Empresa poderá pagar indenização a empregado devido a acidente

Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) e a Atlântica Segurança Técnica Ltda ao pagamento de indenização devido a um trabalhador que sofreu acidente no trabalho. No caso, a empresa terá que pagar uma pensão mensal em decorrência do acidente em decorrência do trabalho.

O acidentado foi vítima de um erro de sinalização, em que não estava se identificando que naquele local por onde andava na empresa havia um buraco, como resultado, caiu no buraco com 40 centímetros que cabia um homem. Ele sofre diversas fraturas e, após o acidente, ficou com problemas psicológicos, o que o proibiu de usar armas, sendo ele um vigilante. Enfim, devido aos efeitos do acidente não poderá mais trabalhar na profissão que é de sua especialidade.

Deve-se se alertar que além desta pensão o acidentado poderá receber auxílio-doença, caso não seja reabilitado para outra profissão, e, do mesmo modo, poderá receber auxílio-acidente, caso possa voltar a trabalhar, porém, com limitações. E a empresa terá que pagar um benefício a fora tudo que ele poderá receber, o que será mais um encargo, além dos encargos já comuns de todas as empresas.

Fonte: TST.

STF cassa decisão do TRT 17º por não ter obedecido a Constituição

O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2º Turma Tribunal Regional da 17º Região (TRT 17º), decisão esta que concedia vínculo empregatício a um motorista de caminhão de carga. O fundamento da decisão liminar foi embasado no fato de que a sentença não obedecia aos ditames constitucionais, devendo, assim, ser eliminada pelo STF.

Tal decisão poderia ser revista e eliminada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, mas, como foi mais justo, foi avocada a competência para o STF, tendo em vista que se tratava de decisão que feria a Constituição Federal, sendo competência do STF discutir questões constitucionais, sendo, faz se mister esclarecer, não uma competência exclusiva.

Pelo fundamento da decisão cassado, dá-se para entender que não foi uma decisão injusta, porém, não obedeceu a regra do jogo, pois não deveria ser julgada por uma turma, mas pelo pleno ou órgão especial do Tribunal. Pleno é o órgão onde se reúne todos os desembargadores de um tribunal para julgar determinadas questões, nos tribunais como mais de 25 desembargadores no todo é criado um órgão especial, que somente reúne uma parte, mas que tem autoridade para decidir por todo o tribunal. Já turma é um fracionamento tribunal, onde tem a presença de pouco, e num tribunal existe várias turmas, cada um com sua competência.

O erro desta decisão foi não ter sido encaminhado para o plenário, mas seu teor é justo, repito, pois não se deve dizer que todo trabalhador que desenvolve a profissão de caminhoneiro e não tem um vínculo formal empregatícia não seja, realmente, empregado de uma empresa. Isso, não considerar como empregado da empresa que contrata, pode gerar diversas complicações para o empregado. Antes de cassar o STF, deveria remeter para analise do plenário do tribunal, para que fosse declarada inconstitucional a lei que trata sobre o assunto.

Fonte: STF.

Proibir acompanhante de assistir o parto gera indenização

A 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um hospital a pagar danos morais a um pai que foi proibido de acompanhar o nascimento de seu filho. Segundo a decisão o hospital foi imprudente a não permitir que o pai acompanhasse o nascimento do seu filho, ferindo direitos da mulher e do pai, que somente queria ver o nascimento do seu filho.

Segundo a lei do parto humanizado, toda parturiente tem direito a um acompanhante no momento do parto, caso seja financiado pelo Sistema Único de Saúde, não se restringindo a mulher ou homem, assim sendo, pode ser a mãe, pai, irmão, irmã e o próprio companheiro. Negar acesso a quem for que deseje acompanhar a parturiente, com a devida permissão dela, deve-se indenizar, pois comete um ato ilícito.

Condenar os hospitais que comentem estes tipos de arbitrariedade ajudará a diminuir as injustiças que são cometidas no âmbito hospitalar. Não se deve olhar como uma possibilidade de ganhar dinheiro, mas de condenar aqueles que praticam irregularidades, aqueles que não cumprem a lei e faz nosso país mais pobre em termos de moral e ética.

Fonte: Consultor Jurídico.

Justiça permite a destruição templo evangélico

Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul autoriza município a destruir construção de templo evangélico da Assembleia de Deus. Segundo relato do processo, a construção desobedecia às regras de construção expedidas pelo munício onde o templo foi construído, o município notificou a igreja, a fim de seguir os padrões, porém não foi respeitado, motivo que fez surgir a questão.

Todos devem obedecer às regras impostas pelo estado, caso forem injustas, deve-se esperar que sejam declaradas assim pelo próprio estado, no caso, pelo judiciário. Todavia, ninguém possui o direito de descumpri-las. Se os cidadãos comuns possuem o dever de ser exemplo para os mais jovens, as instituições, por sua vez, deve ser exemplo para todos os viventes, mormente, as religiosas.

Não querendo fazer proselitismo a determinada religião, ou algo do nível, a Assembleia de Deus cometeu não somente uma infração a lei humana, mas a lei de Deus, por foi causa de tropeço para os cidadãos brasileiros, pois, se a igreja pode, assim pensará os influenciáveis, em também posso. Uma instituição religiosa deve seguir à risca todos os mandamentos, quer humanos, quer divinos, e vezes um se uni ao outro.

 A igreja referida cometeu um ato que podemos denominar como “muito feio”, digno de repulsa por todos.

Fontes: consultor jurídico.

Acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a quem trabalha em casa de repouso

Conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a profissionais da área da saúde que trabalhem em casa de repouso. O Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar) afirmou no processo que deveria sim se aplicar também aos profissionais de casas de repouso.

Não entrando no mérito da decisão, é de se esperar que profissionais que trabalhem que casas de repouso, apoio e em hospitais tenham a mesma equiparação, sejam equânimes, pois todos desenvolve a mesma atividade, qual seja, de cuidar dos que se encontram com alguma enfermidade ou outra coisa que lhe impossibilite de possuir a mesma qualidade de vida de quem possui saúde e idade para se locomover e fazer todos os cuidados do dia a dia.

Por outro lado, as casas de repouso sempre são mantidas por doações, visto que sempre são entidades filantrópicas que possui muitas isenções e imunidades. Talvez os ministros que julgaram o caso não analisaram afundo as razões, mas somente quiseram depositar mais um incentivo a casas de repouso que não possuem finalidades lucrativas.

Enfim, os acordos e convenções firmados por sindicatos de trabalhadores de hospitais não se aplicaram a quem trabalha em casas de repouso.

Fonte: TST.

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑