Direito do Presidente

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal a fim de declarar incompatível com a Constituição Federal ato do Presidente da República que vetou dispositivo da lei sobre máscaras que dizia que todos deveriam usar máscaras em locais fechados. O relator é o ministro Gilmar Mendes (ADPF 714).

Ao entrar em tal discussão, devemos debater se o veto é um direito ou um dever do presidente da República. Devemos expor que o veto é meio pelo qual ele pode demonstrar que não está de acordo com um projeto do Congresso Nacional – enquanto não há sanção o projeto não se torna em lei, sendo assim, o presidente somente veta projetos de lei, nunca uma lei.

Temos que saber que nossa Constituição estabelece que vivemos em uma República que preza pela pluralidade, assim, não haverá somente um pensamento, bem como não haverá somente um partido. Com efeito, o presidente tem a liberdade de contestar os pensamentos dominantes do Congresso, haja vista que ele representa outra corrente.

Demonstra-se que o veto é um direito do presidente, ou seja, um direito que ele tem de demonstrar qual é o lado que ele assume no mundo político. Vamos trazer aqui uma exposição do ministro Alexandre de Moraes acerca da dúvida sobre qual a natureza do veto, vejamos,

A natureza jurídica do veto é outro dos muitos pontos que não encontram unanimidade na doutrina constitucional, existindo inúmeros juristas defensores da tese de tratar-se de um direito, outros os entende como um poder; havendo ainda tese intermediária que consagra o veto como um poder-dever do Presidente da República. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Atlas, 2013. p. 675)

Sendo um direito do presidente da república não vemos o porquê de ele vir a ser contestado no Supremo, haja vista que um decreto não possui efeitos diretos na ordem jurídica, visto que nada foi alterado. O presidente tem liberalidade de decidir isto, e, se bem que, possui outros forma de derrubar um veto, qual seja, levá-lo ao Congresso e derrubar o veto.

De mais a mais, certamente será julgada improcedente tal ação.

Fidelização ilegítima

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional lei do Rio de Janeiro que proibiu a fidelização em contratos de prestação de serviços, os autores da ação, Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e Associação Nacional das Operadoras de Celulares, diziam que tal lei feria competência privativa da União sobre legislar em telecomunicações, porém, foi aceito o argumento que a referida lei só toca no seu viés consumista, a qual é permitida aos estados legislar. O ministro relator era Rosa Weber (ADI 5963).

Vemos de bom grado esta decisão, bem como a lei que continuará em vigor, visto que ele, sem dúvida, trata de contratos de adesão. Os contratos de adesão não permitem debates acerca dos pontos do contrato, ou seja, quem vai contratar o serviço a ser ofertado somente tem que aceitar as cláusulas do contrato, sendo boas ou más.

Alguns poderão dizer que quem aceita um contrato, seja lá qual for, tem a liberdade de recusar e não querer assumir aquela obrigação, porém, nem sempre é assim, muitas vezes as empresas possuem o monopólio indireto dos serviços, sendo empresas gigantescas que dominam o cenário, obrigando assim, que os usuários aceitem sua forma de trabalho de modo impositivo, devendo, assim, haver uma interferência do Estado.

Para ficar mais claro o que vem a ser um contrato de adesão, iremos trazer alguns anuências sobre o que vem a ser tal contratos, formulados pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves, senão, vejamos,

Contrato de adesão sãos os que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado, não podendo modificá-las: aceita-as ou rejeita-as, de forma pura e simples, e em bloco, afastada qualquer alternativa de discussão. São exemplos dessa espécie, dentre outros, os contratos de seguro, de consórcio, de transporte, e os celebrados com as concessionárias de serviços públicos (fornecedoras de água, energia elétrica etc.). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 100).

Um contrato de adesão é simplesmente uma proposta que só tem duas alternativas, quais sejam, aceita ou não aceita, sendo assim, não pode haver cláusulas abusivas que sejam permitas pela lei. Uma cláusula que, sem dúvida, seria de grande peso é condicionar a saída do contrato a uma multa, visto que havia uma fidelização, certamente, algo impensável.

Devemos parabenizar ao tribunal por esta que não visa as grandes empresas, mas a parte mais fraca do contrato, o usuário, pessoas que muitas vezes são humildes e que não possuem grandes escritórios que possam defendê-las. Também, homenageamos a ministra Rosa que de forma brilhante expões argumentos válidos.

Dignidade dos indígenas

O ministro Luís Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, determinou que o presidente da República, procurador-geral da República e o advogado-geral da União se manifestem sobre quais são as providências que o Estado está tomando para combater a Covid-19 em meio aos povos indígenas, que, segundo Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT, que acionaram o judiciário, afirmam que sem uma ação intensa tal etnia poderá desaparecer.

Verdadeiramente não sabemos em que estágio está a doença em meio aos “povos” indígenas, haja vista que o noticiário não expõe quantos membros deste grupo estão doente e nem se há óbitos no meio deles, mas, tomando como base o que está acontecendo com os brasileiros de modo geral, sabemos que a situação deles não deve está confortável.

O índio merece todo o apoio que qualquer brasileiro possui, não devemos tratá-los como se fossem um mecanismo que estivesse contra o crescimento nacional. São eles aqueles que foram designados a proteger as nossas culturas mais primitivas, o nosso modo de agir que foi resguardado de qualquer interferência alienígena, nosso ser brasileiro verdadeiro.

Mais uma vez trazemos aqui as palavras de Dirley da Cunha Jr., que em poucos linhas traz o que deve ser preservado dos indígenas, e, até mesmo, sua importância para o nosso país como nação,

A Constituição reconhece aos índios a sua organização social, os seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. ed. 6ª. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 1340)

O índio deve ser trato como se trata qualquer brasileiro, com o máximo sentimento de que ele é mais uma peça fundamental para que se possa alcançar a igualdade de todos. Ter preocupação com a contaminação de tais pessoas é algo de fundamental importâncias, pois sabemos da letalidade da referida doença.

Prudente a decisão do ministro Barroso, haja vista que somente solicitou manifestação e não impôs nenhuma ação.

Lei que não fere a população

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu pedido de suspensão de liminar que tinha como fim tornar inválida decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que concedeu medida liminar em ADI que suspendeu norma que destinava a sobra do recurso de 2019 para o tratamento da Covid-19. Ação foi proposta pelo MP de Roraima, segundo o órgão, somente cabe ao Executivo propor lei que trate de orçamento, e a lei discutida foi proposta pelo legislativo estadual.

Certamente, tal decisão dará sinais de que o judiciário no está preocupado com as leis que foram criadas anteriores a pandemia, visto que a decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal destoa do que está preconizado na Constituição Federal, haja vista que somente cabe ao Executivo a iniciativa de leis sobre orçamente, coisa que não aconteceu na lei que foi questionado acima, a qual gerou uma decisão contrária ao que é entendido.

Mas, devemos retornar a uma frase de um grande jurista brasileiro, o qual vamos citar abaixo, a lei é para o homem e não o homem para a lei, ou, como ele falou, a lei é para o homem e não para o Estado. Devemos ressaltar que as leis devem servir de proveito para o homem, quando ela toma contornos que está lhe fazendo mal, deve ser descartada.

Vamos citar uma frase do grande jurista cearense, o grande Paulo Bonavides, que põe à lume qual o verdadeiro sentido da lei e qual sua finalidade em qualquer momento,

As Constituição existem para o homen e não para o Estado; para a Sociedade e não para o Poder. Robespierre, sem embargo da insânia revolucionária que acometeu nos dias do Terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 29ª. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 305)

Como a Constituição é para o povo ela não pode servir de método de opressão, mas ajudar para o desenvolvimento nacional e de todos as pessoas que estão sujeitas a ela, qualquer coisa fora disto não deve ser tido como lei, pois uma lei que está contra ao povo não deve existir, deve ser exterminada, sendo assim, válida a decisão do ministro.

Mesmo a decisão do ministro sendo válida, devemos ressaltar que sua forma de elaboração, no caso da lei, não é boa, mas se texto livrou de qualquer vício, pois prioriza o homem.

STF suspende liminarmente norma de RS sobre educação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar para suspender norma do Rio Grande do Sul que estabelece critério diferente do que é disposto em norma federal para ingresso no ensino fundamental, afrontando, assim, até decisão do próprios STF que já tinha se manifestado sobre o tema.

Norma federal estabelece que somente ingressarão no ensino fundamental crianças que tenha completado 6 anos até 31 de março do ano corrente, já a norma gaúcha aponta que possui direito a ingressar crianças que completam de 1º de abril até 31 de dezembro, ou seja, durante qualquer período do ano. Com efeito, destoa do que já foi decidido pelo Supremo.

Tal ação foi numera da seguinte forma: ADI 6312

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