos a certeza de que ela mudará o destino do processo, sim, deve ser aceita em qualquer fase.

A Justiça deve prezar pela verdade, desta forma, deve avaliar as provas para que o processo chegue em um resultado que seja bom, não somente um resultado que obedeceu a normalidades que podem trazer a injustiça, sendo assim, foi sensata a decisão do STJ e deve ser aplicada pelos órgãos inferiores, pois será algo de proveito considerável.

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