TST condena empresa que negou intervalo para amamentação a empregada

A Sexta Turma do Superior do Trabalhou manteve condenação de uma empresa (Bimbo do Brasil Ltda.) a pagar indenização a trabalhadora que teve seu direito de descanso para amamentar seu filho negado. A trabalhadora foi contratada para trabalhar por 49 horas semanais – que por si só já constitui uma ofensa à Constituição Federal -, fato que foi qualificado como ilegal pela Corte Trabalhista.

Segundo o Art. 396, da CLT, todas as mulheres que tiverem filho ou adotarem terão dois intervalos durante sua jornada de trabalho para amamentar, sendo que cada intervalo durará no mínimo 30 minutos. O prazo do descanso dura por até 6 meses de nascimento do filho. O prazo de duração pode ser esticado, caso se verifique a necessidade, sendo ajustado em acordo individual pelo empregador e empregada.

Nega descanso para uma mulher que se encontra amamentando é de extrema desumanidade, pois, além de negar um crescimento saudável para a criança, ainda proíbe que a mãe participe mais intensamente do crescimento do seu filho.

Todos devem trabalhar. Isto não deve ser consequência e uma vida presa ao trabalho. O trabalho não deve ser um castigo, mas algo que faz rejuvenescer as forças do ser humano, pois se sentirá peça no crescimento da nação. Proibir que as mães tenham mais contato com seus filhos, além de ser uma pena asquerosa, é ato de desrespeito a pessoa da mulher. A mulher deve ter seu direito de trabalho confirmado, não deve ser negado por nenhum interesse econômico.

Enfim, foi prudente a decisão do TST de condenar tal empresa que cometeu este disparate.

Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234.

Trabalhador chamado de “nordestino cabeça chata” por seu chefe será indenido

A 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho 21° Região condenou uma cervejaria a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi chamado de nordestino cabeça chata pelo seu superior. Além do nome de nordestinos cabeça chata o funcionário recebia outros tratamentos ofensivos, com cunho sexual. O reclamante e teve seu pedido atendido desde a primeira instância, onde a empresa foi condenada em 20 mil reais.

Com certeza, este funcionário somente buscou a Justiça após ter sido demitido ou não suportar mais as ofensas daquele que era seu chefe. Está pessoa que se utilizava de seu cargo para ofender seus subordinados nunca deveria receber um encargo deste, muito menos permanecer em seu posto enquanto o ofendido é que se encontra desempregado, fato duramente lamentável. Porém é a realidade que estamos submetidos.

Isto não foi citado, mas, sem dúvida, o ofensor é de outra região do país. Cumpre registrar que a empresa possui filiais no Nordeste e o ofensor é ofendido estavam trabalhando na cidade de Natal que fica no Rio Grande do Norte. Coisas que somente vemos em um país que ainda não é desenvolvido moral e humanamente. Em que escola é para rico e sucesso é para quem tem predestinação. Coisas lamentáveis!

Enfim, Cumpre registrar que o que foi cometido pelo ofensor também é crime, podendo ser enquadrado como assedio moral ou injúria.
Processo referente: 0001334-91.2016.5.21.0004.

Mandado de Injunção

A defesa da Constituição sempre é feita por pessoas, quer jurídicas, quer física, previamente determinadas. Porém, existe também uma saída para casos em que uma inconstitucionalidade afeta um grupo determinado de pessoas, ou mesmo uma única pessoa, e por não ser tão relevante para toda a sociedade não alcança os olhares dos que são legitimados para propor ADC, ADI, ADPF E ADO. Está saída é o Mandato de Injunção.

O Mandato de Injunção serve para casos onde um direito constitucional somente pode ser existe quando há uma lei. Vários dispositivos da Constituição para que sejam aplicados necessitam de leis. Estes dispositivos são conhecidos como normas de aplicabilidade limitada, pois, necessitam de uma lei para que se tornem plenas.

O Mandado de Injunção pode ser proposto por quem se encontra prejudicado pela falta de uma lei. A falte de uma lei quando a Constituição obriga sua existência se chama de omissão constitucional. Tais omissões, quando a inexistência da lei é questionada em juízo, pode ser sanada pelo juiz, que determinará sua aplicação, mesmo inexistindo a lei exigida.

Tal saída é um pouco controvertida, mas é o método mais coerente com a existência do Mandado de Injunção, pois de nada serviria se alguém fosse a juízo somente para que o Estado-Juiz dissesse o obvio, ou seja, que aquela lei que deveria existir não existe.

Salário pago com atraso gera danos morais

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que salário pago em atraso gera danos morais, caso o atraso seja com frequência. Os Ministros que julgaram o caso argumentaram que o atraso gera graves danos psicológicos, tendo em vista que o trabalhador se coloca a trabalho a fim de receber uma prestação pecuniária, que servirá para suprir suas necessidades básicas.

Como trata-se de uma decisão da Justiça do Trabalho, não se aplica a municípios, estados e a União, sendo que eles não se sujeitam as decisão do tribunal do trabalho, no que se refere a servidores públicos, porém se sujeitam quando se tratam de empregados públicos, ou seja, aqueles que se submetem a Consolidação das Leis Trabalhistas. Mesmos não sendo para maioria dos casos, esta decisão também se aplica aos entes federativos, assim é grande ganho para aqueles que trabalham para “as terceirizadas”, pois estes sempre são os que tem seu salário pago em atraso. Com efeito, em caso determinados, aplicar-se-á está decisão a municípios, estados e União e, em casos mais raros ainda, ao Distrito Federal.

É uma afronta sem tamanho pagar o salário de um trabalhador com atraso. Isto é um desrespeito a pessoa humana. Todos necessitam de sua contraprestação em pecúnia para que possa sobreviver, para que possa cumprir com seus compromissos. Que fica malvisto por não cumprir com aquilo que se compromete é o trabalhador, pois ele é quem não pagará a fatura do cartão, a loja e o supermercado, não será o empregador que sofrerá a vergonha de ver seu nome negativado.

A decisão de condenar o empregador que não paga seu trabalhador em dias foi muito prudente, devendo receber aplausos de todos aqueles que convivem com o Direito do Trabalho, pois é infinitamente sensata e digna de aplausos infinitos.

Processo fonte: RR-0000592-07.2017.5.12.0061

Mandado de Segurança

A Constituição Federal criou diversos mecanismos que coíbem o desrespeito ao que está positivado em seu texto, dentre todos eles existem o Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança tem como fim garantir a proteção a direitos que foram desrespeitados e que não são abrangidos por Habeas Corpus e Habeas Data, caso possa ser sanado por um deste, não caberá Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança de ser impetrado (forma de se chamar quando dá entrada em uma das ações constitucionais) dentro do prazo de 120 dias após o conhecimento do fato e só deve ser proposto contra ato de autoridade pública. Por exemplo, caso o candidato aprovado em um concurso tenha seu direito de ser chamado à frente de quem está atrás dele na lista de classificados desrespeitado, poderá impetrar o Mandado de Segurança contados 120 dias após a publicação no diário oficial da nomeação equivocada.

O Mandado de Segurança corre em regime de urgência, ou seja, deve ser colado na vanguarda de todos os outros processos. Sendo assim, receberá decisão em tempo incomum comparado com os outros processos.

O Mandado de segurança pode ser coletivo ou individual, caso coletivo só poderá ser impetrado por algumas pessoas, como sindicado e associação com mais de 1 ano.

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