Assistência Social

Quando falamos em assistência social, logo pensamos em benefícios assistenciais de prestação continuada, ao idoso e ao deficiente, e prestações pecuniárias que abrangem famílias de baixa renda, como o Bolsa Família. Mas, o assistencialismo no Brasil vai muito além disso, sendo prestado a várias categorias de indivíduos que estão inseridos na sociedade brasileira. Vejamos o que a Lei Magna diz sobre o assistencialismo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (BRASIL, 1988)

Como vemos, as prestações assistenciais vão muito além de somente pensar em levar comida à mesa dos idosos ou daqueles com alguma enfermidade, ou de famílias cuja renda é baixa. O objetivo é proteger e amparar pessoas desvalidas em diversas situações da vida, cumprindo o que a República brasileira busca: construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio

O princípio da preexistência da fonte de custeio reza que nenhum benefício poderá ser criado, estendido ou majorado sem apontar de onde se retirará o dinheiro para manter essa alteração. Sendo assim, é proibido criar uma lei que não indique de onde será retirado o custeio para essa alteração benéfica.

Este princípio traz segurança para toda a seguridade, pois, caso contrário, em tempos propícios, estaria sendo criados ou majorados benefícios sem que se alertasse como iriam sustentar essa nova benesse, correndo o risco de haver um sobrecarregamento e, com isso, prejudicar aqueles que já estão recebendo alguma espécie de prestação.

Dessa forma, o referido princípio somente traz benefícios ao próprio beneficiário, pois ele receberá um benefício que possui uma certa segurança, visto que o Poder Público não poderá deixar de ampará-lo por falta de recursos.

O que é o princípio de Solidariedade?

O Princípio da Solidariedade no sistema previdenciário tem o mesmo significado que damos ao termo solidariedade, ou seja, trata-se de pensar mais na necessidade do outro e menos no resultado que possa ter com aquela ação, ou seja, ter uma atitude de benevolência, sem estar fixado nos resultados práticos que pode ter com esta ação.

Vemos isso de modo mais claro quando pensamos na compulsoriedade que há em contribuir quando já se está aposentado, visto que o aposentado não vai receber outra aposentadoria e, se ficar doente enquanto trabalha, será unicamente afastado do seu trabalho e não receberá nenhum amparo pecuniário da previdência.

A solidariedade se faz necessária em um sistema participativo de previdência, em que todos estão inseridos em um sistema mantido por diversos componentes da sociedade: empregado, empregador, empresas, governo e toda a sociedade.

Que é a gestão quadripartite da Previdência?

A Previdência Social é gerida por uma gestão quadripartite, ou seja, tem a participação de quatro setores da sociedade: o governo, a comunidade, empregadores e aposentados. Todos podem opinar sobre as estratégias que serão adotadas para que a Previdência se reflita em resultados naquilo que se propôs a fazer.

Fruto desta gestão quadripartite é o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que tem como principal função estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social. Com efeito, tem como meta criar mecanismos que garantam que a Previdência Social seja um benefício para a sociedade e não um peso.

Um segmento da sociedade tão importante não poderia ser unicamente gerido pelo Estado, mas é de grande proveito que tenha também a participação da sociedade, através dos trabalhadores e dos aposentados, ressaltando estes dois, para que possam dizer quais políticas seriam necessárias implementar para que a Previdência produza mais resultados.

Auxílio por Incapacidade Temporário | Saiba tudo

  • Por que mudou de nome?

    Como já é de conhecimento, o auxílio-doença mudou de nome, passando a se chamar auxílio por incapacidade temporária, conforme podemos extrair da atualização do Regulamento da Previdência Social. A nova terminologia tem a ver com a natureza do auxílio, pois uma pessoa se torna apta para receber tal benefício não por estar doente, mas por estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    • Qual o prazo mínimo da incapacidade?

    A lei diz que os primeiros quinze dias de incapacidade são de responsabilidade do empregador, que deve arcar com o salário. Após esse período, a obrigação é remetida ao INSS. Sendo assim, a incapacidade deve durar pelo menos 16 dias consecutivos.

    • A incapacidade tem que ser total?

    Em nenhum lugar da legislação diz que a incapacidade deve ser total. Pelo contrário, a incapacidade pode ser parcial ou total para o trabalho habitual. Sendo assim, caso uma pessoa adquira uma enfermidade que não a impossibilite de realizar todas as tarefas de seu emprego, mas somente algumas, mesmo assim ela terá direito ao benefício previdenciário.

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