Auxílio por Incapacidade Temporário | Saiba tudo

  • Por que mudou de nome?

    Como já é de conhecimento, o auxílio-doença mudou de nome, passando a se chamar auxílio por incapacidade temporária, conforme podemos extrair da atualização do Regulamento da Previdência Social. A nova terminologia tem a ver com a natureza do auxílio, pois uma pessoa se torna apta para receber tal benefício não por estar doente, mas por estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    • Qual o prazo mínimo da incapacidade?

    A lei diz que os primeiros quinze dias de incapacidade são de responsabilidade do empregador, que deve arcar com o salário. Após esse período, a obrigação é remetida ao INSS. Sendo assim, a incapacidade deve durar pelo menos 16 dias consecutivos.

    • A incapacidade tem que ser total?

    Em nenhum lugar da legislação diz que a incapacidade deve ser total. Pelo contrário, a incapacidade pode ser parcial ou total para o trabalho habitual. Sendo assim, caso uma pessoa adquira uma enfermidade que não a impossibilite de realizar todas as tarefas de seu emprego, mas somente algumas, mesmo assim ela terá direito ao benefício previdenciário.

    O que seria a diversidade da base de financiamento?

    A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, aponta como um dos princípios norteadores da seguridade social, no que toca ao custeio, a diversidade da base de financiamento. Esse princípio tem como finalidade trazer segurança ao custeio da seguridade, a fim de que, se um dos responsáveis pelo custeio passar por um período de instabilidade econômica, isso não comprometa a manutenção dos benefícios já concedidos.

    A Constituição Federal traz as seguintes formas de custeio, senão vejamos:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

    III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (BRASIL, 1988)

    Uma das fontes de custeio que devemos ressaltar e que compreendemos ser das menos conhecidas é a que recai sobre as receitas de concursos de prognóstico, ou seja, sobre a renda de jogos lotéricos permitidos em lei. Sendo assim, quando você aposta na Mega-Sena, uma parte daquilo que você dispendeu para aquele jogo será utilizada para financiar benefícios previdenciários e programas pertencentes à seguridade social.

    O que significa a equidade na forma de participação no custeio?

    A equidade é um dos princípios que foram abraçados pela nossa Constituição Federal, a qual estabelece que as pessoas devem ser tratadas de modo isonômico, em que se deve tratar de modo igual os iguais e os desiguais de modo desigual, para que assim se estabeleça uma justiça no modo de tratamento daqueles que estão submetidos à lei brasileira.

    No que toca à legislação previdenciária, não houve dissonância em relação ao que está disposto na Lei Magna, visto que na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu Artigo 1º, parágrafo único, alínea “e”, trouxe de modo bem claro o princípio de equidade, vejamos:

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

    (…)

    e) eqüidade na forma de participação no custeio; (BRASIL, 1991)

    Sendo assim, as empresas que lucram mais também pagarão contribuições maiores, as que geram mais riscos de tornar seus colaboradores inaptos para o trabalho também pagarão mais, e, da mesma forma, os trabalhadores que têm maior renda cederão uma parte maior à previdência, etc.

    Salário Maternidade | Saiba tudo

    • Quem tem direito e tempo de carência?

    Todas as seguradas do Regime Geral de Previdência têm direito ao salário-maternidade. As seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas não precisam comprovar carência para gozar do benefício. Já as seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais precisam comprovar que estavam trabalhando 10 meses antes do parto; caso contrário, não terão direito.

    • Homens podem receber?

    Em regra, tal benefício pertence às seguradas. Porém, os segurados podem receber o referido benefício nas seguintes modalidades: quando a mãe falece no parto ou dentro de quatro meses após o parto – se o falecimento ocorrer depois do parto, o segurado receberá apenas os meses que ainda caberiam à falecida; a outra possibilidade é quando a paternidade ocorre por adoção, seja uma adoção feita somente pelo homem ou em casos homoafetivos.

    • São quantos meses de benefício?

    São quatro meses de benefício, conforme está disposto na lei de benefícios. Porém, para a segurada empregada, caso ela esteja trabalhando para uma empresa cadastrada no programa Empresa Cidadã, ela pode receber por 180 dias. Também podem receber por 180 dias as mães que foram acometidas pelo Zika vírus durante a gestação; nesse caso, aplica-se para todas as categorias de seguradas.

    Aposentadoria por Idade Rural, saiba tudo

    • Quem tem direito

    Tem direito à aposentadoria por idade rural o trabalhador rural e aquele que exerce atividade em regime de economia familiar, sendo: o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Tal aposentadoria tem como requisito etário completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

    • O que é atividade em regime de economia familiar

    Sobre a atividade em regime de economia familiar, entende-se que o produtor rural, o garimpeiro e/ou pescador artesanal têm esta atividade como sua única fonte de sobrevivência. É aceito nos tribunais que o regime de economia familiar é descaracterizado quando o segurado pratica qualquer outra atividade desvinculada ao serviço rural, por mais pouco lucrativa que seja. No caso do pequeno produtor rural, se ele presta atividade remunerada para outras pessoas, mas sendo esta atividade rural, isto não lhe retira o direito à aposentadoria rural.

    • Quais as provas que são aceitas

    A Lei 8.213 de 1991 aponta diversos documentos que podem ser utilizados. Porém, é amplamente aceito, tanto no INSS quanto na Justiça, que o documento a ser utilizado deve ter fé pública, como uma Certidão de Casamento em sua primeira via, um contrato de comodato público ou privado, uma escritura pública de compra e venda de terreno ou até mesmo um contrato particular de compra e venda de terreno.

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