Auxílio acidente: Alguns pontos sobres o auxílio acidente

O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória. Isto faz com que este benefício possa ser pago mesmo que o trabalhador esteja trabalhando, bem como ser cumulado com outros benefícios, menos com aposentadorias. Também independe de carência, porém só pode ser pago após cessar o auxílio doença, em regra, mas em análise mais extensa pode ser concedido sem ao menos ter sido concedido o auxílio doença, porém esta não é a regra.

Este benefício foi uma grande conquista dos trabalhadores, visto que é um benefício que mais se trata de um bônus concedidos ao trabalhador que agora se encontra desprovido de todas suas forças. É um direito legítimo, pois como se imaginário que um trabalhador que hoje somente possui uma capacidade menor que outro trabalhador não lhe fosse garantido ao que lhe tornasse nas mesmas condições que o seu colega.

O certo é que não houvesse diferença salarial entre um beneficiário de auxílio doença e um trabalhador que não possui problema físico algum, porém esta não é a realidade, visto que, sem dúvida alguma, um trabalhador com alguma sequela com certeza receberá um salário menor, assim, o auxílio doença vem para equilibrar esta balança.

Todos os segurados que forem reabilitados e que ainda possuem limitações devem sim receber o auxílio acidente.

Lavradores, pescadores e seringueiros (segurados especiais) possuem direito a receber auxílio acidente, mesmo que não tenham contribuído.

O preço do benefício é de 50% do salário de benefício, para segurados especiais é de 50% do salário mínimo.

Aposentadoria especial para servidores públicos

remédios
Quem está submetido a agentes nocivos deve se aposentar de modo especial

Uma discussão que parece que encontrou uma saída foi a respeito da aposentadoria especial aos servidores públicos, dizemos isto à vista da súmula vinculante nº 33, que diz, “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. (STF, 2014). 

O Regime Geral da Previdência Social que é regido pela lei 8.213/1991, traz nos artigos 57 e 58 como se procederá está aposentadoria, que garante 100% do salário de benefício a quem comprovar 15, 20 ou 25 anos de contribuição, exigindo-se 15 anos de efetivo trabalho, não necessitando ser contínuo. O 100% de salário de benefício é correspondente o valor da divisão de 80% das maiores contribuições. 

Sendo assim, não se poderá mais negar, na via administrativa, a aposentadoria especial aos servidores que comprovarem que trabalhem em atividade perigosa, insalubre ou penosa, sendo tomado como parâmetro aquilo que é disposto pelo RGPS. 

Assim, um médico que trabalha para um estado-membro se aposentará como um colega seu que trabalha para uma empresa privada, ou seja, se aposentará com 25 anos de contribuição, sendo exigido 15 anos de efetivo trabalho. 

OBS: As prefeituras que não possuem RPPS, devem se submeter ao mesmo procedimento que as empresas comuns são submetidas, haja vista que para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – estas são tidas como empresas.   

Limitar o direito de ir e vir é arrancar o direito de ser feliz

O que devemos esperar do segundo semestre deste ano? Não vivemos tempos de grande facilidade, visto que o principal direito dos habitantes desta pátria se encontra um tanto quanto limitado. Falamos dos altos preços do diesel e da gasolina. Não há quem diga que o alto preço do combustível não seja um meio que proíba o direito de ir e vir dos residentes neste país.

Se o combustível está caro, com certeza, a passagem também aumentará, para os que não possuem ou não usam seu próprio transporte, isto fará limita o desejo das pessoas que ir para uma outra cidade, de viajar pelo país, de conhecer novos lugares. Os que andam com seu próprio transporte isto surgirá o desejo de circular menos do seu transporte.

Nossos governantes, como responsáveis por isto, devem proporcionar menos gastos, nem que sejam obrigados a reduzir os impostos nesta matéria, visto que, se isto não for feito, se limitará em grande parte um direito magno, que nunca deveria ser restringido.

Esperemos que neste próximo semestre haja um melhor trabalho sobre coisas que são mais essenciais, tendo em vista que ir e vir, passear, descobrir novos horizontes, faz com que as pessoas se tornem mais felizes.

Senado estuda criar lei que puna desperdício de medicamentos do SUS

Há Projeto de Lei do Sando, de número 209/2018, que tramita na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, da mesma casa, que estudo a criação de pena, a fim de punir gestor do SUS que proporcione desperdício de medicamentos. O projeto é de criação do senador Paulo Bauer, que traz diversos argumentos, como o fato de já haver desperdício de dinheiro público em quantidade assustadora.

A intenção do Senado não é de toda inútil, tendo em vista que punir aqueles que fazem o dinheiro público ir para o ralo é de grande valia. Mas, quem vai ser condenado? O que se quer dizer com gestor? Quem controlara-la para saber o que é desperdício ou não?

Está norma, se criada, será chamada como norma branca, sendo assim, precisará de outra norma que garanta a definição de conceitos que não estão incluindo na lei. Com certeza, será uma lei dura para aqueles que menos tem responsabilidade com a má gestão dos gastos públicos, e, mais ainda, servirá de meio para aplicar penas a quem é inocente.

Pensão de devedor pode ser penhorada

Em decisão inovadora, o juiz da 5º vara civil da Comarca de Santos, São Paulo, penhorou pensão por morte de um devedor. Pelo argumento de que, não havendo uma outra saída, pode ser penhorada algo que é tido como impenhorável pelo Código de Processo Civil, a fim de que não impere o descumprimento de uma cláusula do contrato.

Não é tão inovadora a decisão, contradizendo com o que foi dito no início, pois já se viu na órbita jurídica aplicação de sentenças desmistificando pensões, aposentadorias, salário, e demais proventos alimentícios, com o fim de se pagar dívida. É até esperável, pois como se pode sustentar que uma pessoa não pague uma dívida pelo fraco argumento de que não possui meios, sendo que recebe mensalmente um volume vultoso de prestações alimentícias.

Imagine o caso concreto, uma pessoa recebe mensalmente uma quantia de 10 mil reais a título de salário, porém, possui uma dívida de 5 mil, que assume que não vai pagar, haja vista que não possui meios para sanar o inconveniente. Será que esse rendimento não pode ser penhorado? Com certeza, se impõe uma resposta negativa, uma vez que seus ganhos são até maiores.

A leis devem ser respeitados, todavia, com um certo de razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo a estes requisitos, pode ser desconsiderada no caso concreto.

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