STF nega Habeas Corpus

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Habeas Corpus feito pelos presidentes da Confiancce que estão sendo investigados por superfaturamento. Segundo os investigados o inquérito não tem especificação de qual crime estão investigando, esvaziando o principal objetivo de um inquérito. Porém, o ministro não acolheu o pedido.

Foi memorável a decisão do ministro, sendo prudente, não abandonando o direito para defender o acusado, presando pela boa atuação da polícia e do Ministério Público, sendo assim, presando pelo bom Direito. Vemos em tal situação que STF nem sempre caminha pelo lado contrário daquilo que o povo deseja, mas, faz valer sua função social, defender a Constituição.

De mais a mais, não vemos como sendo algo proveitoso tais casos chegando a Suprema Corte, haja vista que não estava se discutindo se o inquérito afrontava algum dispositivo constitucional, mas, somente se o inquérito tinha um objetivo, ou seja, coisa que somente pertence ao Direito Penal. Com efeito, são decisão que poderiam acabar o STJ, porém, não acabou.

Fonte: HC 186491

Foi restringida a atuação da polícia no Rio de Janeiro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a fim de suspender a intervenção da Polícia em comunidades do Rio de Janeiro, segundo o ministro a atuação da polícia estava causando perigo a população, devido o coronavírus. Segundo o ministro, a Polícia poderá atuar em ações que lhe sejam típicas, ou seja, que casos de urgência.

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) afirmando que a política de segurança pública do Rio de Janeiro está sendo muito dura, vindo a ceifar vidas que não estão relacionadas com qualquer ato que infrinja as normas penais, cita, inclusive, morte de garoto dentro de sua própria casa e, segundo narram, com vários tiro, chegou a somar 70 tiros.

Não podemos tachar a polícia como propagadora de violência, a polícia corre pelo lado contrário, tal órgão do governo tem como finalidade trazer a paz pública, nunca ocasionar mais violência e perturbação social. Quando os policiais estão em ação claro que pode correr incidentes, mas, isto sim, jamais será sua meta ocasionar mortes.

Fonte: ADPF 635

STF julgará constitucionalidade de norma estadual que impõe desconto em mensalidade escolar

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade, no STF, sobre lei do Estado do Pará que obriga que as escolas privadas descontem pelo menos 30% do valor da mensalidade enquanto durar a pandemia. A referida confederação alega que tal matéria é de Direito Civil, ou seja, Competência da União.

É patente que tal lei é de matéria de Direito Civil, visto que trata sobre contratos, uma vez que o acerto sobre pagamento de valores de serviços prestados é um contrato, sendo assim, é Direito Civil, sendo assim, cabe a União legislar sobre tal assunto e não a Estados ou Municípios. Não é cabível que haja em um estado regras sobre contratos e em outro já norma diversa.

Temos certeza que os estados que vem legislando sobre tal matéria tem como princípio livrar os pais e os estudantes de um maior peso em suas despesas, porém, nunca é lícito querer fazer mais do que lhe é de dever, isto somente cabe ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, nunca a Governo Estadual e a Assembleia Legislativa de qualquer estado.

Fonte: ADI 6445

É inconstitucional sabatina para PGE

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a emenda constitucional 7, de 1999, feita para a Constituição do Estado de Roraima, a qual impunha sabatina feita pelo Assembleia Legislativa para cargos de nomeação do Governado do Estado, inclusive, para o cargo de procurador-geral do Estado, chefe da procuradoria que representa o Executivo e o Judiciário em ações contra estes. O Governador do Estado usou como argumento que tal emenda feriria a reserva administrativa.

É um argumento muito contundente a reserva de administração, a qual diz que determinadas coisas são somente de competência do Executivo e, caso invadidas, estaria a se desrespeitar a separação dos poderes, os quais são harmônico e independentes, conforme narra a Constituição Federal, mas, outro argumento válido seria a simetria, haja vista que se tal norma não contém para o Presidente da República não pode haver para os Governadores.

Realmente é incabível, como poderíamos imaginar que para nomear o advogado-geral da União não precisaria de sabatina do Congresso Nacional, mas, para um governador nomear aquele que futuramente lhe representaria precisaria de uma avaliação por parte do Assembleia Legislativa, a uma única palavra, coisa sem fundamento. Acertada a decisão da Corte Suprema.

ADI 2167

Os investigados terão acesso ao inquérito das Fake News

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, disponibilizou o acesso aos autos do inquérito das fake News aos advogados daqueles que são partes da investigação. Já tinha sido notificado pelos interessados que o STF não tinha liberado os autos aos seus advogados, notícia que novamente não vem se fazendo realidade. O inquérito apura ameaças e crime de calúnia contra os ministros da Suprema Corte.

Tal concessão feita pelo aludido ministro não se mostra uma novidade no mundo jurídico, haja vista que aquele que patrocina uma causa tem direito ao acesso de tudo que se está sendo produzindo, isto é, tudo aquilo que se encontra documentado, porém, as informações que ainda não foram levadas a termo não podem ser acessadas, devendo permanecer em sigiloso para que possam chegar ao fim.

Muitas notícias foram veiculadas acerca do afamado inquérito, todavia, não vemos como uma investigação sensata, haja vista que o judiciário é inerte, ele deve ser provocado para que possa valer a lei e a ordem, cumprindo os ditames constitucionais, quando o STF dá o primeiro passo abrindo um inquérito quebra este princípio que o judiciário é inerte.

Fonte: INQ 4781

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