Prova que venha para ajudar o processo não deve ser indeferida

Uma prova nova que tenha caráter de ajudar o processo deve ser aceita, mesmo que seja na faze recursal, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não devemos limitar a possibilidade de defesa de que a Parte Ré possuí, quer em um processo penal, quer num processo da seara cível, no caso acima foi da seara penal, mas, deve ser aplicado no processo cível, haja vista que é um argumento prospero e que não atrapalha o transcurso do processo, pelo contrário, somente ajuda.

Mas, aquelas provas que somente têm cunho de tornar o processo mais lento ou que não ajudará em nada no processo, não deve ser levada em consideração e deve ser indeferida logo de imediato. Mas, aquele que somente deve temos a certeza de que ela mudará o destino do processo, sim, deve ser aceita em qualquer fase.

A Justiça deve prezar pela verdade, desta forma, deve avaliar as provas para que o processo chegue em um resultado que seja bom, não somente um resultado que obedeceu a normalidades que podem trazer a injustiça, sendo assim, foi sensata a decisão do STJ e deve ser aplicada pelos órgãos inferiores, pois será algo de proveito considerável.

Netos podem solicitar investigação de paternidade

Netos podem acionar a justiça para pedir investigação de paternidade, mesmo que seu pai não tenha feito em vida, conforme decisão do STJ.

Decisão acertada da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, mesmo podendo dizer que era um direito que pertencia ao seu pai e não a eles, é algo que impactará diretamente em suas vidas, principalmente em questão econômica, sendo assim não pode proibir tais decentes de ter o nome de um dos seus patriarca em sua Certidão de Nascimento.

Deve ser amplamente combatida uma realidade brasileira em que o nome do pai não consta nos registros de seus filhos, visto que isto é uma afronto a dignidade da pessoa humana, a Justiça deve se paramentar para que cada vez mais esta realidade se torne algo do passado, a fim de que podemos viver em uma pátria mais justa.

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Plano de Saúde não obrigado a custear tratamento em casa

Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento domiciliar, somente ressalvando aqueles que são expressamente obrigados por lei, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não vemos de bom grado tal decisão, visto que ela só se pautou por um critério econômico, haja vista que as operadoras de plano de saúde obtém um tratamento mais baratos quando estão diante de uma clínica, visto que uma clínica pode propor um tratamento mais baratos aquele plano de saúde almejando uma clientela maior.

Um tribunal deve analisar a justiça intrínseca que há no causo, ou seja, sopesar os fatos e ver quais daqueles são dignos de prosperar, quais daqueles devem ser tidos como justos, pois, trarão benefícios para as duas partes, uma conseguirá o que almeja e a outra não carregará um peso em sua consciência por ter praticado uma injustiça.

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Surgimento de vaga patente não dá direito a nomeação

O Surgimento visível de vaga em órgão público não dá direito a nomeação de candidato aprovado fora das vagas, ficando a cargo do interesse público à nomeação, conforme decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Pare uma coisa sensata: se surgiu vaga na administração pública e existe um concurso ainda válido, nada mais justo que o candidato que se encontra logo abaixo do último nomeado seja nomeado também, porém, já é um entendimento pacificado que este candidato não tem direito a nomeação, ficando livre a administração pública de contratá-lo ou não.

Nosso entendimento é que, se existe uma vaga e se há ainda um concurso válido, que seja nomeado aquele que é o último que ainda não foi nomeado, o contrário seria muito injusto, pois, como contratar uma pessoa que nunca fez um concurso, que não se preparou, ao invés de nomear aquele que talvez seja o mais capaz.

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Legitima defesa não é suficiente para trancar inquérito

Só o indício de que houve legitima defesa não é capaz de trancar um inquérito, necessitando que haja uma ação penal para apurar se pode aplicar esta excludente, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Acertada a decisão da 6ª turma, haja vista que não estamos tratando aqui sobre não comprovação da autoria, ou que não houve crime, mas que houve o crime e que o investigado realmente executou a ação, mas de que ele estava salvaguardado pela excludente de ilicitude chamada legítima defesa, sendo assim, bem aplicada a lei.

Sabemos que os policiais trabalham muito e que muitas vezes se eles não matarem os criminosos com quem estão duelando certamente serão eles que irão morrer, porém, o jogo jurídico deve obedecer a certas regras e se uma delas for desrespeitado todo o universo ali construído irá desmoronar, isto é, aquilo que deve ser entendido.

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