O direito dignifica o homem, mas o homem precisa dignificar o trabalho
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Introdução
O trabalho, como antes já foi dito neste mesmo blog, é o meio pelo qual se alcança o desenvolvimento humano, quer social, quer intelectual, é uma fonte sem igual de dignificação do homem. Porém, se o poder de designar os caminhos de como será o trabalho somente ficar nas mãos dos empreendedores, dos empregadores, pode se ter por certo que cada vez mais o trabalho perderá seu caráter de dignificador e se tornará um fardo insuportável para o homem, pois os empregadores somente pensarão em seu próprio lucro, não dará, como é de se esperar, o respeito necessário ao empregado. O trabalho não pode ser conduzido por poucas mãos.
Todos devem participar do crescimento da humanidade do trabalho, tanto o trabalhador como o empregador. Se houver uma consonância entre as forças, o trabalho se tronará o que ele deve ser: uma fonte saudável de desenvolvimento econômico e moral. Mas para que isso aconteça deve-se se insuflar a liberdade de sindicalização, pois é assim que as categorias tomaram força.
Nas próximas linhas discutiremos mais sobre a liberdade de sindicalização como um instrumento fundamento para o crescimento de condições humanitárias para o trabalho.
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Todos Estados devem promover a liberdade de sindicalização.
Os Estados devem promover o crescimento da liberdade no trabalho e isto se dá pela liberdade de sindicalização, uma vez que através dos sindicatos a voz pequena e inexpressível de um só trabalho se torna forte e incombatível quando é unida e diversas vozes como a sua.
Não é de se falar somente o Estado, porque dará a ideia que somente estamos falando do Estado em que vivemos e não dará o sentido de globalização do trabalho e do direito fundamental do ser humano de sindicalização. É de se falar que os Estados que compõem o globo devem promover o direito a sindicalização não como uma escolha que seus líderes governamentais podem escolher em adotar ou não, mas deve ser tido como uma obrigação, como uma condição sine qua non para o desenvolvimento da raça humana.
É de se festejar que hoje já se tem muita coisa feita a esse respeito. A OIT em sua conversão Nº 87 declara em seu artigo 2º a seguinte orientação: “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.”. Proclamar esse direito foi de fundamental importância, pois aqui se trata de uma organização mundial, onde todos os países que a compõem veem-se obrigado a adotar esta orientação.
Falando agora sobre o Estado Brasileiro temos uma disposição símile em seu artigo 8º de sua Carta Magna, vejamos o que dispõe: É livre a associação profissional ou sindical.
Porém, não é só dispor em seus textos, os Estados devem promover de modo inciso a aplicação desta disposição, para que se tenha comum uma verdade, não somente como palavras ao vento.
Os sindicatos têm que ganhar mais força e ninguém pode ser obrigado a se filiar ou proibidos por motivos quaisquer de pertencer a um sindicato.
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Conclusão
Mais do que o direito a sindicalização os sindicatos devem ter sua voz respeitadas, para que esse direito seja eficaz (direito de sindicalização) e promova seus resultados entre os trabalhadores e empregadores. Sem que cada um dos componentes do desenvolvimento seja respeitado, que tenham uma voz ativa, não haverá crescimento do meio mais eficaz para o desenvolvimento humano. Tanto os trabalhadores e os empregadores devem ter voz, a fim de que do trabalho seja extraído o seu clímax e floresça em um mundo de jardins ressequidos.
REFERÊNCIAS
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o>. Acessado em: 09 out. 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, publicado em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 09 out. 2016.