Qual a função do Direito Penal?

A Rede Sustentabilidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedeu foro especial ao senador da República Flávio Bolsonaro. Segundo o partido que questiona a decisão, o deputado deveria ser julgado na primeira instância, onde o processo foi iniciado. O ministro relator é Celso de Mello (ADI 6477).

O direito penal no pode servir para perseguição, não estamos querendo dizer que não houve o crime investigado acima, também não estamos querendo dizer que houve também, visto que isto somente cabe a polícia e ao judiciário investigar se houve o crime que se está em pauta. Estamos querendo alertar que o sentido da ação que o partido impôs é somente demonstrar que estão ao lado contrário do partido que o senador representa.

O direito penal serve para proteger o bem jurídico, aqueles bens que são vistos como os que estão em maior destaque na sociedade, por isto que somente é crime aquilo que mais agrava a sociedade. Os crimes as ações que ferem mortalmente a sociedade, que põe em descrédito tudo aquele que as pessoas de bem praticam, devendo ser duramente punido pelo estado, a fim de que haja exemplo para os que poderiam praticar crimes.

O falecido jurista Damásio de Jesus traz uma bela exposição sobre o que é a maior missão do direito penal, sendo sua função social e que deve ser aplicada e respeitada,

Já dizia Carrara que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. Visa o Direito Penal a proteger os bens jurídicos.

Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. Os bens jurídicos são ordenados em hierarquia. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. (JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. ed. 35ª. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 46)

Sobre todos os pontos aqui analisados, somente desejamos que a verdade seja a busca de todos os órgãos, que ninguém esteja pronto a fazer o que for somente com finalidade de fazer prosperar o partido, o bem maior a ser protegido neste caso deve ser os interesses do povo brasileiro, concedente que esta pátria fique em paz.

Temos certeza de que o supremo tribunal federal julgará procedente a ação e o processo retornará a primeiro instância.

Vale passagem

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal a fim de declarar sem validade norma do Estado do Ceará que preconiza que o policiais militares andaram em transporte público sem ter que arcar com a passagem, ou seja, não pagaram o valor devido pelo transporte. O ministro relator é Ricardo Lewandowsk (ADI 6474).

Não entraremos no mérito da validade jurídica da norma questionada, mas, tentaremos realçar os grandes méritos que possui a polícia, quer militar, quer civil, quer federal, haja vista que são brasileiros como nós e que estão dispostos a fazer desta nação um lugar bom para se viver, um lugar que os pais consigam criar seus filhos sem ter que ficar preocupadas.

Não podemos tratar os militares como se fosse pessoais mercenárias que estivessem a serviços de outros interesses, caso fosse assim nossa pátria estava tachada ao fracasso, uma vez que quando existe um corpo limitar mercenário não há outra saída, somente haverá o caminho do precipício como saída para toda a nação.

Trazemos as palavras Nicolau Maquiavel sobre uma guarda que está a serviço de outros interesses, sendo o grande mal de uma nação, sendo seu fracasso autografado, vejamos,

Com aquelas, a ruína é certa; são unidas e votadas inteiramente à obediência a outros. Quando às forças mercenárias, depois da vitória, precisam de mais tempo e de melhor oportunidade de prejudicar-te, pois não constituem um corpo perfeitamente unido e, além disso, foram organizadas e são pagas por ti; nestas, se constituíres chefe a um terceiro, não poderá este ter desse logo tanta autoridade que te possa ofender gravemente. Em resumo, nas tropas mercenárias, o que é perigoso é a covardia; nas auxiliares, o valor. (MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução: Lívio Xavier. ed. 1ª. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 56)

Temos por certo que a polícia brasileira não é uma tropa mercenária, mas são pessoas que lutam pela paz nacional, sendo assim, nunca aceitariam que a seu benefício o país tivesse prejuízo, certamente não se importaram que está ação fosse julga procedente e declarada a lei inválida, visto que seu sentimento de patriotismo é maior.

Somos felizes pois temos uma polícia que é capaz de lutar por nós, de estar em uma luta que põe em risco sua própria vida e que, como sabemos, não são bem remunerados.

Liberdade as lactantes

O ministro Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal, julgou inviável ação de Habeas Corpus que tinha como finalidade conceder liberdade provisória a todas as presas que possuem filhos recém-nascidos, lactantes ou gestantes, porém, determinou que os tribunais inferiores julguem conforme foi estabelecido pelo CNJ, ou seja, de uma fora ou outra, o ministro determinou que haja a liberdade provisória. A ação foi protocolada por 16 defensoria de diferentes estados (HC 186185).

Ao falar de uma liberdade provisória que fosse quase obrigatória, mesmo que o caso não tenha muita similitude com isto, nos recordamos da liberdade provisória obrigatória, ou seja, uma instituto do Direito Processual Penal que garantia a todos os que cometeram crimes menores, aqueles que têm pena menor de 3 meses, que respondessem seu processo em liberdade.

O instituto era tão diferente que não precisava nem de fiança, ou seja, era uma crime que tinha como finalidade a impunidade, haja vista que o réu respondendo em liberdade a ação não terá caráter de urgência e correrá de modo normal, sendo assim, tinha como finalidade demorar anos e anos. Sem dúvida um instituto que não podia mais prosperar em uma sociedade séria.

Iremos trazer aqui algumas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar sobre como era aplicada a liberdade provisória obrigatória, senão, vejamos,

O agente ficava em liberdade mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, se livrara solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a este direito, nem prestando fiança, quando a infração não estipulasse pena privativa de liberdade ou quando cominada, esta não excedesse a três meses, nos termos do art. 321, inciso I e II, do CPP, em sua redação anterior. (TÁVARO, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. ed. 9ª. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 791)

Voltando sobre o assunto, boa a decisão do ministro, haja vista que não decidiu o mérito, mas não deixou sem que haja nenhuma resposta, sendo assim, o pleito foi justificado.

É possível a volta às aulas?

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, julgou inviável o prosseguimento de ação de suspensão de liminar que tinha como finalidade revogar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tinha proibido o início das aulas em Coronel Fabriciano, município de Minas Gerais. Segundo a decisão mantida, é impossível que se dê o início das aulas agora sem que haja sérios danos à saúde pública (SL 1340).

O trabalho é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e deve ser meta de todos os governantes buscar que haja o pleno emprego, afim de que todos aqueles que têm vontade de trabalhar tenham emprego, pois não há nada mais triste no universo do trabalho que ver uma pessoa que quer trabalha, porém, não encontra emprego.

Porém, não se deve somente haver o trabalho, mas deve haver a preocupação daquele que emprega de manter um bom ambiente de trabalho, o qual seja capaz de conceder situações dignas para que se possa desenvolver um bom exercício. Não é de se esperar que somente haja trabalho e salário, mas deve haver um ambiente saudável que vá muito além de pagamento e o cargo oferecido.

Carlos Henrique Bezerra Leite traz de modo claro que o trabalho é princípio fundamental, relembrando da sua importância para que nossa pátria se torne um lugar agradável para seus nacionais,

Encampando explicitamente a teoria dos direitos humanos, a Constituição Federal de 1988 como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o valor social da livre-iniciativa. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. ed. 9ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 705)

Vemos a grande importância do trabalho, visto que foi colocado ao lado da cidadania, ou seja, tão quão importante a cidadania é o trabalho, ou, até mesmo, é pelo trabalho que existe a cidadania. Devemos enxergar nisto que o trabalhado torna o homem digno, mas deve haver um trabalho que seja digno, por isto, argumentamos que um trabalho que expõe os trabalhadores à doença não é um trabalho bom.

Acertada a decisão do presidente do STF, haja vista que usou uma ponderação que deve ser adotada por todos os ministros, levando em considerações os riscos que o trabalho poderia ocasionar.

Remuneração igualitária

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Roraima que tem como fim proibir vinculação de remuneração de uma categoria estadual a uma categoria federal, visto que o procurador do Estado teria sua remuneração vinculada ao dos ministros do STF, coisa que o PGR julga inconstitucional (ADI 6473).

Grande contenda que existe no que toca aos subsídios dos servidores públicos é a diferença que existe entre o que um recebe e o que outro recebe, gerando briga entre as classes, visto que um quer receber aquilo que o outro recebe. No caso dos autos, certamente, havia um pleito da procuradoria do estado para que tivesse uma remuneração igual a dos ministros do STF, talvez muito audaciosa.

Não existe isonomia entre os cargos, no que cota a remuneração, haja vista que o valor que um e outro ganha depende da qualificação que cada cargo existe, levando em consideração o trabalho que cada um teve para chegar no seu posto. Todos sabemos que os cargos que possui maiores salários há um maior trabalho para que possa ocupar tal cargo.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro fala que entre os cargos públicos não há igualdade matéria, ou seja, não existe isonomia entre os cargos, devido a uma alteração que houve no texto constitucional,

A Emenda Constitucional nº. 19/98 trouxe modificações significativas no sistema remuneratório dos servidores públicos. Além de excluir do artigo 39 o princípio da isonomia de vencimentos, introduzindo, ao lado do atual regime, o regime de subsídios para determinadas categorias de agentes público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 32ª. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 702)

Temos plena certeza que tal ação será julgada procedente, declarando inconstitucional a norma que vincula uma categoria estadual a outra federal, no que se refere a vencimentos, haja vista que não é possível que o estado se baseie com as remunerações pagas pela União, uma vez que a orçamento desta última é bem maior.

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