ADC – AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Ação Direta de Constitucionalidade –  ADC – é o meio pelo qual se debate a validade de uma lei frente a Constituição. Pode ate parecer simular a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI -, porém tem sua particularidade. A ADC somente pode ser proposta quando há incerteza sobre a lei em discussão, quando existe diversos julgamentos nos tribunais e juízes singulares, em que se debate se a lei é válida ou não.

A ADC é somente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e pode ser proposta somete pelo: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados;  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe também Medida Cautela na ADC, ou seja, pode ser condida imediatamente e provisoriamente por um só Ministro do STF, porém devendo ser julgada definitivamente pelo plenário.

Caso julgado improcedente, declara-se a lei inconstitucional, caso julgado procedente, declara-se a lei constitucional.

Decisão Liminar, Tutela Antecipada

A bem falada decisão liminar recebe outro nome no meio jurídico, qual seja, concessão de tutela de urgência, que pode ser em caráter de antecipado ou cautelar. Isto estamos a se referir em caso de primeiro instância, tendo em vista que segunda instância o “nomen iuris”é este mesmo.

A Tutela de Urgência Antecipada é quando na petição inicial somente se faz menção a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, devendo haver aditamento quando da sua concessão e prosseguimento do processo. E, além disso, se não for ataca em recurso pela parte contrária, poderá se tornar definitiva.

Já a Tutela de Urgência Cautela é somente mais um pedido que existe na petição, ou seja, a petição inicial não se pauta somente a descrever a importância da concessão da medida de urgência, e, deste modo, não precisa de aditamento no decorrer do processo.

Já a decisão liminar, quando o nome é este mesmo, se trata de concessão de efeito suspensivo a um recurso.

Ministra Cármen Lúcia determina que município baiano nomeie aprovados em concurso

A Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido liminar que teria como fim suspender, também, decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão do TJBA determinou que o município de Guanambi não contratasse servidores temporário, mas que nomeasse os candidatos que foram aprovados no concurso público realizado pelo município baiano em questão.

A decisão da Ministra, mesmos sendo provisória, garante o direito de toda população a ter profissionais que se dedicaram para possuir a vaga. Deixar de contratar aqueles que foram submetidos a um concurso, que estudaram horas e horas e que ansiaram muito pela vaga, para contratar pessoas que, muitas vezes, não sequer deram o prestígio necessário ao concurso, trata-se de patente flagrante violação aos ditames da Constituição Federal.

A população brasileira necessita de profissionais dedicados. Não queremos dizer que todas aqueles que são concursados exerceram de forma brilhante seu múnus, mas estes foram os mais bem preparados no momento do concurso, e foram os que desejam pertencer aquele quadro de funcionários. Não hesitamos em dizer, de forma firme, que estes contratados temporariamente neste município são pessoas que possuem algum vínculo com a gestão presente.

Quem passa no concurso é quem deve ocupar a vaga, tudo que exista fora disso é prova de más intensões.

Fonte: STF.

ADI debate fim de obrigatoriedade da contribuição sindical

Uma das mudanças que trouxe a reforma trabalhista e que acarretou muita discussão foi torna facultativa a contribuição sindical, tão grande é a celeuma que está se discutindo na Suprema Tribunal Federal, por meio de Ação Direito de Inconstitucionalidade – ADI. A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Público do Brasil (CSPB).

Muitos criticaram este posicionamento da CSPB, principualmente pelos que não desejam contribuir com os sindicatos. Esta inovação da Reforma Trabalhista só veio para tornar mais fraco o trabalhador, tendo em vista que sindicato fraco é trabalhador fraco. Não há dizer que dinheiro não é importante para os sindicatos. Sem dinheiros os sindicatos não poderão crescer.

Poucos querem ajudar os sindicatos, mas todos querem os benefícios que a labuta dos sindicatos traz. Ninguém quer plantar, mas todos querem os frutos.

O argumento usado não foi a falta de dinheiro que será superveniente, mas o flagrante desrespeito a Constituição Federal, uma vez que a referida contribuição está disposta na Constituição. O que temos a esperar é que nossos Ministros façam reluzir os direitos que são de todos, mesmo que imediatamente demonstre ser um dever.

Fonte: STF.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ação Direito de Inconstitucionalidade – ADI – é uma ação somente de competência do Supremos Tribunal Federal – STF -, que avalia a concordância entre leis e atos normativos federais e estaduais posteriores a Constituição Federal com esta, ou seja, acima de 5 de outubro de 1988. Não cabe ADI para questionar leis municipais.

Esta ação somente é julgada no STF, e somente proposta por um número limitado de pessoas, quais sejam, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Julgada improcedente a ADI, declara-se a lei de acordo com a Constituição, já julgado procedente, declara-se a lei em desacordo com a Constituição.

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