Compras feitas com cartão e senha podem ser anuladas, caso a vítima tenha caído no golpe do motoboy

Banco deve anular as compras fraudulentas e indenizar o cliente, mesmo que a compra fraudulenta tenha sido feita com cartão e senha, caso ela seja muito discrepante com as compras feitas anteriormente, conforme decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de cliente que cedeu seu cartão a um motoboy que chegou em sua casa após a vítima ter recebido uma ligação de suposto funcionário do banco que administra o cartão, após isto foram feitas várias compras com o seu cartão, motivo pelo qual o levou a ingressar na Justiça, vindo a obter êxito no STJ.

O Superior Tribunal de Justiça não pode ficar preso a decisões anteriores, visto que há casos concretos que vão além dos paradigmas que foram formados no tribunal, caso relevantes é este, em que mesmo as compras ter sido feitas com cartão e senha, mas a vítima caiu no golpe no motoboy, sendo assim, deve ser analisado com mais cuidado.

AgInt no AREsp 1.728.279-SP

O testamento não precisa obedecer a todas as suas formalidades, caso reflita a vontade do falecido

Caso as testemunhas não estejam presentes na leitura do testamento isto não o torno inválido, caso o documento reflita a vontade incontestável do falecido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se da elaboração de testamento feito em Cartório no qual ficou evidente que as testemunhas assinaram o documento em momentos destintos, ficando claro que elas não estavam presentes quando o documento foi lido pelo tabelião, conforme dispõe do Código Civil, devendo ser declarado inválido o documento, porém o STJ relativizou esta norma, pois ficou evidente que a escritura revela a vontade do falecido.

Não vemos como acertada tal decisão, visto que, como se pode averiguar que aquela era a vontade do falecido, visto que ele não está mais no nosso meio para expor sua vontade, além do mais, se existe um texto escrito que dispõe sobre esta norma e ela foi antes discutida pelas duas casas do congresso nacional além de passar pelo crivo do presidente podendo vetá-lo, deve-se ser obedecido esta norma.

AR 6.052-SP

Ambos os pais respondem por dívidas contraídas para educação escolar dos filhos

Tanto o pai como a mãe de uma criança respondem por dívidas contraídas com finalidade da educação escolar do filhos, podendo o credor cobrar a qualquer um deles pela dívida que for constituída, mesmo que no ato da contratação do serviço somente um dos pais foi quem se colocou como responsável, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Foto por fauxels em Pexels.com

Tal decisão veio após um dos pais ingressar com um recurso dizendo que não tinha responsabilidade solidária pela contratação de serviço de ensino firmado pelo seu ex-cônjuge, porém, tal argumento não foi aceito, todavia, no curso do recurso foi identificado que quem firmou o contrato foi o novo companheiro do ex-cônjuge daquele que acionou o STJ, motivou que o isentou de pagar a dívida.

AREsp nº 571709/SP

É possível haver pedido de reconhecimento de união estável dentro de inventário

Mesmo no bojo de um processo inventário, é possível que haja o pedido de reconhecimento de união estável para que, após ser reconhecida a união, o requerente passo ingressar como postulante a herança, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Foto por Erik Mclean em Pexels.com

No caso concreto, trata-se de um caso que correr na Justiça de Minas Gerais em que uma mulher que vivia que o instituidor da herança ingressou com um pedido de reconhecimento de união estável dentro do processo de inventário, ou seja, ela não ingressou com um processo separado, mas dentro do processo de inventário, fato que lhe fez receber recusas nas instâncias inferiores, mas que foi aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo 1.0000.22.264112-8/001

Ação rescisória só será procedente se a prova nova era desconhecida

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações rescisórias só serão procedentes se a nova prova que foi juntada não era de conhecimento das partes na ação anterior que agora está sendo causa da rescisória, também pode ser usado como fundamento uma prova que, embora conhecida, não pode ser juntada aos autos na ação anterior.

Foto por David McElwee em Pexels.com

No caso concreto se trata de uma ação rescisória que as partes não conseguiram comprovar que a prova juntada não era de conhecimento que ela existia na ação anterior e não conseguiram demonstrar que, embora conhecida, não foi possível anexar aos autos na época que a ação anterior estava em curso.

AR 5.196

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