Um advogado que foi nomeado para uma causa como dativo ou que foi contrato pelo Réu penal não pode abandonar o processo, caso abandone estará sujeito a multa de 10 a 100 salários mínimos, assim dispões atrigo do Código de Processo Penal que foi validado pelo Supremo Tribunal Federal. Tal ação foi numerada como ADI 4398 e foi proposta pela Ordem dos Advogado do Brasil, já a relatora foi ministra Cármen Lúcia.
Vemos com uma acerta prudência tal decisão, haja vista que se está impondo que o advogado permaneça na ação, mesmo tendo como entendimento que aquele réu é culpado. A advocacia não é como o Ministério Público, um advogado que se coloca para defender um cliente ele deve ir até o final, tentando o que seja melhor para ele, mas, chega certo momento em que o advogado não quer mais o bem para aquela pessoa, isto é humano.
Condenar um advogado em multa por ter abandonando um processo, no caso penal, é simplesmente uma aberração, haja vista que está obrigando a um indivíduo que leve outro a condenação. A indispensabilidade de um advogado é patente, porém não pode ser algo forçado.