É possível a volta às aulas?

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, julgou inviável o prosseguimento de ação de suspensão de liminar que tinha como finalidade revogar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tinha proibido o início das aulas em Coronel Fabriciano, município de Minas Gerais. Segundo a decisão mantida, é impossível que se dê o início das aulas agora sem que haja sérios danos à saúde pública (SL 1340).

O trabalho é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e deve ser meta de todos os governantes buscar que haja o pleno emprego, afim de que todos aqueles que têm vontade de trabalhar tenham emprego, pois não há nada mais triste no universo do trabalho que ver uma pessoa que quer trabalha, porém, não encontra emprego.

Porém, não se deve somente haver o trabalho, mas deve haver a preocupação daquele que emprega de manter um bom ambiente de trabalho, o qual seja capaz de conceder situações dignas para que se possa desenvolver um bom exercício. Não é de se esperar que somente haja trabalho e salário, mas deve haver um ambiente saudável que vá muito além de pagamento e o cargo oferecido.

Carlos Henrique Bezerra Leite traz de modo claro que o trabalho é princípio fundamental, relembrando da sua importância para que nossa pátria se torne um lugar agradável para seus nacionais,

Encampando explicitamente a teoria dos direitos humanos, a Constituição Federal de 1988 como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o valor social da livre-iniciativa. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. ed. 9ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 705)

Vemos a grande importância do trabalho, visto que foi colocado ao lado da cidadania, ou seja, tão quão importante a cidadania é o trabalho, ou, até mesmo, é pelo trabalho que existe a cidadania. Devemos enxergar nisto que o trabalhado torna o homem digno, mas deve haver um trabalho que seja digno, por isto, argumentamos que um trabalho que expõe os trabalhadores à doença não é um trabalho bom.

Acertada a decisão do presidente do STF, haja vista que usou uma ponderação que deve ser adotada por todos os ministros, levando em considerações os riscos que o trabalho poderia ocasionar.

Remuneração igualitária

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Roraima que tem como fim proibir vinculação de remuneração de uma categoria estadual a uma categoria federal, visto que o procurador do Estado teria sua remuneração vinculada ao dos ministros do STF, coisa que o PGR julga inconstitucional (ADI 6473).

Grande contenda que existe no que toca aos subsídios dos servidores públicos é a diferença que existe entre o que um recebe e o que outro recebe, gerando briga entre as classes, visto que um quer receber aquilo que o outro recebe. No caso dos autos, certamente, havia um pleito da procuradoria do estado para que tivesse uma remuneração igual a dos ministros do STF, talvez muito audaciosa.

Não existe isonomia entre os cargos, no que cota a remuneração, haja vista que o valor que um e outro ganha depende da qualificação que cada cargo existe, levando em consideração o trabalho que cada um teve para chegar no seu posto. Todos sabemos que os cargos que possui maiores salários há um maior trabalho para que possa ocupar tal cargo.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro fala que entre os cargos públicos não há igualdade matéria, ou seja, não existe isonomia entre os cargos, devido a uma alteração que houve no texto constitucional,

A Emenda Constitucional nº. 19/98 trouxe modificações significativas no sistema remuneratório dos servidores públicos. Além de excluir do artigo 39 o princípio da isonomia de vencimentos, introduzindo, ao lado do atual regime, o regime de subsídios para determinadas categorias de agentes público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 32ª. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 702)

Temos plena certeza que tal ação será julgada procedente, declarando inconstitucional a norma que vincula uma categoria estadual a outra federal, no que se refere a vencimentos, haja vista que não é possível que o estado se baseie com as remunerações pagas pela União, uma vez que a orçamento desta última é bem maior.

Recursos desbloqueados

O ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo decisão da Justiça do Trabalho que bloqueava recursos provindos da saúde do Estado do Espírito Santo, a liminar foi dada em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 664).

Certamente o TRT que emitiu a decisão levou em consideração método de interpretação chamado integração, haja vista que ele não encontrou na norma nenhuma possibilidade que garantisse o cumprimento que o Estado se comprometeu com as partes do caso, ou seja, havia uma dívida e não possui outro forma de garantir a não ser bloqueando determinados bens.

A Justiça do Trabalho somente errou porque bloqueou bens da área da saúde, a área que está mais sofrendo por causa do momento atual, coisa que é conhecido de todos. Está decisão poderia levar muitos a morte, uma vez que faltando recursos para a saúde como as pessoas poderiam ter um atendimento que poderia sanar os problemas de saúde que elas possuem, sem dúvida, uma decisão a ser reformar.

Vamos aqui trazer algumas palavras do jurista Sergio Pinto Martins, o qual expõe de modo bem sucinto o que seria a integração quando se trata de interpretação de uma norma,

Integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio de utilização de técnicas jurídicas. As técnicas são a analogia e a equidade, podendo também ser utilizados os princípios gerais do Direito e a doutrina. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. ed. 33ª. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 109)

A técnica de interpretação usado deve ser aplaudida, porém, a forma com ela foi usada é que não deve ser de bom gosto para ninguém, haja vista que foi aplicada bem em recursos da saúde, sendo assim, execrável, não somente neste momento, mas sempre, visto que a saúde sempre lida com pessoas que sofrem, quer pela pobreza, quer pela doença.

Devemos parabenizar o ministro Alexandre de Moraes por ter dado uma decisão memorável, capaz, verdadeiramente, de dar gosto a quem aprecia bons decisões do judiciário.

Expulsão de estrangeiro

O Supremo Tribunal Federal julgou que não condiz com a Constituição Federal a expulsão de estrangeiro que tenha filho nascido aqui no Brasil. No caso dos autos, o estrangeiro foi condenado por determinado crime e alguns anos depois foi encaminhado sua expulsão, porém, neste espaço de tempo tinha nascido um filho seu, fato que era irrelevante para a lei que vigorava à época, porém, segundo o ministro relator esta norma não foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico, sendo assim, inválida a expulsão. O ministro relator era Marco Aurélio (RE 608898).

Ao tratar de expulsão pode surgir algumas dúvidas acerca do que seria a extradição (ou deportação) pelo fato que uma e outra podem ser confundidas, haja vista que as duas se trata de retirar do território nacional daquele que não é brasileiro nato ou naturalizado. O brasileiro naturalizado só pode ser extraditado caso cometa um crime anterior a sua naturalização, pode ser expulso caso se envolva com tráfico de drogas.

A deportação existe quando um estrangeiro está no país sem que tenha obedecido toda a burocracia para sua entrada, ou seja, em questão do visto, o estrangeiro entrou no país sem se preocupar em ter um visto permanente ou provisório, somente adentrou no país como se tivesse entrando em sua própria pátria, neste caso deve ser deportado para que sane este problema.

A expulsão se dá quando um estrangeiro que está legalmente no brasil, porém, vem a cometer crimes, ferindo a confiança que lhe foi dada, neste caso, somente há uma saída, expulsar este estrangeiro, ficando praticamente impossível sua entrada novamente em solo nacional, haja vista que ele passa a ser visto como uma pessoa perigosa a segurança nacional.

Devemos agora trazer algumas palavras do ministro Alexandre de Moraes sobre o tema, ele escreveu tais considerações em seu livro Direito Constitucional, vejamos,

A deportação consiste em devolver o estrangeiro ao exterior, ou seja, é a saída compulsória do estrangeiro. Fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional (CF, art. 5º. XV), não decorrente da prática de delito em qualquer território, mas do não cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território, desde que o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo determinado. Far-se-á a deportação para o país de origem ou de precedência no estrangeiro, ou para outro que consista recebê-lo. Não sendo ela exequível, ou existindo indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão. Mas não se dará a deportação se esta implicar extradição vedadas pela lei brasileira (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Atlas, 2013. p. 108)

Deve-se alertar que não existe extradição ou expulsão de brasileiro nato, somente existe para o naturalizado e, claro, para o estrangeiro. O estrangeiro não pode ser extraditado quando ele é acusado de crime político em outro país, vista que a nossa pátria repugna prisão por crime político, ou seja, não existe em solo pátrio.

É lícito reduzir salário de servidores?

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que debatia norma de Lei de Responsabilidade Fiscal que possibilitava aos entes da federação diminuir a cargo horária dos servidores, bem como diminuir seus vencimentos a se compatibilizar com a nova carga horária, o STF disse que esta norma é inconstitucional. Foram três partidos que protocolaram esta ação, quais sejam, PcdoB, PT e PSB. O ministro relator Edson Fachin (ADI 2238).

Não tinha outra saída a não ser julgar tal ação procedente e declarar inconstitucional o dispositivo desta lei que trazia um mandamento fora de compasso. Como poderia ser aceito que os servidores públicos tivessem sua cara horária reduzida, bem como que seu salário fosse adequado a esta nova carga horária, certamente, seria uma disparidade.

Os servidores quando estão estudando, ou seja, quando ainda são jovens ou até pessoas de idade que almejam um cargo público vão em busca deste sonho por achar que terão um sossego em suas vidas, não que desejam ter um emprego que não necessitem de trabalho, mas que possam trabalhar e saber quanto irão receber no final do mês. Mudar esta realidade seria um verdadeiro estelionato.

Relembramos aqui das palavras de Platão sobre aqueles que falam mal de todos e acham que todos são infelizes, ou seja, nosso caso seria aquele que acham que todos atrapalham o bom funcionamento do governo, aqueles que acreditam que os servidores só fazem o governo entrar em declínio, verdadeiramente são loucos. Vejamos o que diz este filósofo,

És o mesmo de sempre, Apolodoro, sempre falando mal de ti mesmo e dos outros! Penso que tua opinião é a de que todos os seres humanos, exceto Sócrates, são uns infelizes, e que tua situação é a pior de todas. Não sei como conquistastes o título de louco, embora sem dúvida te assemelhes a um no teu modo de falar… enfurecendo-se contigo próprio e com todos, exceto Sócrates. (Platão. O Banquete. Trad: Edson Bini. ed. 1ª. São Paulo: Edipro, 2012, p. 11)

Numa linguagem mais clara, como podemos achar que somente uma pessoa não atrapalha o prosseguimento da sociedade e os outros sãos todos empecilhos. No presente caso, quem elaborou a lei acha que somente o povo que não depende do Estado é quem não atrapalha seu bom funcionamento, o restante, são uma peça que atrai um mau funcionamento.

Acertada a decisão da Suprema Corte, visto que não seria possível que tal dispositivo continuasse a permanecer em vigor.

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