Fofoca pode gerar danos morais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou homem que criticou sua ex-esposa pelo fecebook. A conversa que gerou as ofensas foi restrita a o condenado e a madrinha de sua filha, que na época se encontrava morando com a ofendida, porém, a conversar se tornou pública, visto que o condenado juntou ao processo em que pedia a guarda da sua filha a conversar, assim, tornando-a pública.

Segundo entendimento já concretizado, uma conversa em particular entre duas pessoas, em que se fale mal de outra, não gera danos morais, nem os crimes de calúnia, difamação ou injúria, mas se ela vir a se tornar pública, como é justo, configura-se estes crimes e ainda gera indenização por danos morais. Fato que foi concretizado no caso exposto acima, em que um pai insatisfeito injuria sua esposa por ter separado o mesmo de sua filha. Até então a conversa era entre ele e sua comadre, porém ele juntou (anexou) em um processo, o que tornou público para o entendimento dos julgadores.

No mérito, da para se esquivar da condenação, visto que o processo se encontra em segredo de justiça, visto que se trata de interesse de menor e ainda de assunto de família. Porém, serve como alerta, pois nunca é bom usar palavras desabonadoras com ninguém, nem mesmo se ela não estiver presente na conversa.

Fonte: Consultor Jurídico.

STF confirma a validade da Lei Mais Médicos

Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, a ação era referente a Lei 12.871/2013, que trata sobre o programa mais médicos. Como foi julgada improcedente a ADI, assim, foi considerada constitucional a Lei em questão. A ação dizia respeito a pontos como a revalidação diploma e a diferença de bolsa que os médicos cubanos recebem em relação aos outros médicos.

Todas leis devem estar de acordo com a Constituição Federal, pois ela é a Lei Maior, a lei que impera sobre todas as outras. O STF é incumbido de julgar, quando provocado, se uma lei está ou não em consonância com a Constituição. Existe algumas ações para esse fim, quais sejam, ADI, ADC, ADO e ADPF, todos com cunho de se decidir se uma lei é constitucional ou não.

Sem mais comentários estritos a juristas, a Lei citada foi sabiamente declarada constitucional. A validação do diploma pelo Ministério de Educação e Cultura não deve ser empecilho para que um médico autorizado por lei trabalhar em nosso país, pois é a próprio lei que autoriza que ele trabalhe. É uma matéria difícil de entender, pois existe uma lei que exige a revalidação, já outra, excepcionalmente, permite que seja deixado de lado a revalidação. Como a lei que autoriza trata de modo precário, não deve existir obstáculos para a permanência deles.

Todavia, um ponto que deveria ser solucionado era a questão de os médicos cubanos receberem menos, efetivamente, do que os outros, porém o STF deixou de lado esta questão. Como somos um país democrático, não poderíamos permitir que coisas como essas acontecesse, porém não serviu para grandes coisas a decisão do STF nesta questão.

Enfim, enquanto durar este programa, ele será considerado respeitoso aos ditames constitucionais.

Fonte: STF.

Dívidas judicais do Estado poderão ser estendias para pagamento em maior tempo

A Câmara do Deputados aprovou em primeiro turno a Proposta de Emenda à Constituição 212/2016, a fim de prorrogar de 2020 para 2024 o pagamento de precatórios. Tal PEC ainda impõe que será obrigatório a criação de um fundo por cada ente federativo, tendo em vista o pagamento das custas processuais, para que não haja mais inadimplências.

Precatório são dívidas judiciais acima de 60 salários mínimos para a União, maiores de 40 salários, para estados, e 30 salários, para Municípios. Caso o valor seja inferior ao valor aqui citado, seja pago em Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é pago em até 60 dias, após a intimação do devedor ao pagamento. Caso seja mesmo em precatórios, a prazo de 15 anos, mas, segundo o Supremo Tribunal Federal, deve ser pago em 5 anos.

Para uma pessoa receber algum dinheiro concretizado pelo Judiciário, não sendo em RPV, já demora muito, agora, com essa alteração para prazo até 2024, terá que esperar mais ainda. É claro que existem preferências, quais sejam, em casos de dívidas alimentares (salário, aposentadoria, pensões, etc.) e em caso de credor idoso. Porém, é um tempo que não deveria ser alterado em nada. O prazo de cinco anos já é bem sensato. Dilatar é uma afronta ao necessitado, pois quem está a esperar um precatório, sem dúvida, necessita do dinheiro, fato que impõe a razão de nunca se estender o prazo.

Como a PEC citado foi aprovado em primeiro turno, ainda falta o segundo, mas com certeza será aprovada, acreditamos agora que o Senado rejeitará esta PEC.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Adicional noturno não é aplicado a período diurno quando o começa da atividade se dê no final da noite

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar adicional noturno a trabalhador que desempenhava suas funções de 3hs. as 13hs. No citado caso, o trabalhador desenvolvia uma atividade de construções de estradas na duplicação BR-381 e somente lhe foi concedido o adicional somente no período de 3hs. a 5hs., não acrescentando até o final do trabalho.

Segundo uma súmula do TST o trabalhador deve receber adicional noturno por todo o período de trabalho, caso comece a trabalhar a noite e se estenda durante o dia, inclusive com hora contada como 52min30seg. Porém isto não foi concedido a trabalhador do caso citada, tendo em vista que ele desenvolvia seu trabalho durante grande parte pelo dia, somente trabalhando 2 horas pela noite/madrugada.

A fim de esclarecimento: súmula é uma norma criada pelos tribunais; adicional noturno é um dinheiro pago a mais no salário do trabalho, uma porcentagem de 20% a mais do normal pago a quem trabalha durante o dia; hora ficta, a hora ficta é contada em 52min30seg, pois assim que é contado a hora para quem trabalha a noite, ou seja, em vez de trabalhar 60min para contar uma hora, somente trabalha estes minutos para contar uma hora.

No mérito vemos que foi uma decisão que favoreceu a empresa. Podemos pensar: deve-se se aplicar a súmula ou adequá-la a realidade do caso, com certeza, deve adequá-la ao caso, pois as súmulas não podem ser vistas como algo irrefutável, mas somete como uma orientação que pode ou não ser aplicado, pois nem a lei em si é irrefutável. Aplicação foi bem interpretada.

Fonte: TST.

Microempreendedores poderão ter mais incentivos

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o relatório do Deputado Covatti Filho sobre o Projeto de Lei 940/2015, que trata sobre financiamento a Microempreendedor Individual (MEI). Caso a Lei seja criada, serão concedidos créditos com mais facilidades, em que serão geridos pelo Banco Brasil e da Caixa Econômica Federal (CEF) e com subsídios da União, a fim de tornar mais atrativa a atividade de empresário empreendedor.

É incontestável que sem incentivo do Estado uma atividade inicial fica mais difícil. Já criarão o simples nacional, em que o pequeno empresário paga tributos menores e ainda contribui para Previdência Social. É igualmente incontestável que sem empreendedores o país não pode crescer. São os empresários que contratam, que fazem surgir empregos e que possibilitam que na mesa dos trabalhadores haja o sustento. Se não existir empresário, com certeza, não haverá crescimento.

É bem visto este Projeto de Lei, tendo em vista que os que estão iniciando necessitam de bastantes incentivos para que não desistam. Cada empresário que caiu gera diversos prejuízos para o país. Sem dúvida, pelo seu caráter benefício, esta lei será aprovada.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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