Lei que não fere a população

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu pedido de suspensão de liminar que tinha como fim tornar inválida decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que concedeu medida liminar em ADI que suspendeu norma que destinava a sobra do recurso de 2019 para o tratamento da Covid-19. Ação foi proposta pelo MP de Roraima, segundo o órgão, somente cabe ao Executivo propor lei que trate de orçamento, e a lei discutida foi proposta pelo legislativo estadual.

Certamente, tal decisão dará sinais de que o judiciário no está preocupado com as leis que foram criadas anteriores a pandemia, visto que a decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal destoa do que está preconizado na Constituição Federal, haja vista que somente cabe ao Executivo a iniciativa de leis sobre orçamente, coisa que não aconteceu na lei que foi questionado acima, a qual gerou uma decisão contrária ao que é entendido.

Mas, devemos retornar a uma frase de um grande jurista brasileiro, o qual vamos citar abaixo, a lei é para o homem e não o homem para a lei, ou, como ele falou, a lei é para o homem e não para o Estado. Devemos ressaltar que as leis devem servir de proveito para o homem, quando ela toma contornos que está lhe fazendo mal, deve ser descartada.

Vamos citar uma frase do grande jurista cearense, o grande Paulo Bonavides, que põe à lume qual o verdadeiro sentido da lei e qual sua finalidade em qualquer momento,

As Constituição existem para o homen e não para o Estado; para a Sociedade e não para o Poder. Robespierre, sem embargo da insânia revolucionária que acometeu nos dias do Terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 29ª. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 305)

Como a Constituição é para o povo ela não pode servir de método de opressão, mas ajudar para o desenvolvimento nacional e de todos as pessoas que estão sujeitas a ela, qualquer coisa fora disto não deve ser tido como lei, pois uma lei que está contra ao povo não deve existir, deve ser exterminada, sendo assim, válida a decisão do ministro.

Mesmo a decisão do ministro sendo válida, devemos ressaltar que sua forma de elaboração, no caso da lei, não é boa, mas se texto livrou de qualquer vício, pois prioriza o homem.

STF suspende liminarmente norma de RS sobre educação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar para suspender norma do Rio Grande do Sul que estabelece critério diferente do que é disposto em norma federal para ingresso no ensino fundamental, afrontando, assim, até decisão do próprios STF que já tinha se manifestado sobre o tema.

Norma federal estabelece que somente ingressarão no ensino fundamental crianças que tenha completado 6 anos até 31 de março do ano corrente, já a norma gaúcha aponta que possui direito a ingressar crianças que completam de 1º de abril até 31 de dezembro, ou seja, durante qualquer período do ano. Com efeito, destoa do que já foi decidido pelo Supremo.

Tal ação foi numera da seguinte forma: ADI 6312

Qual a função do Direito Penal?

A Rede Sustentabilidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedeu foro especial ao senador da República Flávio Bolsonaro. Segundo o partido que questiona a decisão, o deputado deveria ser julgado na primeira instância, onde o processo foi iniciado. O ministro relator é Celso de Mello (ADI 6477).

O direito penal no pode servir para perseguição, não estamos querendo dizer que não houve o crime investigado acima, também não estamos querendo dizer que houve também, visto que isto somente cabe a polícia e ao judiciário investigar se houve o crime que se está em pauta. Estamos querendo alertar que o sentido da ação que o partido impôs é somente demonstrar que estão ao lado contrário do partido que o senador representa.

O direito penal serve para proteger o bem jurídico, aqueles bens que são vistos como os que estão em maior destaque na sociedade, por isto que somente é crime aquilo que mais agrava a sociedade. Os crimes as ações que ferem mortalmente a sociedade, que põe em descrédito tudo aquele que as pessoas de bem praticam, devendo ser duramente punido pelo estado, a fim de que haja exemplo para os que poderiam praticar crimes.

O falecido jurista Damásio de Jesus traz uma bela exposição sobre o que é a maior missão do direito penal, sendo sua função social e que deve ser aplicada e respeitada,

Já dizia Carrara que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. Visa o Direito Penal a proteger os bens jurídicos.

Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. Os bens jurídicos são ordenados em hierarquia. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. (JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. ed. 35ª. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 46)

Sobre todos os pontos aqui analisados, somente desejamos que a verdade seja a busca de todos os órgãos, que ninguém esteja pronto a fazer o que for somente com finalidade de fazer prosperar o partido, o bem maior a ser protegido neste caso deve ser os interesses do povo brasileiro, concedente que esta pátria fique em paz.

Temos certeza de que o supremo tribunal federal julgará procedente a ação e o processo retornará a primeiro instância.

Vale passagem

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal a fim de declarar sem validade norma do Estado do Ceará que preconiza que o policiais militares andaram em transporte público sem ter que arcar com a passagem, ou seja, não pagaram o valor devido pelo transporte. O ministro relator é Ricardo Lewandowsk (ADI 6474).

Não entraremos no mérito da validade jurídica da norma questionada, mas, tentaremos realçar os grandes méritos que possui a polícia, quer militar, quer civil, quer federal, haja vista que são brasileiros como nós e que estão dispostos a fazer desta nação um lugar bom para se viver, um lugar que os pais consigam criar seus filhos sem ter que ficar preocupadas.

Não podemos tratar os militares como se fosse pessoais mercenárias que estivessem a serviços de outros interesses, caso fosse assim nossa pátria estava tachada ao fracasso, uma vez que quando existe um corpo limitar mercenário não há outra saída, somente haverá o caminho do precipício como saída para toda a nação.

Trazemos as palavras Nicolau Maquiavel sobre uma guarda que está a serviço de outros interesses, sendo o grande mal de uma nação, sendo seu fracasso autografado, vejamos,

Com aquelas, a ruína é certa; são unidas e votadas inteiramente à obediência a outros. Quando às forças mercenárias, depois da vitória, precisam de mais tempo e de melhor oportunidade de prejudicar-te, pois não constituem um corpo perfeitamente unido e, além disso, foram organizadas e são pagas por ti; nestas, se constituíres chefe a um terceiro, não poderá este ter desse logo tanta autoridade que te possa ofender gravemente. Em resumo, nas tropas mercenárias, o que é perigoso é a covardia; nas auxiliares, o valor. (MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução: Lívio Xavier. ed. 1ª. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 56)

Temos por certo que a polícia brasileira não é uma tropa mercenária, mas são pessoas que lutam pela paz nacional, sendo assim, nunca aceitariam que a seu benefício o país tivesse prejuízo, certamente não se importaram que está ação fosse julga procedente e declarada a lei inválida, visto que seu sentimento de patriotismo é maior.

Somos felizes pois temos uma polícia que é capaz de lutar por nós, de estar em uma luta que põe em risco sua própria vida e que, como sabemos, não são bem remunerados.

Liberdade as lactantes

O ministro Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal, julgou inviável ação de Habeas Corpus que tinha como finalidade conceder liberdade provisória a todas as presas que possuem filhos recém-nascidos, lactantes ou gestantes, porém, determinou que os tribunais inferiores julguem conforme foi estabelecido pelo CNJ, ou seja, de uma fora ou outra, o ministro determinou que haja a liberdade provisória. A ação foi protocolada por 16 defensoria de diferentes estados (HC 186185).

Ao falar de uma liberdade provisória que fosse quase obrigatória, mesmo que o caso não tenha muita similitude com isto, nos recordamos da liberdade provisória obrigatória, ou seja, uma instituto do Direito Processual Penal que garantia a todos os que cometeram crimes menores, aqueles que têm pena menor de 3 meses, que respondessem seu processo em liberdade.

O instituto era tão diferente que não precisava nem de fiança, ou seja, era uma crime que tinha como finalidade a impunidade, haja vista que o réu respondendo em liberdade a ação não terá caráter de urgência e correrá de modo normal, sendo assim, tinha como finalidade demorar anos e anos. Sem dúvida um instituto que não podia mais prosperar em uma sociedade séria.

Iremos trazer aqui algumas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar sobre como era aplicada a liberdade provisória obrigatória, senão, vejamos,

O agente ficava em liberdade mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, se livrara solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a este direito, nem prestando fiança, quando a infração não estipulasse pena privativa de liberdade ou quando cominada, esta não excedesse a três meses, nos termos do art. 321, inciso I e II, do CPP, em sua redação anterior. (TÁVARO, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. ed. 9ª. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 791)

Voltando sobre o assunto, boa a decisão do ministro, haja vista que não decidiu o mérito, mas não deixou sem que haja nenhuma resposta, sendo assim, o pleito foi justificado.

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