Deve proibir a caça?

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutia norma do Estado de São Paulo que tratava sobre caça, segundo a norma todas as formas de caça eram proibidas no estado, porém, foi julgado não compatível com a Constituição. Quem ajuizou a ação foi o Partido Trabalhista Brasileiro. O ministro relator foi Ricardo Lewandowski (ADI 5977).

Tal decisão deveria discutir sobre outra perspectiva desta norma, uma vez que ela invadiu competência da União, sendo assim, deveria ser julgada inconstitucional pelo fato que dispôs de matéria que não era de sua incumbência restringir ou esticar. Com efeito, a norma é constitucional pelo fato de não obedecer aos requisitos de formalidade.

Se tratando sobre caça, não vemos o estado de São Paulo como lugar propício para se falar de caça, haja vista que lá somente deve existir no modo diversão, coisa que pode ser regulado, fazendo com que os animais não sejam maltratados de forma a leva-los a morte, caso isto seja possível. No que toca ao científico, não vemos empecilho nenhum.

Certamente deveria haver uma educação maior para que todas as pessoas que gostam de caçar soubessem que isto prejudica a natureza. Sabemos que o homem está acima de toda a natureza, pois foi para ele que o mundo foi feito, porém, não pode desprezá-la, achando que ela somente serve para seu deleite, isto nunca.

Vamos trazer aqui algumas palavras de Bento XVI acerca de um tema que poderia ser semelhante ao que é tratado aí em cima, que de forma contundente nos traz a certeza que nosso Pai é o criador de tudo e que a respeito dele devemos respeitar tudo que saiu de suas maos,

O Credo, que começa qualificando Deus como “Pai Todo-Poderoso”, como pudemos meditar na semana passada, acrescenta em seguida que Ele é o “Criador do céu e da terra”, e assim retoma a afirmação com a qual a Bíblia começa. Com efeito, no primeiro versículo da Sagrada Escritura lê-se: “No princípio Deus criou o céu e a terra” (Gn 1,1); Deus é a origem de todas as coisas, e é na beleza da criação que se manifesta a sua onipotência de Pai que ama. (BENTO XVI, FRACISCO. A profissão da fé: catequese sobre o credo. ed. 1ª. São Paulo: Paulus, 2018. p. 18)

Competência concorrente

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, dois municípios de diferentes estados, Sete Lagoas (MG) e Cabedelo (PB), requereram permissão para que pudessem descumprir as normas dos respectivos estados acerca do combate a pandemia. Segundo a decisão do ministro, no que toca a decisão concorrente, os municípios têm que obedecer às decisões estaduais.

Todos sabemos que os municípios não possuem competência concorrente, sendo assim, deve obedecer a aquilo que for proposto pelo estado ao qual pertence. Os municípios somente podem legislar aquilo que for de caráter local, ou seja, somente o que for residual do residual. Com efeito, todos municípios devem obedecer, a fim de que não seja jogado fora os ditames constitucionais.

Bem acertada a decisão do ministro presidente, haja vista que usou de uma técnica simples, porém, bem instruída.

Majoração de contribuições

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça de Amazonas que tinha afastado norma que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. Segundo os autores da ação, não estamos no momento propício para majorar uma contribuição previdenciário (SL 1349).

A previdência social, quer dor regime próprio, quer do regime geral, tem uma forma repartida de financiamento, ou seja, não é somente financiado por um grupo, mas por três entes, o Governo, o trabalhador e a sociedade. Alguns podem pensar que a sociedade somente financia o regime geral, porém não é assim, a sociedade também financia o regime próprio.

Mesmo havendo tanta participação, a contribuição ao trabalhador vem crescendo a cada dia, sendo um total disparate, visto que, caso haja um buraco no orçamento, deveria ser diluído entre todos os participantes do custeio, não somente para o trabalhador. Deveria ser dado uma parcela maior para a população, haja vista que diluindo para a população seria mais amenizado, visto que estaria dividindo para um público maior.

Para reforçar está participação em três partes, trazemos a explicação de Ivan kertzman, vejamos,

Vimos, ao tratar da tríplice forma de custeio, que a seguridade social é financiada pelo Governo, empresas e trabalhadores. Comentamos que a participação do Governo se dá pela contratação de trabalhadores e ainda com aportes de capital para cobrir eventuais déficits no orçamento da seguridade. (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. ed. 12ª. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 64)

Analisando a decisão do ministro, não vemos em tempo hábil para sejam feitos reajustes em contribuições, haja vista que vivemos em um momento que as pessoas estão sofrendo muito com a crise, em que incentivos são a saída mais óbvia. Com efeito, o ministro deveria ponderar melhor sobre tal tempo, indeferindo tal ação.

Ônus do processo

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do primeiro grau que indeferiu reintegração de posse a dono de hospital que teve seu bem requisitado pelo Município de Bom Jesus do Galho, Minas Gerais, a fim de que servisse para combate ao Covid-19. O Hospital não estava funcionado, o tribunal de justiça do estado tinha dado direito a reintegração de posse, ou seja, desconsiderando a decisão de primeiro grau, porém, foi alterada no STF (STP 393).

No presente caso, nos recordamos do ônus processual, o qual exige que o autor ou réu se manifeste de determinado ato, a fim de que não seja julgado procedente o pedido da parte contrária. Funciona assim, os participantes do processo não são obrigados a se manifestar de nada, porém, estão sujeitos ao seu silencia ser julgado como que está aceitando aquilo que lhe é contrário, ou seja, o fato de não se manifestar pode custar caro.

Temos ciência que o dono do hospital não possuiu argumentos para se manifestar sobre tudo que havia no processo, haja vista que como ele poderia dizer algo contrário que não fosse a necessidade de requisição de um hospital para que houvesse mais leitos no município requisitante. Certamente não há como se manifestar sobre tala assunto.

A fim de elucidar melhor ônus do processo, traremos aqui um posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, que se manifestar de forma brilhante acerca deste tema,

Ninguém pode obrigar, por exemplo, o réu a contestar, a parte a arrolar testemunhas, o vencido a recorrer. Mas existe o ônus processual de fazê-lo, no momento adequado, pois, se o réu não contesta, são havidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344); se a parte não apresenta prova do fato alegado, não será ele levado em conta pela juiz (art. 373); se o vencido não recorre em tempo útil, a sentença transitada em julgado e torna-se imutável e indiscutível (art. 502) etc. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: volume I. ed. 6ª. Rio de Janeiro: forense, 2019, p. 197).

Como esta explicação, podemos dizer que não somente deve haver a manifestação, mas deve haver em tempo útil e, dizemos mais, que seja convincente e digna de ser julgada procedente. Com efeito, analisamos correta a decisão do ministro e muita útil a toda a nação, devendo ser apreciada por todos.

Recurso de decisão das Turmas Recursais

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, julgou sem validade decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu decisão da Turma Recursal deste mesmo estado, segundo o ministro cabe ao STF julgar decisões das Turmas Recursais, no caso, em matéria de Recurso Extraordinário, ou seja, o TJPR invadiu competência da Suprema Corte (Rcl 41963).

Não há nada que seja mais ilegítimo que invadir a competência de outro órgão, haja vista que destrói todo o sistema que foi constituído. Mesmo que a decisão seja boa, vindo de um órgão que não tem competência, não se pode falar em acerto, sempre haverá erro, visto que errou na coisa mais essencial, qual seja sua força para lidar com aquele ato.

Devemos saber que cada um de nós possuímos uma força para fazer determinado atos, certas coisas, mesmos que queiramos, não seremos capazes de realizar, haja vista que superam nossa limitação de como lidar com determinados atos. Temos que saber que não possuímos capacidade de fazer tudo de modo brilhante, há coisa que somos quase incapazes de realizar.

Reflitamos o que acontece com o surgimento da desigualdade, relacionado com o presente caso, quando todos devem ir a um tribunal, porém, uns poucos ganham o direito de ir a outro tribunal, ou seja, surgirá uma desigualdade parente, sendo assim, não haverá mais harmonia entre os cidadãos, sendo um grande mal.

Da extrema desigualdade as condições e das fortunas, da diversidade das paixões e dos talentos, das artes inúteis, das artes perniciosas, das ciências frívolas surgiriam inúmeros preconceitos, igualmente contrários à razão, à felicidade a à virtude. (ROSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad: Paulo Neves.ed. 1ª. Porto Alegre: L&PM, 2013,p. 110)

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