É inacumulável auxílio-acidente com aposentadoria

O benefício de auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que tenha sido concedido antes desta proibição, caso o tempo de trabalho que ensejou o auxílio tenha servido como benefício para a concessão, conforme TJSP.

Acertada a decisão, haja vista que o trabalhador em questão teve uma contagem de tempo menor em sua aposentadoria por tempo de contribuição devido o tempo que trabalho em situação insalubre, tempo o a qual fez com que surgisse a enfermidade e o mesmo trabalhador passou a receber o auxílio-acidente.

Não devemos buscar enriquecer com a previdência, mas devemos fazer com que nos direitos econômicos sirvam para nos dar o necessário. Se devemos ganhar muito, que ganhemos muito, porém de forma alguma devemos buscar uma vantagem ou um benefício a mais.

Músicas em ônibus configura som ambiente

Rádio instalado próximo aos motoristas e que executem músicas que possam ser ouvidas pelos passageiros gera direito a cobrança de direitos autoriais, conforme a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Estamos diante da decisão mais fora de órbita proclamada por um tribunal superior, haja vista que como se pode cobrar direito autoral de uma música que na maioria das vezes nem é solicitada por quem está ouvindo, ou seja, o motorista coloca a música e não perguntam qual o gosto musical dos passageiros, sendo assim, pode até gerar desconforto para quem está ouvindo.

Por outro lado, quando o motorista coloca uma música possa que esta música não seja conhecida pelos passageiros e a partir daí ele vai pesquisar e pode até comprar a música em plataformas digitais ou outra forma de se adquirir músicas. Por estas e outras razões podemos dizer que está decisão é uma decisão descabida.

Provedora de internet deve indenizar quando não cumpre o contrato

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma provedora de internet a indenizar uma consumidora que não estava recebendo a velocidade de internet contratada.

No caso dos autos, a provedora estava entregando uma velocidade de internet abaixo do mínimo estipulado pela Anatel, visto isto o tribunal condenou a empresa em danos morais, haja vista o descaso que estava sendo praticada pela empresa, desconsiderando as cláusulas contratuais que foram acertadas no dia da assinatura do compromisso.

Vemos como erro o tribunal somente ter condenado em danos morais, uma vez que hoje em dia a internet tem virado um meio de trabalho, podendo que não seja diretamente, mas indiretamente as pessoas precisam de uma boa internet para efetuar seus trabalhos. Com efeito, a decisão teve este erro de dar um resultado aquém.

Ação que versem sobre transporte aéreo prescreve em 2 anos

5ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro voltou atrás em decisão de ação indenizatório e reconheceu que ações que versem sobre transporte aéreo prescreve em 2 anos, conforme prevê tratado internacional.

Não há muito o que discutir, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal já determinou que ações que tenham como tema transporte aéreo deve obedecer primeiramente ao que diz os tratados internacionais em que o Brasil seja signatário, deixando de aplicar o Código de Defesa do Consumidor no que seja conflitante.

Sabemos que o prazo de 2 anos é muito curto para uma pessoa se limitar a entrar com uma ação, uma vez que por muitas vezes a pessoa não consegue identificar que foi ofendida, mas, por ouvir no rádio ou outro meio de comunicação e difusão de ideias vê que foi vilipendiada em seus direitos, mas, é o que foi ajustado por várias nações.

É proibida a propaganda de produtos em escolas da Bahia

O Supremo Tribunal Federal julgou que é compatível com a Constituição Federal norma da Estado da Bahia que proíbe propaganda de produtos dentro de escolas de educação básica.

Acertada a decisão da Suprema Corte, haja vista que como poderíamos imaginar que vendedores poderiam adentrar uma escola de crianças e fazer propaganda dos seus produtos, certamente isto seria um absurdo, uma vez que crianças não tem o discernimento de apurar se tal produto é bom, mas somente ficaram na ânsia de comprar o objeto que é oferecido.

Não devemos achar um disparate que associação de comerciantes tenha ingressado no Supremo Tribunal a fim de anular tal norma, visto que a preocupação maior deles é vender o seu produto e, num meio tão promissos, tal medida somente atrapalham seus planos e diminuem seu potencial de venda.

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