A supremacia do Direito de ser Informado

O ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a qual determina que o Ministério da Saúde publique os dados referentes a Covid-19 como vinha divulgando até quarta-feira passada, 03 de junho de 2020. O pedido foi feito pelo Rede Sustentabilidade, PCdoB e o PSOL.

Estamos em frente ao Direito de Informação, o qual não é um direito somente das pessoas que são contra ao governo, mas que é um direito de todos, ou seja, é um direito coletivo, o qual deve ser cumprido por qualquer pessoa que esteja em posse de informações que sejam necessárias para toda a população. O Direito a Informação é somente um braço do Direito a Liberdade de expressão, pois, como se expressar se não temos conhecimento.

Cabe aqui trazer as palavras de um grande mestre do Direito, o jurista José Afonso da Silva, que traz o Direito à Informação como eminentemente coletivo, vejamos,

(…) Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação. O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente concretiza pelos meios de comunicação social  ou de massa, envolve a transformação do antigo direito de impressa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de afeição coletiva. (DA SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 262)

O autor trouxe o caráter coletivo do direito à informação, embora muito ligado ao direito de expressar seu pensamento, mas, seguimos na certeza que mais importante do quer dar a informação é receber a informação, e recebê-la de forma que seja útil, este sim que é um direito que deve prevalecer sobre outro, nunca podendo ser tolhido da população.

Em suma, podemos dizer que a decisão do ministro foi acertada, visto que nunca poderia ser tira do cidadão, seja ele quem for, de saber como vai uma doença que uma das piores que já foi vista.

Fonte: ADPF 690

Estados reclamam retirada de verba do bolsa família

Todos os estados do Nordeste, exceto Sergipe, acionaram o Supremo Tribunal Federal em Ação Cível Originário requerendo que verba que foi retirado do Bolsa Família com destino as propagandas do Governo volte para tal programa, soma cerca que 80 milhões o dinheiro que foi retirado do programa para servir para propagando institucional.

Qual o sentido da propaganda do Governo? A propaganda do Governo serve para orientar e informar a população sobre serviços que estão disponíveis para a população, sendo assim, também é de suma importância que ela exista, porém, não pode existir tendo como base o enfraquecimento de um serviço do Estado que é de importância singular para que o país possa crescer.

Como alega os estados envolvidos, a retirada foi mais acentuada nos estados nordestinos, fato que os levou ao judiciário. Não pode haver retaliação nenhuma em um Estado Democrático, restrições aplicadas por existir maus sentimentos é sinônimo que vivemos em uma República que não caminha ao um lugar perto do sol. Cremos que há outros motivos para que os estados nordestinos sejam tão afetados. Todavia, prudente e justo o requerimento feito.

Fonte: ACO 3359

Atualização: Governo anula decreto que transferia os valores para propaganda, o montante voltará para o programa.

STF nega Habeas Corpus

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Habeas Corpus feito pelos presidentes da Confiancce que estão sendo investigados por superfaturamento. Segundo os investigados o inquérito não tem especificação de qual crime estão investigando, esvaziando o principal objetivo de um inquérito. Porém, o ministro não acolheu o pedido.

Foi memorável a decisão do ministro, sendo prudente, não abandonando o direito para defender o acusado, presando pela boa atuação da polícia e do Ministério Público, sendo assim, presando pelo bom Direito. Vemos em tal situação que STF nem sempre caminha pelo lado contrário daquilo que o povo deseja, mas, faz valer sua função social, defender a Constituição.

De mais a mais, não vemos como sendo algo proveitoso tais casos chegando a Suprema Corte, haja vista que não estava se discutindo se o inquérito afrontava algum dispositivo constitucional, mas, somente se o inquérito tinha um objetivo, ou seja, coisa que somente pertence ao Direito Penal. Com efeito, são decisão que poderiam acabar o STJ, porém, não acabou.

Fonte: HC 186491

Foi restringida a atuação da polícia no Rio de Janeiro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a fim de suspender a intervenção da Polícia em comunidades do Rio de Janeiro, segundo o ministro a atuação da polícia estava causando perigo a população, devido o coronavírus. Segundo o ministro, a Polícia poderá atuar em ações que lhe sejam típicas, ou seja, que casos de urgência.

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) afirmando que a política de segurança pública do Rio de Janeiro está sendo muito dura, vindo a ceifar vidas que não estão relacionadas com qualquer ato que infrinja as normas penais, cita, inclusive, morte de garoto dentro de sua própria casa e, segundo narram, com vários tiro, chegou a somar 70 tiros.

Não podemos tachar a polícia como propagadora de violência, a polícia corre pelo lado contrário, tal órgão do governo tem como finalidade trazer a paz pública, nunca ocasionar mais violência e perturbação social. Quando os policiais estão em ação claro que pode correr incidentes, mas, isto sim, jamais será sua meta ocasionar mortes.

Fonte: ADPF 635

STF julgará constitucionalidade de norma estadual que impõe desconto em mensalidade escolar

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade, no STF, sobre lei do Estado do Pará que obriga que as escolas privadas descontem pelo menos 30% do valor da mensalidade enquanto durar a pandemia. A referida confederação alega que tal matéria é de Direito Civil, ou seja, Competência da União.

É patente que tal lei é de matéria de Direito Civil, visto que trata sobre contratos, uma vez que o acerto sobre pagamento de valores de serviços prestados é um contrato, sendo assim, é Direito Civil, sendo assim, cabe a União legislar sobre tal assunto e não a Estados ou Municípios. Não é cabível que haja em um estado regras sobre contratos e em outro já norma diversa.

Temos certeza que os estados que vem legislando sobre tal matéria tem como princípio livrar os pais e os estudantes de um maior peso em suas despesas, porém, nunca é lícito querer fazer mais do que lhe é de dever, isto somente cabe ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, nunca a Governo Estadual e a Assembleia Legislativa de qualquer estado.

Fonte: ADI 6445

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