Negado pedido de saque total do FGTS

O ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em ação proposta por dois partidos, PT e PSB, sobre o limite de saque do FGTS anunciado pelo Governo Federal em Medida Provisória, o saque está limitado a um salário mínimo e só pode ser realizado a partir de 15 de junho do ano corrente. Segundo os partidos referidos, o atual momento da razão ao saque total.

Vemos de grande proveito a narrativas imposta pelos partidos que acionaram o controle concentrado, porém, é de se ter em mente que tal ação, o saque total do FGTS, fará com que haja um gasto enorme do Governo, impondo reações que não poderão ser boas para as outras áreas, além do mais, já há o auxílio emergencial.

Sabemos que não é de grande valia um salário mínimo para quem se encontra em situação difícil, porém, não podemos forçar o Governo a fazer ações que vão além do que ele pode suportar. O atual momento é de fortalecer as micro e pequenas empresas com créditos para que possam manter o salário dos trabalhadores, aí sim estaremos a fazer uma coisa que vá ter resultado.

ADI 6371

ADI 6379

É inconstitucional lei que proíba o ensino sobre orientação sexual

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional lei do Município de Ipatinga, Minas Gerais, que proibia que fosse ensinado em suas escolas qualquer assunto que tratasse de diversidade de gênero e orientação sexual. O relator, ministro Gilmar Mendes, alertou que tal lei feriria a liberdade de ensino, a qual é um direito do professor de ter possibilidade de expor seu conhecimento.

Como se trata de uma lei municipal, Lei 3.491/2015, é uma lei destinada a criança e adolescentes, ou seja, indivíduos que estão em fase de desenvolvimento intelectual e que, no mais da vezes, não tem certeza sobre o que entender sobre religião, política, filosofia e outras coisas relativas à vida. Com efeito, o dito municípios somente estava tentando proteger sua próxima geração.

Ao permitir que os professores ensinem livremente conhecimentos que não são próprios para idade de seus alunos fará com que os jovens se tornem pessoas mais confusas, as quais chegarão em determinado estágio de vida sem saber se estão trilhando o caminho certo. Certos assuntos devem ser privatizados ao nível familiar, somente a ele cabe discutir referidos assuntos.

ADPF 467

Cabe ao STF julgar questões do isolamento

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, não concedeu pedido do Município de Votuporanga, São Paulo, de suspender decisão liminar que proibiu tal município de encerrar seu isolamento social, segundo o ministro, não cabe ao STJ, mas ao STF julgar ações de cunho constitucional.

Vemos que é de cunho unicamente constitucional decidir se as pessoas devem ou não ter uma vida normal em tempo de crise, uma vez que tem por um lado o direito à vida, por outro lado o direito a ir e vir, ou seja, são confrontos de princípios constitucionais que devem somente ser julgados pela suprema corte, não cabendo a uma corte que somente trata de ações que versem sobre direito infraconstitucional.

Isto é que faz a Corte Suprema ter muitos casos, ter muitas ações para julgar e muitas vezes não conseguir dar conta, passando anos para resolver uma coisa que exige resposta imediata, aí ficará por conta de um ministro dar a resposta que deveria ter sido dada por uma turma ou pelo Pleno, sabemos que há o repercussão geral, mas não resolve tudo.

SLS 2720

Alta velocidade pode custar o direito a dirigir

O Supremos Tribunal Federal julgou constitucional norma do Código de Trânsito Nacional que impõe pena de suspensão do direito de dirigir, bem como apreensão da habilitação, caso o condutor esteja dirigindo a mais de 50% da velocidade máxima da via. A ação foi proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não devemos esperar que uma pessoa que dirija com uma velocidade de mais de 180 quilômetro por hora sendo que a velocidade máxima na via seja 100 quilômetro por hora tenha uma pena branda, sinceramente é algo que deve ter uma punição maior do que quem somente ultrapassa poucos quilômetros por hora. Com efeito, prudente a decisão do STF de julgar constitucional a norma.

Tudo que se trata direta ou indiretamente sobre o direito da vida deve ter um cuidado maior, sem dúvida alguma, quando uma pessoa impõe uma velocidade gigantesca em uma via que não admite tal imprudência pode ocasionar de certo a morte de alguém, possa que não cause na primeira viagem, mas ocasionará na próxima.

ADI 3951

Transporte público pode lotar com capacidade máxima

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal – Dias Toffoli está doente -, concedeu pedido da Prefeitura de Palmas, Estado do Tocantins, que solicitava que fosse revogada decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins que somente permitiu a lotação de 50% da ocupação em um transporte público, já o Município queria que fosse de 100%, como já estava regulamentado de Decreto Municipal.

Os argumentos usados foram que a limitação de 50%, ou seja, um ônibus só poderia lotar até 25 pessoas, caso coubesse neste ônibus um total de 50 pessoas, levaria ao colapso deste setor, é de se acreditar que faria com que o transporte público não atendesse toda a população, uma vez que , não foi alegado, mais é de se acreditar que não há quantidade suficiente de veículo para com esta limitação atender a todos os moradores.

Neste caso, havia por um lado a economia, por outro lado a saúde pública, nesta decisão a economia prevaleceu, o que vemos? Uma nova corrente do STF? Agora o STF está ao lado dos que dão prioridade a economia? No referido caso se houvesse a permanência de uma decisão que praticamente proibiria o transporte público, não haveria outra, toda a cidade pararia, foi colado acima, pelo menos, a continuidade dos serviços essenciais.

STP 296

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