STJ edita súmula que permite a participação do MP em ações consumeristas

O Superior Tribunal de Justiça aprova súmula que garante a participação de Ministério Público nas ações consumeristas, ou seja, poderá atuar, sendo até autor, em processo sobre relação de consumo. Isto garantirá mais força ao Código do Consumidor, tornando mais difícil a existência de irregularidade entre consumidor e produtor e fornecedor que não são levados à Justiça.

O teor da súmula é o seguinte:

Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos”. É mais uma súmula que trará grande desenvolvimento.

De mais a mais, sempre o STJ reconheceu as infrações em relação de consumo como algo de interesse pública, assim, tal súmula só trará mais força a um posicionamento já conhecido. Também, proibirá que juízes singulares e tribunais apliquem decisões que estejam em desacordo com aquilo que é mais sensato e digno de aplausos.

Patrão que fala alto não comete ato ilícito

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região julgou improcedente um pedido de um trabalhador de receber danos morais pelo fato de seu superior hierárquico costumeiramente falar alto no trabalho. Segundo a decisão, necessitava que houvesse palavras ofensivas, e, no caso, não se encontrava tal requisito, mas somente a situação constrangedora de levar uma bronca.

Não sempre para que uma pessoa seja ofendida necessita que se utilize palavras feias, mas o simples acontecimento de usar palavras em um tom excessivo já coloca o ofendido em situação vexatória. O Tribunal e juiz singular que julgaram deveriam ter observado mais afundo a situação, não julgando precipitadamente o caso, e, deixando assim, o Reclamante como se fosse culpado por ser ofendido.

Em suma, os Tribunais inferiores ainda têm posicionamentos que estão em descompasso com a realidade moderna. Mas quereríamos que tudo se avançará e ainda teremos progresso nesta pátria.

Remédios poderão ser isentos de impostos

O Senado Federal discutirá a possibilidade de não se cobrar imposto sobre remédios. A discussão se trata sobre a PEC 115/2011, que garantirá incentivo sem precedentes para o crescimento da produção de remédios, visto que não pagará impostos como ICMS e IPI, dentre outros, refletindo, assim, no custo final para o consumidor, que poderá comprar remédios mais baratos.

Tal PEC foi rejeitado na comissão que estava julgando sua validade, porém, o plenário do Senado derrubou a rejeição, levando o projeto a ser novamente discutido, podendo, inclusive, ser aprovado e efetivamente servindo de benefício para toda a sociedade, visto que remédio é algo consumidor pela grande maioria da sociedade brasileiro, quiçá, mundial.

O Projeto, caso aprovado, constituirá grande prejuízo para o Estado, pois perderá uma grande fonte de receita, visto que remédio é um dos produtos mais consumidos e produzidos. Porém, será um auxílio para pessoas mais pobres que sofrem com o alto custo dos remédios. Enfim, deverá ser discutido amplamente, pois existe diversos interesses envolvidos.

Fonte: Senado Federal.

ADC – AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Ação Direta de Constitucionalidade –  ADC – é o meio pelo qual se debate a validade de uma lei frente a Constituição. Pode ate parecer simular a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI -, porém tem sua particularidade. A ADC somente pode ser proposta quando há incerteza sobre a lei em discussão, quando existe diversos julgamentos nos tribunais e juízes singulares, em que se debate se a lei é válida ou não.

A ADC é somente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e pode ser proposta somete pelo: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados;  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe também Medida Cautela na ADC, ou seja, pode ser condida imediatamente e provisoriamente por um só Ministro do STF, porém devendo ser julgada definitivamente pelo plenário.

Caso julgado improcedente, declara-se a lei inconstitucional, caso julgado procedente, declara-se a lei constitucional.

Decisão Liminar, Tutela Antecipada

A bem falada decisão liminar recebe outro nome no meio jurídico, qual seja, concessão de tutela de urgência, que pode ser em caráter de antecipado ou cautelar. Isto estamos a se referir em caso de primeiro instância, tendo em vista que segunda instância o “nomen iuris”é este mesmo.

A Tutela de Urgência Antecipada é quando na petição inicial somente se faz menção a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, devendo haver aditamento quando da sua concessão e prosseguimento do processo. E, além disso, se não for ataca em recurso pela parte contrária, poderá se tornar definitiva.

Já a Tutela de Urgência Cautela é somente mais um pedido que existe na petição, ou seja, a petição inicial não se pauta somente a descrever a importância da concessão da medida de urgência, e, deste modo, não precisa de aditamento no decorrer do processo.

Já a decisão liminar, quando o nome é este mesmo, se trata de concessão de efeito suspensivo a um recurso.

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