Mandado de Injunção: Ativismo necessário para a preservação da Constituição

Vivemos em tempos onde se diz que as leis não exercem a força que deveria exercer. Mesmo que em exemplos hodiernos vemos políticos sendo condenados, não vislumbramos uma aplicabilidade correta dos dispositivos legais, uma vez que estamos presenciando um punir acima de tudo, coisa que não é de bom gosto para o Legislador.

Nesta crise da lei que vivemos uma pergunta surge: Qual a saída para isso? É uma pergunta um pouco previsível, pois, se existe um problema, deve-se se perguntar qual seria a resposta, a solução, o método, a via que conduzirá a cura deste mal. Devemos saber que isto não se dará da noite para o dia. Não será este artigo que fará tudo se modificar, porém, se incutirmos na vida das pessoas a necessidade de maior respeito às leis, com certeza, em anos veremos um pais que ama mais o direito e que vive a justiça.

Das maiores ofensas que podemos citar sobre o texto legal está o desrespeito a Constituição. A Constituição é a Norma Ápice, é donde brota todos os ramos do Direito. Se a Constituição não é respeitada, dificilmente veremos textos infraconstitucionais, infralegais e ou supralegais sendo respeitados, visto que, se não respeita o topo, não se respeitará a base, é uma sentença lógica!

A maior afronta ao texto Constitucional se dá quando nossos próprios representantes não o respeitam, isto é o maior fiasco de um sistema. Nossos representantes deveriam ser os primeiros a dá exemplo da aplicação da norma. Eles é que foram escolhidos por nós para fazer o país funcionar. Se eles são os primeiros que faze a máquina parar, o que dirá dos demais: tudo está perdido!

A infração maior que nossos representantes cometem é não observar as obrigações de fazer que são impostas pela Lei Maior. Quando a Constituição diz que uma lei deve ser criada, não se pode passar tantos anos sem que haja a criação da norma exigida. Porém, se lermos o Texto Magno, veremos este exemplo.

Porém, há uma saída. Quando um direito é negado por falta de norma, tem-se o Mandado de Injunção, que, por sinal, teve sua lei criada 29 (vinte e nove) anos depois da promulgação da Lei das leis. Antes disto era usada a lei do Mandado de Segurança, que servia tanto para uma como para outra.

Segundo Alexandre de Morais (2013, p. 176), pode-se conceituar o Mandado de Segurança da seguinte forma,

o mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.

Podemos também dizer que o Mandado de Injunção tem como fim pôr em concretude aquilo que não foi observado pelo Legislador e que deprecia os ditames constitucionais. Porém, este nosso conceito só pode ser aplicado se o Supremo Tribunal Federal – STF – assim aplicar, pois existe posicionamentos concretistas e não concretistas. Pode-se acontecer que o tribunal que esteja julgando somente diga que o órgão responsável somente se encontra em mora, e nada mais fizer sobre isto.

Hoje em dia o STF vem decidindo de modo concretista e concretista geral, ou seja, que faz surgir a via pelo qual o direito seja aplicado e que este direito seja aplicado para todos, mesmo que não tenha proposto nenhuma ação para que seu direito seja aplicado.

Cumpre registrar que não são todas as ações de Mandado de Injunção que são julgadas pelo STF, mais somente nos casos previstos pelo art. 102, q, que diz:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Caso não seja uma destas autoridades, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e juízes singulares.

O Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa que tenham seu direito infringido.

Pode se questionar se um posicionamento concretista geral não seja um ativismo exacerbado. Porém, dizemos: é um ativismo necessário, pois, como se possa esperar que a Constituição seja tratada como um texto qualquer e nada seja feito. Se a Constituição não é aplicado, sem dúvida, o país vai mal, visto que a Constituição é a lei que faz o progresso vir a todos.

Também querer algo que não seja o concretismo da Mandado de Injunção seria querer que existisse uma ação que de nada serviria, uma vez que as autoridades que deveriam criar a norma e não criaram sabem disto e ninguém precisa dizer para eles. Seria uma ação com falta de sentido.

Este é um ativismo necessário para o progresso de nossa nação.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Altas, 2013.

ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é bem semelhante ao Mandado de Injunção, porém tem suas diferenças, tendo em vista que só pode ser proposta por pessoas previamente determinadas, já o Mandado de Injunção pode ser proposto por qualquer ofendido. A finalidade da ADO é declarar que o Estado se encontra em omissão, tendo em vista que a Constituição Federal determina a criação de uma lei para a aplicação de um dos seus dispositivos e o Estado não efetiva esta criação.

Hoje em dia o Supremos Tribunal Federal concede a aplicação do direito, mesmo sem a existência da lei, e determina que o Congresso edite a lei.

Os Legitimado para julgar e propor são o STF e as pessoas e entidades trazidas pelo art. 103 da Constituição Federal.

TST condena empresa que negou intervalo para amamentação a empregada

A Sexta Turma do Superior do Trabalhou manteve condenação de uma empresa (Bimbo do Brasil Ltda.) a pagar indenização a trabalhadora que teve seu direito de descanso para amamentar seu filho negado. A trabalhadora foi contratada para trabalhar por 49 horas semanais – que por si só já constitui uma ofensa à Constituição Federal -, fato que foi qualificado como ilegal pela Corte Trabalhista.

Segundo o Art. 396, da CLT, todas as mulheres que tiverem filho ou adotarem terão dois intervalos durante sua jornada de trabalho para amamentar, sendo que cada intervalo durará no mínimo 30 minutos. O prazo do descanso dura por até 6 meses de nascimento do filho. O prazo de duração pode ser esticado, caso se verifique a necessidade, sendo ajustado em acordo individual pelo empregador e empregada.

Nega descanso para uma mulher que se encontra amamentando é de extrema desumanidade, pois, além de negar um crescimento saudável para a criança, ainda proíbe que a mãe participe mais intensamente do crescimento do seu filho.

Todos devem trabalhar. Isto não deve ser consequência e uma vida presa ao trabalho. O trabalho não deve ser um castigo, mas algo que faz rejuvenescer as forças do ser humano, pois se sentirá peça no crescimento da nação. Proibir que as mães tenham mais contato com seus filhos, além de ser uma pena asquerosa, é ato de desrespeito a pessoa da mulher. A mulher deve ter seu direito de trabalho confirmado, não deve ser negado por nenhum interesse econômico.

Enfim, foi prudente a decisão do TST de condenar tal empresa que cometeu este disparate.

Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234.

Trabalhador chamado de “nordestino cabeça chata” por seu chefe será indenido

A 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho 21° Região condenou uma cervejaria a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi chamado de nordestino cabeça chata pelo seu superior. Além do nome de nordestinos cabeça chata o funcionário recebia outros tratamentos ofensivos, com cunho sexual. O reclamante e teve seu pedido atendido desde a primeira instância, onde a empresa foi condenada em 20 mil reais.

Com certeza, este funcionário somente buscou a Justiça após ter sido demitido ou não suportar mais as ofensas daquele que era seu chefe. Está pessoa que se utilizava de seu cargo para ofender seus subordinados nunca deveria receber um encargo deste, muito menos permanecer em seu posto enquanto o ofendido é que se encontra desempregado, fato duramente lamentável. Porém é a realidade que estamos submetidos.

Isto não foi citado, mas, sem dúvida, o ofensor é de outra região do país. Cumpre registrar que a empresa possui filiais no Nordeste e o ofensor é ofendido estavam trabalhando na cidade de Natal que fica no Rio Grande do Norte. Coisas que somente vemos em um país que ainda não é desenvolvido moral e humanamente. Em que escola é para rico e sucesso é para quem tem predestinação. Coisas lamentáveis!

Enfim, Cumpre registrar que o que foi cometido pelo ofensor também é crime, podendo ser enquadrado como assedio moral ou injúria.
Processo referente: 0001334-91.2016.5.21.0004.

Mandado de Injunção

A defesa da Constituição sempre é feita por pessoas, quer jurídicas, quer física, previamente determinadas. Porém, existe também uma saída para casos em que uma inconstitucionalidade afeta um grupo determinado de pessoas, ou mesmo uma única pessoa, e por não ser tão relevante para toda a sociedade não alcança os olhares dos que são legitimados para propor ADC, ADI, ADPF E ADO. Está saída é o Mandato de Injunção.

O Mandato de Injunção serve para casos onde um direito constitucional somente pode ser existe quando há uma lei. Vários dispositivos da Constituição para que sejam aplicados necessitam de leis. Estes dispositivos são conhecidos como normas de aplicabilidade limitada, pois, necessitam de uma lei para que se tornem plenas.

O Mandado de Injunção pode ser proposto por quem se encontra prejudicado pela falta de uma lei. A falte de uma lei quando a Constituição obriga sua existência se chama de omissão constitucional. Tais omissões, quando a inexistência da lei é questionada em juízo, pode ser sanada pelo juiz, que determinará sua aplicação, mesmo inexistindo a lei exigida.

Tal saída é um pouco controvertida, mas é o método mais coerente com a existência do Mandado de Injunção, pois de nada serviria se alguém fosse a juízo somente para que o Estado-Juiz dissesse o obvio, ou seja, que aquela lei que deveria existir não existe.

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