Majoração de contribuições

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça de Amazonas que tinha afastado norma que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. Segundo os autores da ação, não estamos no momento propício para majorar uma contribuição previdenciário (SL 1349).

A previdência social, quer dor regime próprio, quer do regime geral, tem uma forma repartida de financiamento, ou seja, não é somente financiado por um grupo, mas por três entes, o Governo, o trabalhador e a sociedade. Alguns podem pensar que a sociedade somente financia o regime geral, porém não é assim, a sociedade também financia o regime próprio.

Mesmo havendo tanta participação, a contribuição ao trabalhador vem crescendo a cada dia, sendo um total disparate, visto que, caso haja um buraco no orçamento, deveria ser diluído entre todos os participantes do custeio, não somente para o trabalhador. Deveria ser dado uma parcela maior para a população, haja vista que diluindo para a população seria mais amenizado, visto que estaria dividindo para um público maior.

Para reforçar está participação em três partes, trazemos a explicação de Ivan kertzman, vejamos,

Vimos, ao tratar da tríplice forma de custeio, que a seguridade social é financiada pelo Governo, empresas e trabalhadores. Comentamos que a participação do Governo se dá pela contratação de trabalhadores e ainda com aportes de capital para cobrir eventuais déficits no orçamento da seguridade. (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. ed. 12ª. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 64)

Analisando a decisão do ministro, não vemos em tempo hábil para sejam feitos reajustes em contribuições, haja vista que vivemos em um momento que as pessoas estão sofrendo muito com a crise, em que incentivos são a saída mais óbvia. Com efeito, o ministro deveria ponderar melhor sobre tal tempo, indeferindo tal ação.

Ônus do processo

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do primeiro grau que indeferiu reintegração de posse a dono de hospital que teve seu bem requisitado pelo Município de Bom Jesus do Galho, Minas Gerais, a fim de que servisse para combate ao Covid-19. O Hospital não estava funcionado, o tribunal de justiça do estado tinha dado direito a reintegração de posse, ou seja, desconsiderando a decisão de primeiro grau, porém, foi alterada no STF (STP 393).

No presente caso, nos recordamos do ônus processual, o qual exige que o autor ou réu se manifeste de determinado ato, a fim de que não seja julgado procedente o pedido da parte contrária. Funciona assim, os participantes do processo não são obrigados a se manifestar de nada, porém, estão sujeitos ao seu silencia ser julgado como que está aceitando aquilo que lhe é contrário, ou seja, o fato de não se manifestar pode custar caro.

Temos ciência que o dono do hospital não possuiu argumentos para se manifestar sobre tudo que havia no processo, haja vista que como ele poderia dizer algo contrário que não fosse a necessidade de requisição de um hospital para que houvesse mais leitos no município requisitante. Certamente não há como se manifestar sobre tala assunto.

A fim de elucidar melhor ônus do processo, traremos aqui um posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, que se manifestar de forma brilhante acerca deste tema,

Ninguém pode obrigar, por exemplo, o réu a contestar, a parte a arrolar testemunhas, o vencido a recorrer. Mas existe o ônus processual de fazê-lo, no momento adequado, pois, se o réu não contesta, são havidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344); se a parte não apresenta prova do fato alegado, não será ele levado em conta pela juiz (art. 373); se o vencido não recorre em tempo útil, a sentença transitada em julgado e torna-se imutável e indiscutível (art. 502) etc. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: volume I. ed. 6ª. Rio de Janeiro: forense, 2019, p. 197).

Como esta explicação, podemos dizer que não somente deve haver a manifestação, mas deve haver em tempo útil e, dizemos mais, que seja convincente e digna de ser julgada procedente. Com efeito, analisamos correta a decisão do ministro e muita útil a toda a nação, devendo ser apreciada por todos.

Recurso de decisão das Turmas Recursais

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, julgou sem validade decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu decisão da Turma Recursal deste mesmo estado, segundo o ministro cabe ao STF julgar decisões das Turmas Recursais, no caso, em matéria de Recurso Extraordinário, ou seja, o TJPR invadiu competência da Suprema Corte (Rcl 41963).

Não há nada que seja mais ilegítimo que invadir a competência de outro órgão, haja vista que destrói todo o sistema que foi constituído. Mesmo que a decisão seja boa, vindo de um órgão que não tem competência, não se pode falar em acerto, sempre haverá erro, visto que errou na coisa mais essencial, qual seja sua força para lidar com aquele ato.

Devemos saber que cada um de nós possuímos uma força para fazer determinado atos, certas coisas, mesmos que queiramos, não seremos capazes de realizar, haja vista que superam nossa limitação de como lidar com determinados atos. Temos que saber que não possuímos capacidade de fazer tudo de modo brilhante, há coisa que somos quase incapazes de realizar.

Reflitamos o que acontece com o surgimento da desigualdade, relacionado com o presente caso, quando todos devem ir a um tribunal, porém, uns poucos ganham o direito de ir a outro tribunal, ou seja, surgirá uma desigualdade parente, sendo assim, não haverá mais harmonia entre os cidadãos, sendo um grande mal.

Da extrema desigualdade as condições e das fortunas, da diversidade das paixões e dos talentos, das artes inúteis, das artes perniciosas, das ciências frívolas surgiriam inúmeros preconceitos, igualmente contrários à razão, à felicidade a à virtude. (ROSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad: Paulo Neves.ed. 1ª. Porto Alegre: L&PM, 2013,p. 110)

Direito do Presidente

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal a fim de declarar incompatível com a Constituição Federal ato do Presidente da República que vetou dispositivo da lei sobre máscaras que dizia que todos deveriam usar máscaras em locais fechados. O relator é o ministro Gilmar Mendes (ADPF 714).

Ao entrar em tal discussão, devemos debater se o veto é um direito ou um dever do presidente da República. Devemos expor que o veto é meio pelo qual ele pode demonstrar que não está de acordo com um projeto do Congresso Nacional – enquanto não há sanção o projeto não se torna em lei, sendo assim, o presidente somente veta projetos de lei, nunca uma lei.

Temos que saber que nossa Constituição estabelece que vivemos em uma República que preza pela pluralidade, assim, não haverá somente um pensamento, bem como não haverá somente um partido. Com efeito, o presidente tem a liberdade de contestar os pensamentos dominantes do Congresso, haja vista que ele representa outra corrente.

Demonstra-se que o veto é um direito do presidente, ou seja, um direito que ele tem de demonstrar qual é o lado que ele assume no mundo político. Vamos trazer aqui uma exposição do ministro Alexandre de Moraes acerca da dúvida sobre qual a natureza do veto, vejamos,

A natureza jurídica do veto é outro dos muitos pontos que não encontram unanimidade na doutrina constitucional, existindo inúmeros juristas defensores da tese de tratar-se de um direito, outros os entende como um poder; havendo ainda tese intermediária que consagra o veto como um poder-dever do Presidente da República. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Atlas, 2013. p. 675)

Sendo um direito do presidente da república não vemos o porquê de ele vir a ser contestado no Supremo, haja vista que um decreto não possui efeitos diretos na ordem jurídica, visto que nada foi alterado. O presidente tem liberalidade de decidir isto, e, se bem que, possui outros forma de derrubar um veto, qual seja, levá-lo ao Congresso e derrubar o veto.

De mais a mais, certamente será julgada improcedente tal ação.

Fidelização ilegítima

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional lei do Rio de Janeiro que proibiu a fidelização em contratos de prestação de serviços, os autores da ação, Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e Associação Nacional das Operadoras de Celulares, diziam que tal lei feria competência privativa da União sobre legislar em telecomunicações, porém, foi aceito o argumento que a referida lei só toca no seu viés consumista, a qual é permitida aos estados legislar. O ministro relator era Rosa Weber (ADI 5963).

Vemos de bom grado esta decisão, bem como a lei que continuará em vigor, visto que ele, sem dúvida, trata de contratos de adesão. Os contratos de adesão não permitem debates acerca dos pontos do contrato, ou seja, quem vai contratar o serviço a ser ofertado somente tem que aceitar as cláusulas do contrato, sendo boas ou más.

Alguns poderão dizer que quem aceita um contrato, seja lá qual for, tem a liberdade de recusar e não querer assumir aquela obrigação, porém, nem sempre é assim, muitas vezes as empresas possuem o monopólio indireto dos serviços, sendo empresas gigantescas que dominam o cenário, obrigando assim, que os usuários aceitem sua forma de trabalho de modo impositivo, devendo, assim, haver uma interferência do Estado.

Para ficar mais claro o que vem a ser um contrato de adesão, iremos trazer alguns anuências sobre o que vem a ser tal contratos, formulados pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves, senão, vejamos,

Contrato de adesão sãos os que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado, não podendo modificá-las: aceita-as ou rejeita-as, de forma pura e simples, e em bloco, afastada qualquer alternativa de discussão. São exemplos dessa espécie, dentre outros, os contratos de seguro, de consórcio, de transporte, e os celebrados com as concessionárias de serviços públicos (fornecedoras de água, energia elétrica etc.). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 100).

Um contrato de adesão é simplesmente uma proposta que só tem duas alternativas, quais sejam, aceita ou não aceita, sendo assim, não pode haver cláusulas abusivas que sejam permitas pela lei. Uma cláusula que, sem dúvida, seria de grande peso é condicionar a saída do contrato a uma multa, visto que havia uma fidelização, certamente, algo impensável.

Devemos parabenizar ao tribunal por esta que não visa as grandes empresas, mas a parte mais fraca do contrato, o usuário, pessoas que muitas vezes são humildes e que não possuem grandes escritórios que possam defendê-las. Também, homenageamos a ministra Rosa que de forma brilhante expões argumentos válidos.

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