Empresa terá que indenizar familiares de funcionário

Empresa que obrigou funcionário a trabalhar durante a pandemia, mesmo sendo do grupo de risco, terá que indenizar familiares, conforme TRF4.

Um funcionário de uma empresa de transporte rodoviário foi obrigado a trabalhar, mesmo sendo do grupo de risco, e acabou contraindo o vírus e veio a falecer, após o falecimento dele os seus familiares deram entrada em um processo e obtiveram sucesso, a empresa foi condenada em R$ 500 mil, devido todos os danos presentes e futuros que a família teve e terá.

Somente podemos dizer que foi acertada a decisão desse tribunal inferior e não de reformulada pelos tribunais superiores.

Hospital só deve indenizar se houver erro médico

O Hospital só deve indenizar o paciente se houve erro médico, só o fato de o procedimento não ter obtido o resultado prometido não dá direito a reparação, conforme decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Guarulhos.

No caso dos autos, o paciente teve que ser submetido a uma cirurgia para retirada de uma hérnia, porém, meses após o tratamento ele voltou a sentir os mesmos desconfortos, submetido novamente ao procedimento não obteve a melhora que pretendia, revoltado foi até outro hospital, lá ele conseguiu fazer um procedimento que pôs fim a doença.

Vemos aqui uma decisão bastante técnica, visto que se fôssemos apurar pelo fato que o hospital não conseguiu realizar o ato que pusesse fim na doença deveríamos concluir que o hospital necessitava indenizar o paciente, porém, não houve erro médico, segundo a perícia, todos os procedimentos foram feitos de modo correto.

Não devemos ter a indenização como uma vingança, mas como um mecanismo que pode colocar um termo em um certo desrespeito que há entre uma empresa e o usuário do serviço, visto que a empresa por ser mais estruturada prática atos desrespeitosos na certeza que não será punida, sendo assim, a indenização vem para contornar este pensamento.

Perda de tempo útil gera direito a indenização

Cliente de operado de telefonia que perde tempo útil tentando cancelar assinatura de pleno sem obter sucesso tem direito a recebimento de indenização, conforme decisão do juiz da 6ª Vara Cível de Santos (SP).

Muitas empresas fazem pouco caso de seus clientes, principalmente empresas que têm abrangência nacional e com isto um elevado número de cliente, não é raro o caso de um cliente passar horas e horas aguardando ser atendido em uma ligação e quando é nada é resolvido, ou seja, um puro descaso ao consumidor.

Decisão como estas devem ser aplicados por vários outros juízes, a fim de que empresas desrespeitosas sejam punidas e parem de ter pouco caso com o consumidor. Um bom mercado também é firmado por empresas que respeitam seus clientes e prestam um bom serviço. A teoria da perda de tem útil deve ser aplicada em muitos outros casos.

Texto ofensivo publicado duas vezes não dá direito a indenização maior

Um texto ofensivo que foi publicado duas vezes em datas diferentes e em dois veículos distintos de comunicação não quer dizer que a segunda condenação em danos morais tem que maior que a primeira, conforme STJ.

Vemos com um certo acerto tal decisão, pois julgou que o simples fato da matéria ter sido republicada não gera direito a indenização maior, porém, se está republicação foi somente uma espécie de afronto, um jeito de não deixar o caso morrer, acreditamos que nesta situação sim a segunda condenação tem que ser maior que a primeira.

A muitas pessoas que não conseguem se adequar as leis existentes, isto faz com que surjam pessoas que tenham hábitos de infringir a lei, não porque achem que estão fazendo a coisa certa e é o Estado que está errado, mas pelo simples fato de se vangloriarem que conseguiram descumprir uma norma e nada lhe aconteceu. Com efeito, para este a condenação tem que ser maior.

Provedora de internet deve indenizar quando não cumpre o contrato

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma provedora de internet a indenizar uma consumidora que não estava recebendo a velocidade de internet contratada.

No caso dos autos, a provedora estava entregando uma velocidade de internet abaixo do mínimo estipulado pela Anatel, visto isto o tribunal condenou a empresa em danos morais, haja vista o descaso que estava sendo praticada pela empresa, desconsiderando as cláusulas contratuais que foram acertadas no dia da assinatura do compromisso.

Vemos como erro o tribunal somente ter condenado em danos morais, uma vez que hoje em dia a internet tem virado um meio de trabalho, podendo que não seja diretamente, mas indiretamente as pessoas precisam de uma boa internet para efetuar seus trabalhos. Com efeito, a decisão teve este erro de dar um resultado aquém.

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