Cabe ao STF julgar questões do isolamento

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, não concedeu pedido do Município de Votuporanga, São Paulo, de suspender decisão liminar que proibiu tal município de encerrar seu isolamento social, segundo o ministro, não cabe ao STJ, mas ao STF julgar ações de cunho constitucional.

Vemos que é de cunho unicamente constitucional decidir se as pessoas devem ou não ter uma vida normal em tempo de crise, uma vez que tem por um lado o direito à vida, por outro lado o direito a ir e vir, ou seja, são confrontos de princípios constitucionais que devem somente ser julgados pela suprema corte, não cabendo a uma corte que somente trata de ações que versem sobre direito infraconstitucional.

Isto é que faz a Corte Suprema ter muitos casos, ter muitas ações para julgar e muitas vezes não conseguir dar conta, passando anos para resolver uma coisa que exige resposta imediata, aí ficará por conta de um ministro dar a resposta que deveria ter sido dada por uma turma ou pelo Pleno, sabemos que há o repercussão geral, mas não resolve tudo.

SLS 2720

Alta velocidade pode custar o direito a dirigir

O Supremos Tribunal Federal julgou constitucional norma do Código de Trânsito Nacional que impõe pena de suspensão do direito de dirigir, bem como apreensão da habilitação, caso o condutor esteja dirigindo a mais de 50% da velocidade máxima da via. A ação foi proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não devemos esperar que uma pessoa que dirija com uma velocidade de mais de 180 quilômetro por hora sendo que a velocidade máxima na via seja 100 quilômetro por hora tenha uma pena branda, sinceramente é algo que deve ter uma punição maior do que quem somente ultrapassa poucos quilômetros por hora. Com efeito, prudente a decisão do STF de julgar constitucional a norma.

Tudo que se trata direta ou indiretamente sobre o direito da vida deve ter um cuidado maior, sem dúvida alguma, quando uma pessoa impõe uma velocidade gigantesca em uma via que não admite tal imprudência pode ocasionar de certo a morte de alguém, possa que não cause na primeira viagem, mas ocasionará na próxima.

ADI 3951

Transporte público pode lotar com capacidade máxima

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal – Dias Toffoli está doente -, concedeu pedido da Prefeitura de Palmas, Estado do Tocantins, que solicitava que fosse revogada decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins que somente permitiu a lotação de 50% da ocupação em um transporte público, já o Município queria que fosse de 100%, como já estava regulamentado de Decreto Municipal.

Os argumentos usados foram que a limitação de 50%, ou seja, um ônibus só poderia lotar até 25 pessoas, caso coubesse neste ônibus um total de 50 pessoas, levaria ao colapso deste setor, é de se acreditar que faria com que o transporte público não atendesse toda a população, uma vez que , não foi alegado, mais é de se acreditar que não há quantidade suficiente de veículo para com esta limitação atender a todos os moradores.

Neste caso, havia por um lado a economia, por outro lado a saúde pública, nesta decisão a economia prevaleceu, o que vemos? Uma nova corrente do STF? Agora o STF está ao lado dos que dão prioridade a economia? No referido caso se houvesse a permanência de uma decisão que praticamente proibiria o transporte público, não haveria outra, toda a cidade pararia, foi colado acima, pelo menos, a continuidade dos serviços essenciais.

STP 296

Vítima de vazamento de fotos na internet foi indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma rede social a indenizar mulher que teve fotos íntimas divulgadas por ex-companheiro. A referida rede usou como argumento que as fotos não revelavam que a pessoa que estava ali era a Autora da ação, haja vista que seu rosto não estava à amostra, porém, não prosperou tal argumento.

Sobre tal argumento não nos deteremos, mas, sobre o fato da rede social ser responsabilizado. Independente se tenha sido protocolado o pedido antes ou depois do Marco Civil da Internet, vemos um disparate nisto, a uma rede social não tem tal controle sobre seus usuários, ao ponto de poder dizer o que vai ou não ver ser publicado, mas só depois de denúncia de outros usuários da rede.

Uma rede social somente pode ser responsabilizada em dois casos: A um, quando o material foi monetizado, ou seja, tanto quem publicou como o site que mantém está ganhando dinheiro; A dois, quando, depois de haver denúncia sobre o material indevido, não houve mobilização do sítio para que retirasse o material ofensivo do ar.

Pode se bloquear o WhatsApp?

A ministra Rosa Weber, Supremo Tribunal Federal, iniciou votação sobre duas ações que tem como finalidade decidir se a Justiça pode ou não bloquear serviços de comunicação de mensagens como o WhatsApp, a ministra se demonstrou favorável por ordem judicial particular, porém, não em casos que a mensagem seja protegida pela criptografia, que segunda ela nem a própria empresa tem acesso.

Não podemos exigir que uma pessoa, seja física ou seja jurídica, tenha que apresentar alguma coisa que ela mesma não tenha acesso, se isto fosse permitido estaria a se exigir que está pessoa mergulhasse em um mundo de pensamentos, até que descobrisse uma forme que conseguisse tal material de modo ilegal, pois lhe estava sendo exigido. Neste ponto, somos favoráveis à ministra, caso a pessoa não tenha acesso, não lhe deve ser exigido.

Coisa que acreditamos que é inadmissível é bloquear serviços como do WhatsApp para toda a população sendo que somente em um caso particular é que está se discutindo a entrega de documentos, ou seja, todos não devem sofrer pelo erro de alguns poucos. Deve se aplicar multa ou outra forma jurídica, porém, nunca torna a ação em prejuízo nacional.

ADI 5527

ADPF 403

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