Apenas o tamanho da propriedade rural é suficiente para afastar a condição de segurado especial?

Se apenas o tamanho da propriedade rural for utilizado como critério para afastar a qualidade de segurado especial, esse fator, por si só, não deve ser considerado suficiente para a negativa, devendo o benefício ser concedido (STJ. REsp 1947647/SC. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 23/11/2022. Data da Publicação: 07/12/2022)

A Lei dos Benefícios (Lei 8.213/1991) dispõe que o segurado especial deve possuir uma pequena gleba rural, estabelecendo que a propriedade rural não pode ultrapassar quatro módulos fiscais. É importante ressaltar que cada município tem legitimidade para definir o tamanho de um módulo fiscal. Contudo, apenas o tamanho da propriedade não pode ser utilizado como motivo para o indeferimento do benefício.

Já está pacificado nos tribunais que apenas o tamanho da propriedade rural não é suficiente para afastar a qualidade de segurado especial do requerente. Devem ser considerados outros fatores, como: o conhecimento e a experiência no labor campesino; se a produção agrícola realmente é capaz de sustentar a família; se o pleiteante apresenta início de prova material etc.

O segurado especial por fazer parceria de meação?

Caso um segurado especial tenha uma propriedade que julgue não ser capaz de cultivá-la totalmente, ele pode fazer uma parceria de meação, na qual dividirá a produção com o seu meeiro. Certamente, é uma forma de deixar a terra produtiva e ainda obter uma produção maior, gerando, assim, lucro para a sua atividade.

Poderia parecer algo até descaracterizador da qualidade de segurado. Porém, foi uma forma que o legislador encontrou para fazer com que as propriedades rurais sejam produtivas ao máximo. Com efeito, visa também o crescimento econômico do segurado especial, que poderá aferir uma renda maior em uma mesma safra.

Certamente, isso deve visar que as famílias estão diminuindo sua quantidade de membros, fazendo com que muitos segurados especiais não consigam produzir como antes. Neste caso, fazer um contrato de meação é a melhor opção. Deve-se atentar que a meação não pode ultrapassar 50% da propriedade.

O segurado especial pode ter empregados

Uma grande dúvida que surge é se o segurado especial pode ter ajuda de empregados em sua lavoura: a resposta é afirmativa, o segurado especial pode ter empregados. Porém, o segurado especial somente pode ter ajuda de empregados por 120 dias ao ano. Caso passe disso, não será mais considerado como segurado especial e passará a ser contribuinte individual.

Resumindo, caso tenha dois empregados, estes empregados somente poderão trabalhar por 60 dias ao ano. Se tiver três, eles somente poderão trabalhar por 40 dias ao ano. É uma regra fixa e que deve ser cumprida, pois o segurado especial possui muitas benesses e, por isso, deve ser rigoroso.

O mais comum é que o segurado especial tenha a chamada troca de dia: quando um amigo vem e lhe presta serviço e ele fica obrigado a prestar serviço àquele amigo como troca. Também há aqueles trabalhadores rurais que não possuem terra e trabalham na propriedade de seus vizinhos, porém, por prazos curtos.

O tamanho da propriedade rural por si só não descaracterizar a qualidade de segurado especial

Para que um trabalhador rural seja enquadrado como segurado especial e, assim, não precise reverter contribuições para o sistema securitário, caso não comercialize sua produção, ele deve atender a diversas características, sendo uma delas não possuir uma propriedade superior a quatro módulos fiscais. Porém, se este for o único requisito que o segurado não preencheu, não pode ser afastada sua qualidade de segurado especial.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo desta forma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. (STJ. REsp 1947404/RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Data do Julgamento: 23/11/2022. Data da Publicação: 07/12/2022)

Vemos com acerto tal decisão, pois, às vezes, uma pessoa tem uma propriedade grande, porém não a cultiva totalmente e, caso cultive, o faz de modo artesanal, sem caráter industrial ou com ajuda de trabalhadores que não superem 120 dias ao ano. Desta forma, deve-se analisar com mais cuidado quando estiver diante de uma situação semelhante a esta.

Aposentadoria por Idade Rural, saiba tudo

  • Quem tem direito

Tem direito à aposentadoria por idade rural o trabalhador rural e aquele que exerce atividade em regime de economia familiar, sendo: o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Tal aposentadoria tem como requisito etário completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

  • O que é atividade em regime de economia familiar

Sobre a atividade em regime de economia familiar, entende-se que o produtor rural, o garimpeiro e/ou pescador artesanal têm esta atividade como sua única fonte de sobrevivência. É aceito nos tribunais que o regime de economia familiar é descaracterizado quando o segurado pratica qualquer outra atividade desvinculada ao serviço rural, por mais pouco lucrativa que seja. No caso do pequeno produtor rural, se ele presta atividade remunerada para outras pessoas, mas sendo esta atividade rural, isto não lhe retira o direito à aposentadoria rural.

  • Quais as provas que são aceitas

A Lei 8.213 de 1991 aponta diversos documentos que podem ser utilizados. Porém, é amplamente aceito, tanto no INSS quanto na Justiça, que o documento a ser utilizado deve ter fé pública, como uma Certidão de Casamento em sua primeira via, um contrato de comodato público ou privado, uma escritura pública de compra e venda de terreno ou até mesmo um contrato particular de compra e venda de terreno.

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