Governo estuda a possibilidade de haver passagens aéreas francas para jovens carentes

Francisco de Assis, secretário nacional da juventude, anunciou, em audiência realizada na Câmara dos Deputados, que há intenção do Governo Federal de ampliar o benefício concedido a jovens carentes de possibilitar o ingresso gratuito em aeronaves, sem ter que pagar ou pagar a metade do valor. Benefício hoje que só abrange ônibus, barcos e trens convencionais.

Para ter direito aos benefícios hoje existentes, o jovem deve possuir de 15 a 29 anos e de ter renda inferior a 2 salário mínimos. Será um grande progresso permitir que jovens pobres entre em aviões, pois a abrir mais uma oportunidade aqueles que não possuem grandes condições, visto que um país justo se constrói assim.

O que deve se discutir é que essa benesse não se restrinja somente a viagens nacionais, mas que se abra, também, a viagens internacionais e que também haja melhores condições para que estes jovens possuem viajar para fazer cursos, sem ter que abrir mão de diversas coisas, uma vez que somente haverá igualdade com o filho do pobre possa fazer as mesmas coisas do filho do rico.

A Medida Provisória referente aos venezuelanos está prestes a ser convertida em lei

Nesta semana foi aprovado o relatório do deputado Jhonatan de Jesus, sobre a Medida Provisória 820/18, que trata sobre os pessoa que se encontram em situação de vulnerabilidade devido a crise humanitárias, ou seja, imigrantes. O relatório foi no sentido de se converter a Medida Provisória em lei ordinária. Agora segue para votação no plenário da Câmara e Senado.

Esta foi uma das Medidas Provisória do Governo Temer que mais condiz com o papel de tal medida política, pois, como sabemos, existe uma crescente imigração da população venezuelana ao Brasil, e, além disto, havia um pedido da governadora do estado de Roraima que fosse fechada a fronteira Brasil-Venezuela, que tramita no Supremo Tribunal Federal, porém com pouco perspectiva de ser julgado procedente, visto que a relatora do caso, Ministra Rosa Weber, já determinou uma audiência de conciliação entre a União e o estado de Roraima.

Explicação: Medida Provisória é uma saída de urgência, criada para quando há necessidade de uma norma legislativa e não há tempo hábil para sua criação pelos métodos tradicionais, assim, o Presidente da República cria um texto com foça de lei que tem validade de 45 dias, podendo ser prorrogada por igual período, e, não sendo convertida em lei neste perídio, perde sua eficácia.

ANEXO – MEDIDA PROVISÓRIA 820/2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I – situação de vulnerabilidade – condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa, nacional ou estrangeira, no âmbito da proteção social, decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II – proteção social – conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e risco pessoal que impliquem em violação dos direitos humanos; e
III – crise humanitária – desastre natural ou conflito causado pelo homem que resulte em violação direta ou indireta dos direitos humanos.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, será reconhecida por ato do Presidente da República.
Art. 3º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária têm o objetivo de articular ações integradas destinadas a pessoas, nacionais ou estrangeiras, que façam parte de fluxo migratório desordenado, a serem desempenhadas pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de adesão a instrumento de cooperação federativa, no qual serão estabelecidas as responsabilidades dos entes federativos envolvidos.
Art. 4º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:
I – proteção social;
II – atenção à saúde;
III – oferta de atividades educacionais;
IV – formação e qualificação profissional;
V – garantia dos direitos humanos;
VI – proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e comunidades tradicionais atingidas;
VII – oferta de infraestrutura e saneamento;
VIII – segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;
IX – logística e distribuição de insumos; e
X – mobilidade, distribuição no território nacional e apoio à interiorização das pessoas mencionadas no caput.
§ 1º No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o caput ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes.
§ 2º Convênios ou instrumentos congêneres poderão ser firmados com entidades e organizações da sociedade civil.
§ 3º As ações relacionadas à política de que trata o inciso X do caput dependerão de manifestação prévia de vontade das pessoas atingidas que queiram se estabelecer em outro ponto do território nacional.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, cuja composição, cujas competências e cujo funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o caput:
I – estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução do programa; e
II – representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 3º, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o caput.
Art. 6º Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência de que trata esta Medida Provisória, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres previstos em lei.
Art. 7º As ações realizadas em razão das medidas de assistência emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
Parágrafo único. A execução das ações previstas no caput fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Em 2018 o Brasil criou mais de 336.8 mil postos de emprego

Segundo o site Governo do Brasil, neste ano de 2018 foram criados mais de 336.8 mil postos de emprego. Segundo o mesmo site isto se deve a medidas criadas pelo Governo Temer, onde retirou o Brasil da recessão e garantiu mais possibilidade de trabalho para os residentes nesta República, assim, tornando o país mais competitivo perante o mercado externo.

Ainda traz o dito site que, dos mais de 336.8 mil postos de emprego criados, cerca de 115.898 mil foram criadas em somente em abril, demonstrando, assim, que final do primeiro trimestre foi incontestavelmente próspero, fazendo com que muitos dos desempregados pudessem sair de seu ócio forçado, e tornando a economia mais quente.

A veracidade dos dados não podemos refutar como existente ou não, mas podemos dizer que nosso país se encontra em uma situação diferente da que se via alguns anos atrás, agora, por isto como méritos de um gestor não pode ser fato digno de aplausos, haja vista que o povo sofreu e sobre se reprogramar para que tudo isto pudesse ser contornado e chegar a uma saída que agora se pode estar vendo. Todavia, alguma parte de positivo pode se retirar deste governo, cabe a cada um escolher o que lhe melhor agrada.

Como fica a guarda compartilhada quando há agressão doméstica?

      guarda compartilhada

        Ao início deste texto vale trazer a baila, a fim de reflexão, uma certa perícope de uma grande canção, composta por um dos mais brilhantes compositores, músicos, escritos, sacerdotes, palestrantes, e demais coisas que se possam incluí-lo, senão, vamos a citação, “um lar foi desfeito, não tem mais jeito. Não há revolta, mas não tem volta. O sentimento acabou. Elo desfeito, ninguém é perfeito” (Padre Zezinho: Lares desfeito – CD Quando Deus se calou).

No final de uma relação sempre fica muitos comentários, quer por parte dos integrantes da desavença, quer por parte dos familiares, quer por parte dos demais, mas, o principal é o seguinte: Quem será o responsável dos cuidados com os menores que foram atingidos pelo final do relacionamento estrito entre os pais?

Uma resposta rápida, e que nem sempre traz a melhor resolução para que mais necessita – a criança ou adolescente -, é de ficar com a genitora. Porém, esta realidade foi mudada. Hoje em dia a guarda é compartilhada, ou seja, haverá um equilíbrio entre o tempo que a mãe e o pai ficarão com seu filho. A guarda compartilhada é uma decisão tomada pelo Estado-Juiz quando os pais não chegam a um acordo sobre quem ficará com responsabilidade de garantir cuidados 24 horas.

            Isto se deve dar constantemente, tendo em vista que no final de uma relação os pais nunca conseguem chegar a um acordo, haja vista que não se está a discutir quem se responsabilizará por um bem, mas por uma vida amada tanto por um como por outro.

Enfim, os pais não se decidindo pela guarda, está ficará compartilhada entre os dois – o termo guarda já algo questionado por alguns juristas, vejamos um dos defensores do final desta expressão: “Guarda de filho é uma expressão que tende a acabar. É que ela traz consigo um significante que está mais para objeto do que para sujeito”. (Rodrigo da Cunha Pereira. Guarda compartilhada: o filho não é de um nem de outro, é de ambos. Publicado no site Consultor Jurídico, em 22 de abril de 2018).

Mas, resta uma dúvida, quando a separação se dá pelo fato de ter havido uma agressão por parte do genitor, quando o pai da criança agrediu a mãe. Isto deve ser debatido, pois agora o que está em jogo é qualidade de vida da genitora. Uma visita constante de alguém que não lhe traz bem-estar é no mínimo torturante, porém, não pode haver o cerceamento do direito do genitor de ver e conviver com seu filho.

O que se deve ser feito é estabelecer outro lugar para que haja o encontro do pai com seu filho e que este seja um local onde ele possa tomar ciência de todos acontecimentos da vida do mesmo, dando espaço para que ele também intervenha.

Congresso Nacional discute a possibilidade de pais de deficientes poderem tirar férias no mesmo período das férias escolares destes. Devem se dar mais direitos para quem possuem mais deveres.

A vida familiar é constituída de momentos de felicidade e também de grande preocupação, mais é um constitutivo de grande amor que faz rejuvenescer qualquer alma caduca pela fugacidade da vida cotidiana. Os pais carregam em seus ombros grande responsabilidade, pois são aqueles incumbidos de garantir o desenvolvimento de seus filhos, quer psicológicos, quer físico.

Nenhum pai ou mãe pode dizer que a carga de responsabilidade torne sua vida mais infeliz, pois essa foi sua missão, foi isso que escolheu, então, o que lhe faz infeliz. Porém, nem sempre os esposos encontram apoio, quer de quem está ao seu lado, quer dos que estão fora da vida conjugal. A mulher não possui mais responsabilidade que o esposo e o esposo, por sua vez, não possuem mais obrigações que sua companheira. Os deveres são mútuos, porém, se vão dividi-los ou carrega-los juntos somente cabe ao poder familiar dividir, que, para lembrar, pertence aos dois.

“Às vezes dói demais a dor de alguns casais, e bem que eu gostaria de saber, porque é que dói demais, a dor de alguns casais” (Padre Zezinho, canção: Dor de Casal). Quis introduzir assim este parágrafo para continuar a destrinchar sobre as responsabilidades dos casais. Sabemos que cada casal possui seus desafios, mas existe casais que possuem responsabilidades maiores, estamos falando dos casais que assumiram o dever de cuidar de uma criança ou adolescente possuidor de deficiência. Aqueles que escolheram por adoção são grandes guerreiros, já os que assumiram por obra da natureza não possuem méritos menores.

Um pai ou uma mãe que segura esta responsabilidade com todas suas forças deve ser homenageado constantemente, e principalmente deve receber o apoio de todos entidades que está submetido. Os familiares devem ser baluartes, o Estado deve ser uma ancora que lhe sustenta às margens do grande mar que irá enfrentar durante toda sua vida.

Todavia, os pais devem saber que não estarão criando um ser anormal, mas somente um ser com um dom a mais. Todos devem ser tratados iguais. Não se deve conceder direitos a mais, mas direitos que garantam a igualdade, mesmo que se tenha que dar a frente para aqueles que chegaram antes.

A pessoa com deficiência nunca foi bem vista, pois é tida como inválida. Uma pessoa que possui qualquer deficiência não é invalida, pois não está na sociedade como um empecilho para o progresso. Se uma pessoa possui limitações físicas para fazer algo, mas detém requisitos para fazer outra coisa.

Retornando ao assunto, os pais que devem cuidar de filhos com deficiência devem ser tratados com maior apreço pela sociedade.

Hoje se tem uma discussão no Congresso Nacional para se garantir o direito de os pais de uma pessoa com deficiência possam tirar suas férias no mesmo período que seu filho deficiente está tirando. Algo que será muito benéfico, quando o trabalhador tem que tirar férias em período fora das férias escolares, além de perder tempo a mais com seus filhos, ainda terá que contratar uma pessoa que que supra sua vigilância constante. Esta discussão se trata do Projeto de Lei 9540/18, do deputado Rômulo Gouveia.

O Estado deve garantir seu papel de organizador da sociedade, priorizando aqueles que junto com ele constrói a nova sociedade.

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