Passar mal após uso de medicamento pode gerar direito a indenização?

Em regra, não, vejamos decisão neste sentido.

Fabricante de medicamento não tem obrigação de indenizar cliente que ingere a substância e vem a passar mal, caso tal reação decorrente do uso do medicamente esteja presente na bula, conforme decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de pessoa que após ingerir determinado medicamente começou a passar mal, devido estes sintomas adversos que passou a sentir procurou a Justiça para ser indenizada, visto que tinha entendido que o medicamente foi produzido com alguma falha, porém, foi verificado que tal sintoma consta na bula, sendo assim a fastou qualquer infração cometida pela fabricante.

Vemos como uma decisão boa estes, visto que abre margem para indenização nos casos em que a fabricante por descuido não coloca algum sintoma adverso que pode ser causado após o uso do medicamente, então, de tal forma a empresa deve prever todos os sintomas que possivelmente podem ser ocasionados pelo uso do produto.

REsp 1.402.929-DF

A mudança de regime de bens produz efeitos no passado, retornando a data do casamento

A mudança de regime de bens na constância do casamento retornar a data do casamento, mesmo que já haja muitos anos que foi celebrado o casamento como regimento de bens diversos, conforme decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

wedding rings

No caso concreto, trata-se de um casal que mudou o regime de bens, no início eles tinham se casado com separação total de bens, porém ao passar do tempo desejaram mudar para comunhão universal de bens, porém, eles tinham dívidas anteriores a esta mudança, na justiça quiseram alegar que como as dívidas eram anteriores e que os seus credores não tinham a liberdade de poder cobrar a dívida de qualquer dos cônjuges, todavia tal argumento não foi aceito, visto que mudança de regimento de bens começa a ter efeitos desde a data do casamento, mesmo que já possua muitos anos.

Vemos como acertado tal entendimento, visto que colocar que tal alteração somente teria efeitos a partir da data da mudança poderia gerar várias dúvidas na hora que fosse feita a partilha ou meação, então estabelecer que a alteração tem efeitos desde o início do casamento é mais benéfico a uma segurança jurídica.

Ação de danos morais decorrente de ofensas na internet deve ser protocolado onde a vítima mora

O Juízo competente para julgar ações cíveis de danos morais com objetivo de julgar ofensas cometidas em redes sociais é o pertencente ao fórum sediado no local de residência do ofendido, conforme decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de processo que foi indeferido em primeira instância devido a pessoa ofendida ter protocolado a ação no seu local de residência, porém foi decido que o local para se colocar a ação deveria ser onde o ofensor mora, porém, o STJ entendeu que o local correto seria onde a vítima mora, visto que foi lá que foram produzidos todos os desgastes com a ofensa.

Vemos como acertada a decisão, não somente pelo fato de que todo transtorno que foi gerado com as ofensas se deu onde a vítima mora, mas pelo fato de que se obrigar o ofendido a protocolar a ação em que o agressor mora isto poderá inviabilizar a existências da ação.

REsp 2.032.427-SP

Compras feitas com cartão e senha podem ser anuladas, caso a vítima tenha caído no golpe do motoboy

Banco deve anular as compras fraudulentas e indenizar o cliente, mesmo que a compra fraudulenta tenha sido feita com cartão e senha, caso ela seja muito discrepante com as compras feitas anteriormente, conforme decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de cliente que cedeu seu cartão a um motoboy que chegou em sua casa após a vítima ter recebido uma ligação de suposto funcionário do banco que administra o cartão, após isto foram feitas várias compras com o seu cartão, motivo pelo qual o levou a ingressar na Justiça, vindo a obter êxito no STJ.

O Superior Tribunal de Justiça não pode ficar preso a decisões anteriores, visto que há casos concretos que vão além dos paradigmas que foram formados no tribunal, caso relevantes é este, em que mesmo as compras ter sido feitas com cartão e senha, mas a vítima caiu no golpe no motoboy, sendo assim, deve ser analisado com mais cuidado.

AgInt no AREsp 1.728.279-SP

O testamento não precisa obedecer a todas as suas formalidades, caso reflita a vontade do falecido

Caso as testemunhas não estejam presentes na leitura do testamento isto não o torno inválido, caso o documento reflita a vontade incontestável do falecido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se da elaboração de testamento feito em Cartório no qual ficou evidente que as testemunhas assinaram o documento em momentos destintos, ficando claro que elas não estavam presentes quando o documento foi lido pelo tabelião, conforme dispõe do Código Civil, devendo ser declarado inválido o documento, porém o STJ relativizou esta norma, pois ficou evidente que a escritura revela a vontade do falecido.

Não vemos como acertada tal decisão, visto que, como se pode averiguar que aquela era a vontade do falecido, visto que ele não está mais no nosso meio para expor sua vontade, além do mais, se existe um texto escrito que dispõe sobre esta norma e ela foi antes discutida pelas duas casas do congresso nacional além de passar pelo crivo do presidente podendo vetá-lo, deve-se ser obedecido esta norma.

AR 6.052-SP

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